TJPB - 0804648-45.2024.8.15.0231
1ª instância - 2ª Vara Mista de Mamanguape
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 12:26
Juntada de Certidão
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05/09/2025 11:37
Transitado em Julgado em 21/07/2025
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17/07/2025 21:24
Juntada de Petição de cota
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15/07/2025 04:38
Decorrido prazo de JAIR JOSE DOS SANTOS em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 04:38
Decorrido prazo de GERCICA JOVENCIO DA SILVA em 14/07/2025 23:59.
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12/07/2025 01:16
Decorrido prazo de DAYSE EVANISIA DA COSTA PAULINO em 11/07/2025 23:59.
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09/07/2025 08:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/07/2025 08:54
Juntada de Petição de diligência
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09/07/2025 08:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/07/2025 08:50
Juntada de Petição de diligência
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04/07/2025 00:14
Publicado Expediente em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Mamanguape AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 0804648-45.2024.8.15.0231 [Ameaça, Crime Tentado] AUTOR: DELEGACIA DO MUNICÍPIO DE CUITÉ DE MAMANGUAPE REU: JAIR JOSE DOS SANTOS SENTENÇA 1 RELATÓRIO O Ministério Público do Estado da Paraíba, por intermédio de sua representante neste Juízo, ofereceu denúncia contra JAIR JOSÉ DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, dando-o como incurso nas penas do art. 129, §13º, CP, c/c os arts. 5º, III, e 7º, I, da Lei 11340/2006.
Narra a peça acusatória que, no dia 24 de dezembro de 2024, o acusado teria iniciado uma discussão com sua companheira, após ingerir bebida alcoólica, ameaçando-a de morte.
Consta que, o acusado, utilizando-se de uma faca de serra, teria lesionado o pescoço de sua ex-companheira, contudo, ao ver a lesão, saiu correndo do local.
Narra-se ainda que a Polícia Militar teria sido acionada pelos vizinhos e realizado a prisão em flagrante do acusado.
Laudo de constatação de ferimento ou ofensa física realizado na vítima (id 105769214, pág. 04).
A denúncia foi recebida em 14/02/2025 (id. 107823091).
O acusado, devidamente citado, constituiu advogada e apresentou resposta à acusação (id. 109097135).
Na instrução foram colhidos o depoimento da vítima, das testemunhas e realizado o interrogatório do acusado.
O Ministério Público, em suas alegações finais, pugnou pela condenação do acusado nos termos da denúncia.
A defesa, por sua vez, pugnou pela absolvição do acusado (id. 111681252). É o relatório.
Decido. 2 FUNDAMENTAÇÃO As partes não suscitaram preliminares, tampouco existe qualquer prejudicial de mérito, a exemplo da extinção da punibilidade, que mereça reconhecimento de ofício, nos termos do artigo 61 do Código de Processo Penal.
Ademais, as condições da ação e os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo se encontram presentes, tendo sido observados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
O presente feito está em ordem e pronto para receber sentença.
O acervo probatório reunido não deixa dúvida quanto à materialidade e a consumação do crime de lesão corporal, como se verifica do laudo de ferimento e ofensa física, e pelas palavras das testemunhas em juízo.
No que concerne à autoria, esta também restou confirmada após regular instrução processual, recaindo na pessoa do acusado a prática das lesões sofridas pela vítima.
Em juízo, a vítima alegou que o que ocorreu foi apenas uma discussão normal de casal.
Ao ser questionada, embora, tenha tentado a todo tempo proteger seu esposo, narrou que já tinham ocorridos outros episódios de violência anteriores, mas que já tinha retirado a medida protetiva existente.
Os policiais ouvidos em juízo - Marlio Filho De Menezes e João Paulo Ferreira Dos Santos - foram uníssonos em afirmar que a guarnição já teria sido acionada na manhã daquele mesmo dia, pois o acusado estaria tentando agredir o pessoal na unidade de saúde de Mamanguape, porém, ao chegarem ao local o acusado já não estaria mais lá.
