TJPB - 0800814-85.2024.8.15.0311
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcos Cavalcanti de Albuquerque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 11:10
Conclusos para despacho
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06/08/2025 19:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/08/2025 00:13
Publicado Expediente em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
Intimo a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao agravo em recurso especial. -
30/07/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 00:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/07/2025 23:59.
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23/07/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 00:08
Publicado Expediente em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica RECURSO ESPECIAL Nº 0800814-85.2024.8.15.0311 RECORRENTE: Neuza Pereira de Sousa RECORRIDOS: Banco Bradesco S.A.
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial interposto por Neuza Pereira de Sousa, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 3ª Câmara Cível desta Corte de Justiça, que negou provimento ao apelo, mantendo decisão que julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer e indenização por danos morais referente a débitos de "encargo limite de crédito" em conta bancária.
O acórdão recorrido restou assim ementado: EMENTA: – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DÉBITOS (ENCARGO LIMITE DE CRED) EM CONTA BANCÁRIA - COBRANÇA QUE DECORREU DA UTILIZAÇÃO DE CHEQUE ESPECIAL - REGULARIDADE DO DESCONTO - INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO - CONTRATO OBEDECEU TODAS AS REGRAS ESTABELECIDAS - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - DESPROVIMENTO DO APELO.
Em suas razões recursais, alega a recorrente violação aos arts. 595, 104, inc.
III, 166, inc.
IV e V do Código Civil, art. 1.022, I e II do CPC, além de art. 927 do Código Civil, sustentando que é pessoa idosa, analfabeta, e que o contrato de cheque especial seria nulo por ausência de assinatura a rogo e subscrição de duas testemunhas, conforme exigido pelo art. 595 do Código Civil para contratos firmados por pessoas que não sabem ler ou escrever.
Contrarrazões apresentadas.
Instada a se pronunciar, a douta Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo prosseguimento do feito, sem manifestação quanto a admissibilidade do recurso. É o relatório.
Decido.
O presente Recurso Especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, sob a alegação de violação aos dispositivos legais acima mencionados.
Entretanto, a pretensão recursal, na forma exposta, demanda o revolvimento do acervo fático-probatório para rediscutir circunstâncias já avaliadas pelas instâncias de origem, o que esbarra no óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
A Câmara julgadora concluiu, com base nos elementos probatórios dos autos, que a cobrança dos encargos denominados "ENC LIM CRÉDITO" decorreu da efetiva utilização do cheque especial pela recorrente, conforme demonstrado nos extratos bancários juntados aos autos.
O acórdão consignou expressamente que: "Da documentação juntada aos autos pela parte promovente, observa-se extratos bancários demonstram a utilização pela parte autora do referido serviço oferecido pelo banco em razão da utilização de cheque especial para pagamentos de tarifas diversas, dada a momentânea insuficiência de fundos na conta do promovente, sempre suprida, posteriormente, pelo recebimento de seus proventos." E ainda: "Ademais, da análise do extrato bancário anexado aos autos pelo promovente, comprova-se que o(a) autor(a) não utiliza a conta bancária, descrita na inicial, unicamente, para recebimento de salário/proventos, realizando outras operações financeiras." Nesse contexto, acolher a pretensão recursal e chegar a conclusão diversa daquela alcançada pela Câmara julgadora demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, procedimento vedado em sede de recurso especial, conforme a consolidada jurisprudência do STJ: [...] 6.
A Súmula 7 do STJ impede o reexame do acervo fático-probatório dos autos em sede de recurso especial, inviabilizando a análise das circunstâncias do caso concreto. 7.
A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ, que inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial.
IV.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.784.692/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025.) Por fim, o recorrente não impugnou todos os fundamentos da decisão agravada.
Com efeito, rebateu os óbices das Súmulas 284, 83 e 7 (fls. 1016/1033), mas deixou de se manifestar quanto às Súmulas 126 do STJ e 283 do STF.
Assim, também incide no caso o óbice da Súmula 283 do STF que estabelece que "É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". [...] (AREsp n. 2.863.108, Ministro Joel Ilan Paciornik, DJEN de 15/04/2025.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL DE DÍVIDA NÃO-TRIBUTÁRIA.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
PRESCRIÇÃO.
