TJPB - 0804298-76.2025.8.15.0181
1ª instância - Juizado Especial Misto de Guarabira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 02:03
Publicado Expediente em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
Ficam as partes devidamente intimadas da Audiência UNA – VIRTUAL designada para a data 13/10/2025 às 10:00 horas, e cientificadas de que deverão providenciar apresentação de todas as provas que pretendem produzir em referido ato, inclusive as testemunhais.
CASO as partes desejem participar da audiência PRESENCIALMENTE, ou NÃO disponham de meios para participar da audiência por videoconferência, devem se dirigir ao Fórum local no endereço, data e hora consignados acima para a realização do ato.
Caso as partes disponham de meios e queiram participar por videoconferência segue abaixo o link.
Link da Audiência: https://us02web.zoom.us/j/*48.***.*23-08?pwd=44waiiBY6lhbVIkTb8qMdbza1ggc5l.1 A Juíza togada estará presente nas dependências do Fórum nas audiências por ela presididas.
Observação: Audiência UNA Virtual será realizada por meio da plataforma ZOOM.
Em caso de insucesso na tentativa de conexão e/ou qualquer outra informação, disponibilizamos os canais de atendimento abaixo.
E-mail: [email protected] Telefone Fixo e Celular/Whatsapp: (83) 3279-1665 e (83) 9.9144-7652 -
21/08/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 15:30
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 13/10/2025 10:00 Juizado Especial Misto de Guarabira.
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08/08/2025 14:38
Juntada de Petição de contestação
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22/07/2025 00:37
Publicado Expediente em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Juizado Especial Misto de Guarabira PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0804298-76.2025.8.15.0181 DECISÃO Ana Maria Ataíde Câmara, devidamente qualificada, mediante advogada legalmente constituída, ingressou com pedido de tutela antecipada, com o intuito de que a parte promovida, Brisanet Serviços de Telecomunicações S.A. (BRISANET), abstenha-se de efetuar a cobrança de multa por rescisão contratual.
Aduz a autora que necessitou se mudar para esta cidade de Guarabira, localidade onde a promovida não presta seus serviços.
Assim, necessitou rescindir o contrato, sendo surpreendida com a cobrança que entende ser indevida.
Breve relato.
Decido.
A tutela antecipada surgiu com a intenção de agilizar o provimento jurisdicional, a fim de evitar prejuízo face ao perigo de dano irreparável ou de difícil reparação.
Assim, para que seja concedida a tutela antecipada, faz-se mister que o magistrado se convença da probabilidade do direito e o perigo de dano (art. 300, caput, NCPC), bem como que tal decisão não implique em irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, §3º, NCPC).
No caso dos presentes autos entendo não ser possível o acolhimento do pleito emergencial, eis que carente da probabilidade do direito.
Vejamos: A autora não apresentou nos autos a comprovação de cobrança da multa impugnada; mesmo após intimada para tanto, limitou-se a repetir a narrativa da exordial, mas não apresentou qualquer boleto, e-mail, extrato ou afins, aptos a comprovar a cobrança.
Importante consignar que a lei não permite o deferimento de medidas emergenciais embasadas em meras alegações, devendo haver um mínimo de prova, o que não é a realidade destes autos.
Assim, por todo o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado nestes autos.
Intimem-se as partes do inteiro teor deste decisum.
Designe-se data para audiência una.
Guarabira, data e assinatura eletrônicas. -
18/07/2025 07:44
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 14:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/07/2025 07:44
Conclusos para decisão
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11/07/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 00:05
Publicado Expediente em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Juizado Especial Misto de Guarabira PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0804298-76.2025.8.15.0181 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 05(cinco) dias, apresentar nos autos comprovante de endereço atualizado e em seu nome ou, na hipótese de ser em nome de terceiros, que justifique e comprove o vínculo; advertindo-a que sua inércia acarretará na extinção do feito.
Ademais, que em igual prazo, apresente a cobrança dos valores contra a qual se insurge.
Sendo atendida a determinação acima, a teor do art. 300, §2º, do CPC, para uma devida análise do pedido de tutela, determino a intimação da promovida para, no prazo de 10(dez) dias, prestar a este Juízo as informações que entender pertinentes, notadamente esclarecer acerca dos valores cobrados.
Cumpra-se com urgência, em razão de haver pedido de tutela pendente de apreciação.
Guarabira, data e assinatura eletrônicas.
KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO JUÍZA DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO CUMULATIVA -
02/07/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 08:55
Determinada Requisição de Informações
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26/06/2025 08:16
Conclusos para decisão
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25/06/2025 15:31
Recebidos os autos
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25/06/2025 14:47
Determinada a redistribuição dos autos
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25/06/2025 13:55
Conclusos para decisão
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25/06/2025 13:49
Juntada de Petição de substabelecimento
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25/06/2025 13:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/06/2025 13:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 3
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25/06/2025 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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