Relataram que, nesse mesmo dia, por volta das 23:30 foram acionados por vizinhos, pois o acusado estava agredindo a sua esposa, momento que se dirigiram até a residência do casal, tendo encontrado a vítima com sinais visíveis de agressão, e o acusado já não estava mais dentro da residência, e sim em um matagal por trás da casa, ainda com a faca na mão.
Narraram que o acusado estava muito alterado, aparentando estar em um surto psicótico, e que notaram pela atitude da vítima e da irmã do acusado, que estava no local, que não queriam ir para a delegacia, porém foram todos conduzidos para proceder com os trâmites legais.
Em seu interrogatório, o acusado relatou que não se lembra de quase nada no dia; que nesse dia estava fora de si; que tinha bebido; que foi para o hospital e nem quis tomar a injeção; que lembra que estava com a faca de mesa; que não lembra de ferir o pescoço dela; que nunca se separaram; que tinha consumido só bebida alcoólica; que o único problema que sabe que tem é a diabetes.
Pois bem, em que pese a narrativa da vítima e do acusado de que foi apenas uma discussão normal de casal, e que estão morando juntos novamente, o laudo realizado na vítima constatou a lesão ocasionada pelo uso de arma branca (id. 105769214, pág. 04).
Ademais, a versão apresentada pela vítima em juízo destoa completamente daquela apresentada diante da autoridade policial.
Na fase inquisitorial, a ofendida relatou que vinha sendo agredida há bastante tempo, tendo inclusive solicitado medidas protetivas de urgência há cerca de dois anos.
Contudo, após reatar o relacionamento com o acusado, acabou por requerer a revogação dessas medidas.
Diante do exposto, observo que, infelizmente, trata-se de um típico caso de violência doméstica marcada pela continuidade e pela complexidade dos vínculos afetivos, construídos ao longo de uma convivência de aproximadamente 20 anos, conforme narrou a própria vítima.
Ademais, durante a audiência, a vítima demonstrou sinais de submissão à dinâmica abusiva, tentando isentar o companheiro de responsabilidade pelos atos praticados, o que reforça a complexidade emocional e psicológica envolvida em situações dessa natureza.
Logo, no caso, há na verdade, uma clara tentativa da vítima de proteger o réu, uma vez que nunca deixaram de conviver.
In casu, observa-se que o laudo de ofensa física está coerente com o relato da vítima e dos policiais militares diante da autoridade policial, o que demonstra que a dinâmica dos fatos ocorreram realmente como narrado inicialmente.
Portanto, as provas produzidas são suficientes para emissão de um decreto condenatório, nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME DE LESÃO CORPORAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – LEI MARIA DA PENHA – IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA – ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – IMPOSSIBILIDADE – DECLARAÇÕES DAS TESTEMUNHAS E DO POLICIAL MILITAR RESPONSÁVEL PELO FLAGRANTE – SUFICIÊNCIA PARA COMPROVAR A AUTORIA DELITIVA – VÍTIMA NÃO OUVIDA EM JUÍZO – IRRELEVÂNCIA – JULGADO DO TJMT – RESPONSABILIDADE PENAL MANTIDA – ROBUSTO CONJUNTO PROBATÓRIO A ALICERÇAR A CONDENAÇÃO – RECURSO DESPROVIDO. 1) As declarações da vítima, embora não ratificadas em juízo, roboradas por outros elementos probatórios como o auto de exame de corpo de delito e as declarações das testemunhas, inclusive do policial militar responsável pela prisão em flagrante, são considerados meio idôneo a fundamentar a condenação pelo crime de lesão corporal, sendo incabível a absolvição. 2) Recurso Desprovido. (TJ-MT - APELAÇÃO CRIMINAL: 0001179-52.2015.8.11.0004, Relator: JUVENAL PEREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 20/05/2020, Terceira Câmara Criminal, Data de Publicação: 26/05/2020) (Grifos nosso).