MARCO INICIAL D O PRAZO PRESCRICIONAL.
JURISPRUDÊNCIA.
REVISÃO DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Em casos análogos ao ora analisado, esta Corte Superior já assentou entendimento no sentido de que: "em se tratando de multa administrativa, a prescrição da ação de cobrança somente tem início com o vencimento do crédito sem pagamento, quando se torna inadimplente o administrado infrator.
Antes disso, e enquanto não se encerrar o processo administrativo de imposição da penalidade, não corre prazo prescricional, porque o crédito ainda não está definitivamente constituído e simplesmente não pode ser cobrado" (REsp n. 1.112.577/SP, rel.
Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 9/12/2009, DJe de 8/2/2010)" (AgInt no AREsp n. 1.877.772/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023). 2.
Ademais, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.219.597/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025.) Quanto à alegação de violação ao art. 1.022 do CPC, observa-se que o acórdão recorrido analisou de forma suficiente e fundamentada todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, não se verificando a presença de omissão, contradição ou obscuridade.
A divergência entre o entendimento adotado pelo Tribunal e a tese defendida pelo recorrente não caracteriza negativa de prestação jurisdicional, conforme pacífica jurisprudência do STJ.
Constata-se que a pretensão do recorrente, sob o argumento de omissão, consiste, na realidade, em rediscutir o mérito da causa e o próprio entendimento já consolidado pelo Tribunal, o que não se admite pela via estreita dos embargos declaratórios ou do recurso especial fundamentado em ofensa ao art. 1.022 do CPC.
Nesse sentido, confira-se: [...] 2.
Não se conhece do recurso quanto à apontada afronta ao art. 1.022 do CPC/2015, quando a parte cinge-se à alegação genérica de violação ao referido normativo sem especificar qual questão de direito não foi abordada no acórdão integrativo e sem demonstrar qual a sua efetiva relevância para fins de novo julgamento dos aclaratórios pela Corte a quo, considerando os fundamentos adotados no acórdão recorrido para o deslinde da causa - situação que inviabiliza a exata compreensão da controvérsia, incidindo à hipótese a Súmula 284/STF.
Precedentes. 3.
Inexiste contradição em se reconhecer a falta de prequestionamento de determinada questão, quando, como no presente caso, não se conheceu da violação do art. 1.022, II, do CPC/2015, por incidência do teor da Súmula 284/STF. 4.
A análise da hipótese do art. 1.025 do CPC/2015 requer que a questão a respeito da qual se reconhece a ausência de prequestionamento tenha sido suscitada nas razões dos embargos de declaração opostos na origem e que não configure indevida inovação recursal; no recurso especial, deve a parte alegar violação dos arts. 1.022 e 1.025 do CPC/2015, com a demonstração de sua pertinência com a matéria e de sua relevância para o correto deslinde da causa.
Todavia, tendo em vista a aplicação da Súmula 284/STF quanto à alegada afronta ao art. 1.022 do CPC, resulta inviabilizada a hipótese prevista no art. 1.025 do CPC/2015.
Precedentes. (AgInt no REsp n. 1.981.651/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 22/6/2022.) [...] 1.
As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15.
Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta.
Precedentes. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.036.433/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022.) Por fim, com relação à alegação de dissídio pretoriano, resta prejudicada a sua análise, pois o Superior Tribunal de Justiça entende que os óbices impostos à admissão do apelo excepcional pela alínea "a" também se aplicam à alínea "c", conforme preconiza o julgado abaixo: [...] 1.1.
Ademais, nos termos da reiterada jurisprudência deste STJ, a inadmissibilidade ou o exame da tese trazida a esta Corte pela alínea "a" torna prejudicado o dissídio jurisprudencial sobre a mesma matéria.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INDENIZAÇÃO DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ATO ILÍCITO ADMINISTRATIVO.
LAVRATURA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA.
TABELIÃO DE NOTAS.
PRAZO PRESCRICIONAL.
ART. 206, §3º, V, DO CÓDIGO CIVIL.
PRAZO TRIENAL.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 83 DO STJ.
TERMO INICIAL.
TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO ANULATÓRIA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. [...] 5.
