TJPB - 0800194-71.2024.8.15.0441
1ª instância - Vara Unica do Conde
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 09:17
Arquivado Definitivamente
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01/08/2025 09:17
Transitado em Julgado em 21/07/2025
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16/07/2025 13:52
Juntada de Petição de cota
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12/07/2025 00:58
Decorrido prazo de JACILENE SILVA DE OLIVEIRA em 11/07/2025 23:59.
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04/07/2025 12:46
Juntada de Outros documentos
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04/07/2025 00:03
Publicado Expediente em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde Processo Nº 0800194-71.2024.8.15.0441 EXEQUENTE: JACILENE SILVA DE OLIVEIRAREPRESENTANTE: DELEGACIA DE COMARCA DE CONDE EXECUTADO: MAICK BONIFACIO SENTENÇA Cuida-se de execução de alimentos promovida por Jacilene Silva de Oliveira, em nome de sua filha menor M.
S.
S.
B., em face de Maick Bonifácio, em razão do inadimplemento reiterado da obrigação alimentar fixada judicialmente.
Conforme se extrai dos autos, o executado foi regularmente intimado para, no prazo legal de 3 (três) dias, pagar as três últimas parcelas da pensão alimentícia anteriores ao ajuizamento da ação, ou apresentar justificativa plausível (id. 88717484), nos termos do art. 528, caput, do Código de Processo Civil.
Contudo, mesmo ciente da obrigação imposta, o executado não efetuou o pagamento, não apresentou prova do adimplemento nem qualquer justificativa que demonstrasse a impossibilidade de cumprir com a obrigação alimentar, motivo pelo qual foi decretada a sua prisão civil (id. 112433646).
No id. 115353924, a parte autora informou que o requerido quitou o débito alimentar, requerendo a extinção do feito. É o breve relatório.
Decido.
Vez que o executado efetuou o pagamento da dívida perseguida na inicial e não há mais nenhuma notícia de inadimplemento das obrigações de trato sucessivo, não há outra alternativa senão a extinção do processo.
Conforme o Código de Processo Civil de 2015 o pagamento é causa extintiva da execução: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; Diante do exposto, com supedâneo no art. 924, inciso III, e 925 do Código de Processo Civil de 2015, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO.
Considerando que houve o adimplemento integral do débito alimentar e consequente extinção do feito, EXPEÇA-SE ALVARÁ de soltura, com urgência.
Sem custas ou condenação em honorários.
Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se, com as baixas necessárias e as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas de estilo Conde-PB, data e assinatura digitais.
Lessandra Nara Torres Silva Juíza de Direito -
02/07/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 08:59
Juntada de Outros documentos
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02/07/2025 08:55
Juntada de Outros documentos
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02/07/2025 08:25
Revogada a Prisão
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02/07/2025 08:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/07/2025 13:01
Conclusos para despacho
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30/06/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 10:49
Conclusos para despacho
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13/06/2025 05:52
Juntada de Outros documentos
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10/06/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 12:01
Juntada de Mandado
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15/05/2025 11:30
Decretada a prisão de devedor de alimentos a #Oculto#
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12/05/2025 08:57
Conclusos para decisão
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18/03/2025 14:01
Juntada de Petição de cota
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11/02/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 08:35
Conclusos para decisão
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04/11/2024 07:23
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 12:45
Embargos de Declaração Acolhidos
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14/10/2024 07:45
Conclusos para despacho
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07/10/2024 23:16
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 16:51
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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16/09/2024 08:03
Conclusos para despacho
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28/08/2024 03:14
Decorrido prazo de JACILENE SILVA DE OLIVEIRA em 27/08/2024 23:59.
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27/08/2024 08:56
Recebidos os autos do CEJUSC
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27/08/2024 08:56
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 26/08/2024 11:00 CEJUSC I - Cível - Conde - TJPB.
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26/08/2024 08:12
Recebidos os autos.
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26/08/2024 08:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Cível - Conde - TJPB
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13/08/2024 08:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/08/2024 08:39
Juntada de Petição de diligência
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30/07/2024 17:26
Expedição de Mandado.
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30/07/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 17:09
Juntada de Certidão
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30/07/2024 17:03
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 26/08/2024 11:00 Vara Única de Conde.
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24/07/2024 10:41
Outras Decisões
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22/07/2024 12:29
Conclusos para despacho
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03/06/2024 09:22
Decretada a prisão de devedor de alimentos a #Oculto#
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24/05/2024 15:41
Conclusos para despacho
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23/05/2024 06:50
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 19:11
Juntada de Petição de parecer
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24/04/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 01:24
Decorrido prazo de MAICK BONIFACIO em 17/04/2024 23:59.
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12/04/2024 13:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/04/2024 13:55
Juntada de Petição de diligência
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08/04/2024 08:52
Expedição de Mandado.
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02/04/2024 14:23
Outras Decisões
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02/04/2024 14:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JACILENE SILVA DE OLIVEIRA - CPF: *03.***.*40-39 (EXEQUENTE).
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01/04/2024 17:56
Conclusos para despacho
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23/03/2024 00:36
Decorrido prazo de JACILENE SILVA DE OLIVEIRA em 22/03/2024 23:59.
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03/03/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 17:27
Determinada a emenda à inicial
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15/02/2024 08:05
Conclusos para despacho
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13/02/2024 11:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/02/2024 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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