Desta forma, considerando que a vítima é companheira do acusado, restou comprovada que a prática do delito se deu no contexto de violência doméstica e familiar, nos termos da Lei nº 11.340/06, que, em seu art. 5º, assim dispõe: “[...]Configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial: I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas; II - no âmbito da família, compreendida como comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa; III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
Parágrafo único.
As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.” Ademais, em que pese a narrativa de que o acusado tem problemas psicológicos, não foi juntado nenhum laudo que comprove a possível patologia do réu, bem como ao ser questionado, em juízo, o acusado afirmou que apenas padecia de diabetes, alegando não ter nenhuma outra doença, nem tomar nenhum outro medicamento.
Logo, tendo restado comprovada a prática das lesões corporais a condenação pelo delito é medida que se impõe. 3 DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão exposta na exordial para, com esteio no art. 387 do Código de Processo Penal, CONDENAR o acusado JAIR JOSÉ DOS SANTOS, já qualificado nos autos, como incurso nas sanções dos art. 129, § 13, com as implicações advindas da Lei n.º 11.340/2006.
Na forma dos art. 59 e 68, ambos do CP, passo, agora, à dosimetria da pena para o réu.
Na primeira fase, tenho que a culpabilidade é normal à espécie; o réu não possui antecedentes criminais; em relação à conduta social, esta deve ser considerada boa, à míngua de informações desabonadoras; quanto à personalidade, inexistem elementos para auferi-la; os motivos e as circunstâncias do crime são inerentes ao tipo; as consequências também não serão desvaloradas.
O comportamento da vítima não contribuiu para o desfecho delitivo.
Isto posto, considerando que, ao crime de lesão corporal, na forma do art. 129, §13, do Código Penal, com a nova redação dada pela Lei nº 14.994, de 2024 é cominada a pena em abstrato de reclusão, de dois a cinco anos, e atenta às circunstâncias judiciais acima, fixo a pena base em 02 (dois) anos de reclusão.
Por não visualizar outras atenuantes ou agravantes, tampouco causas de diminuição ou aumento, estabeleço a pena DEFINITIVA em02 (dois) anos de reclusão.
Em atenção ao disposto no art. 33, § 2º, “c”, Código Penal, a pena (inferior a 4 anos)deverá ser cumprida em regime ABERTO, em estabelecimento penal a ser determinado pelo Juízo da Execução Penal.
Em razão do crime ter sido cometido com violência contra a pessoa da vítima, resta prejudicada a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos (art. 44, I, do CP).
Presente, entretanto, a possibilidade de SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA na forma do art. 77 do Código Penal.
Em atenção ao art. 77 do Código Penal, o acusado passará por período de prova de 02 (dois) anos, estando sujeito às seguintes condições: a) Prestação de serviços à comunidade no primeiro ano do período de prova (art. 78, §1º); b) Obrigação de comparecer mensalmente em Juízo para justificar suas atividades após a conclusão do serviço comunitário, condições estabelecidas com amparo no art. 79 do CP.
O descumprimento injustificado de quaisquer das obrigações ora impostas importará a revogação do benefício legal com a retomada da execução da pena privativa de liberdade.
Concedo ao réu o direito de apelar em liberdade, até porque, bem assim respondeu a todos os termos do processo, além de não se fazerem presentes os pressupostos autorizadores para embasar um decreto preventivo em desfavor do acusado neste momento.
Deixo de aplicar um valor mínimo de indenização a ser reparada pelo acusado, como requer o art. 387, IV, do CPP por inexistir nos autos elementos suficientes para mensurá-los, bem como por terem o acusado e a vítima reatado a relação, apesar de requisição expressa nesse sentido. 4 DISPOSIÇÕES FINAIS Decorrido o prazo recursal in albis, certifique o trânsito em julgado e tomem-se as seguintes providências: 1.