A incidência do enunciado da Súmula 83/STJ obsta a análise do recurso pela alínea "c", ficando prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial, conforme sinaliza a jurisprudência do STJ. 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.156.511/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023.) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO.
PACOTE TURÍSTICO E SEGURO SAÚDE PARA VIAGEM INTERNACIONAL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO DISPOSITIVO SUPOSTAMENTE VIOLADO.
SÚMULA 211 DO STJ.
INCIDÊNCIA.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 2. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que "os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial" (STJ, AgInt no REsp 1.503.880/PE, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 08/03/2018). 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.904.140/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 25/2/2022.) [...] (AREsp n. 2.901.234, Ministro Marco Buzzi, DJEN de 15/04/2025.) [...] IV. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que "os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial" (STJ, AgInt no REsp 1.503.880/PE, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 08/03/2018).
V.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.075.597/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 23/8/2022.)” ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
ACIDENTE DE TRABALHO.
AGENTE PENITENCIÁRIO BALEADO.
PARAPLEGIA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS ESTÉTICOS.
VALOR INDENIZATÓRIO.
MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS DO JULGADO A QUO.
CONTEÚDO FÁTICO PROBATÓRIO DOS AUTOS.
REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
DEMONSTRAÇÃO ADEQUADA.
NECESSIDADE. 1.
O recurso especial não pode ser conhecido no tocante à alínea c do permissivo constitucional, porque o dissídio jurisprudencial não foi demonstrado na forma exigida pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ.
Isso porque a parte recorrente não procedeu ao necessário cotejo analítico entre os julgados, deixando de evidenciar o ponto em que os acórdãos confrontados, diante da mesma base fática, teriam adotado a alegada solução jurídica diversa.
Note-se que a mera transcrição de ementas de arestos não satisfaz essa exigência.2.
O Tribunal de origem, soberano no reexame dos elementos que instruem o caderno processual, entendeu adequado o valor da indenização arbitrada.
Nesse ponto, cumpre destacar que, em regra, não é cabível na via especial a revisão do montante indenizatório estipulado pelas instâncias ordinárias, ante a impossibilidade de reanálise de fatos e provas, nos termos do disposto na Súmula 7/STJ.3.
Ressalte-se que a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça admite, somente em caráter excepcional, que o quantum fixado seja alterado, caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se verifica, contudo, na espécie.4.
Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp n. 2.485.481/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024) Ademais, observo que o recorrente não realizou o necessário cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, limitando-se a transcrever ementas, sem demonstrar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, o que também inviabiliza o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Logo, o estudo do caso pelo suposto error juris (art. 105, III, “a” e "c" da CF) acha-se prejudicado.
Isto posto, INADMITO o Recurso Especial, uma vez que esbarra no óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, data do registro eletrônico.
Des.
João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba -
01/07/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 15:27
Recurso Especial não admitido
-
23/04/2025 13:15
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 10:06
Juntada de Petição de manifestação
-
09/04/2025 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/04/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 17:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/03/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 16:13
Juntada de Petição de recurso especial
-
25/03/2025 00:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/03/2025 23:59.
-
24/02/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 12:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/02/2025 11:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/02/2025 10:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/02/2025 22:06
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 22:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/02/2025 13:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
28/01/2025 00:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/01/2025 23:59.
-
07/01/2025 10:28
Conclusos para despacho
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03/01/2025 17:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/12/2024 07:16
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 05:22
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 09:01
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 08:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/11/2024 21:52
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 17:46
Conhecido o recurso de NEUZA PEREIRA DE SOUSA - CPF: *69.***.*12-04 (APELANTE) e não-provido
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19/11/2024 12:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/11/2024 11:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/11/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2024 12:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/11/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2024 12:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/10/2024 16:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/10/2024 11:45
Conclusos para despacho
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24/10/2024 09:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/10/2024 12:49
Conclusos para despacho
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17/10/2024 12:45
Juntada de Petição de parecer
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17/10/2024 08:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/10/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 20:10
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 10:57
Conclusos para despacho
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09/10/2024 10:57
Juntada de Certidão
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09/10/2024 10:27
Recebidos os autos
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09/10/2024 10:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/10/2024 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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