Lance-se o nome do réu no rol de culpados; 2.
O réu terá seus direitos políticos suspensos, por isso, oficie-se à Justiça Eleitoral, para fins do art. 15, III, da Constituição Federal; 3.
Remeta-se o Boletim Individual do condenado ao Setor de Estatística da SSP/PB (art. 809 do CPP); 4.
Expeça-se a respectiva guia de execução da pena.
Deixo de condenar o réu em custas.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes por expediente e o réu, ainda, pessoalmente.
Cumpra-se.
Mamanguape, data e assinatura eletrônicas.
BRUNNA MELGAÇO ALVES Juíza de Direito -
02/07/2025 08:40
Expedição de Mandado.
-
02/07/2025 08:40
Expedição de Mandado.
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02/07/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 16:31
Julgado procedente o pedido
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29/04/2025 10:14
Conclusos para julgamento
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29/04/2025 10:14
Juntada de Outros documentos
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28/04/2025 18:18
Juntada de Petição de alegações finais
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15/04/2025 08:12
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 09:32
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 08/04/2025 09:00 2ª Vara Mista de Mamanguape.
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28/03/2025 15:44
Juntada de Petição de cota
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27/03/2025 07:07
Decorrido prazo de GERCICA JOVENCIO DA SILVA em 24/03/2025 23:59.
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27/03/2025 07:07
Decorrido prazo de JAIR JOSE DOS SANTOS em 24/03/2025 23:59.
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27/03/2025 05:49
Decorrido prazo de DAYSE EVANISIA DA COSTA PAULINO em 24/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:50
Decorrido prazo de POLICIA MILITAR DO ESTADO - PM/PB em 21/03/2025 23:59.
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20/03/2025 09:57
Publicado Expediente em 18/03/2025.
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20/03/2025 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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18/03/2025 08:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/03/2025 08:37
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
17/03/2025 19:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/03/2025 19:39
Juntada de Petição de diligência
-
14/03/2025 12:24
Juntada de Petição de certidão
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14/03/2025 12:18
Expedição de Mandado.
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14/03/2025 12:18
Expedição de Mandado.
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14/03/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 12:17
Expedição de Carta.
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14/03/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 11:51
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 08/04/2025 09:00 2ª Vara Mista de Mamanguape.
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14/03/2025 09:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/03/2025 09:30
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 12:10
Conclusos para despacho
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12/03/2025 11:49
Juntada de Petição de defesa prévia
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22/02/2025 01:06
Decorrido prazo de JAIR JOSE DOS SANTOS em 21/02/2025 23:59.
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19/02/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 12:01
Juntada de diligência
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19/02/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 09:41
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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17/02/2025 15:55
Juntada de Petição de cota
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14/02/2025 13:52
Juntada de Certidão
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14/02/2025 13:49
Juntada de Certidão
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14/02/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 13:37
Revogada a Prisão
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14/02/2025 13:37
Recebida a denúncia contra JAIR JOSE DOS SANTOS - CPF: *95.***.*58-57 (INDICIADO)
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14/02/2025 12:43
Conclusos para decisão
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14/02/2025 12:42
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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14/02/2025 12:40
Determinação de redistribuição por prevenção
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14/02/2025 12:40
Declarada incompetência
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14/02/2025 11:40
Conclusos para decisão
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14/02/2025 11:38
Juntada de Petição de denúncia
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11/02/2025 11:32
Juntada de Petição de documento de comprovação
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05/02/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 22:20
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 11:25
Conclusos para despacho
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28/01/2025 11:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/01/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 10:03
Determinada a redistribuição dos autos
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28/01/2025 08:17
Conclusos para decisão
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27/01/2025 18:39
Juntada de Petição de manifestação
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08/01/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 11:56
Juntada de Certidão
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26/12/2024 11:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/12/2024 11:30
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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