TJPB - 0800128-82.2021.8.15.0381
1ª instância - 2ª Vara Mista de Itabaiana
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 12:35
Determinado o arquivamento
-
31/07/2025 08:19
Conclusos para despacho
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26/07/2025 01:05
Decorrido prazo de CLAUDINO CESAR FREIRE FILHO em 24/07/2025 23:59.
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26/07/2025 01:05
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE FERREIRA em 24/07/2025 23:59.
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15/07/2025 20:36
Juntada de Petição de cota
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03/07/2025 01:42
Publicado Sentença em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itabaiana AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) 0800128-82.2021.8.15.0381 [Dano ao Erário, Violação aos Princípios Administrativos] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA REU: ANTONIO JOSE FERREIRA, CLAUDINO CESAR FREIRE FILHO SENTENÇA Vistos, etc.
O Ministério Público do Estado da Paraíba, ajuizou Ação de Improbidade Administrativa contra ANTONIO JOSE FERREIRA e CLAUDINO CESAR FREIRE FILHO, qualificados nos autos, imputando-os a prática de atos de improbidade previstos na Lei nº 8.429/92 e requerendo a aplicação das sanções previstas na referida legislação.
Notificados, apenas o demandado Antônio José Ferreira apresentou defesa prévia, enquanto o promovido Claudino César Freire Filho quedou-se inerte.
Inicial recebida na decisão de id. 62294358, na qual foi determinada a citação dos promovidos.
Citados, os demandados apresentaram suas contestações nos autos.
Impugnação Ministerial, requerendo no final a extinção do feito sem resolução do mérito, com lastro no art. 485, IV, do CPC. É o relatório, decido.
Inicialmente, convém aduzir que foi imputada aos promovidos a conduta improba, violadora dos princípios da administração pública, prevista, à época do ajuizamento da demanda, no artigo 10, caput, incisos X e XI e artigo 11 da Lei nº 8.429/92, in verbis: Art. 10.
Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente (…) X - agir negligentemente na arrecadação de tributo ou renda, bem como no que diz respeito à conservação do patrimônio público.
XI - liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular; Art. 11.
Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: O artigo 11 da Lei n.º 8.429/92, com as alterações promovidas pela Lei n.º 14.230/2021, estabeleceu que os atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da administração pública são caracterizados por uma das condutas previstas em seus incisos.
A nova redação dada ao artigo 11 da LIA, além alterar o teor de alguns incisos e excluir o tipo aberto previsto em seu caput, revogou expressamente condutas que antes eram consideradas violadores dos princípios constitucionais administrativos.
Com as alterações, foram excluídas a conduta de “retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício”, conduta esta que está sendo imputada aos demandados na presente ação.
Assim reza o atual dispositivo: Art. 11.
Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: I – (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) II – (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) III - revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo, propiciando beneficiamento por informação privilegiada ou colocando em risco a segurança da sociedade e do Estado; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) IV - negar publicidade aos atos oficiais, exceto em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado ou de outras hipóteses instituídas em lei; V - frustrar, em ofensa à imparcialidade, o caráter concorrencial de concurso público, de chamamento ou de procedimento licitatório, com vistas à obtenção de benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo, desde que disponha das condições para isso, com vistas a ocultar irregularidades; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) VII - revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da respectiva divulgação oficial, teor de medida política ou econômica capaz de afetar o preço de mercadoria, bem ou serviço.
VIII - descumprir as normas relativas à celebração, fiscalização e aprovação de contas de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas.
IX – (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) X – (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) XI - nomear cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas; (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) XII - praticar, no âmbito da administração pública e com recursos do erário, ato de publicidade que contrarie o disposto no § 1º do art. 37 da Constituição Federal, de forma a promover inequívoco enaltecimento do agente público e personalização de atos, de programas, de obras, de serviços ou de campanhas dos órgãos públicos.(Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) Vê-se, portanto, que a superveniente alteração legislativa operada pela Lei nº 14.230/21 modificou substancialmente o regime jurídico da improbidade administrativa, de forma que a providência buscada na inicial tornou-se inalcançável, pois a readequação normativa inviabiliza a persecução da demandada com base no dispositivo anteriormente invocado.
A partir da vigência do novo diploma legal, o rol de atos ímprobo violadores dos princípios da Administração Pública, tipificados no art. 11, passou a ser numerus clausus, ou seja, taxativo.
Assim, a conduta do réu da ação de improbidade administrativa só poderá ser enquadrada nas hipóteses do art. 11, se houver adequação típica em qualquer dos seus incisos, bem como, simultaneamente, restar comprovado na conduta do agente público o fim de obter proveito econômico ou benefício indevido para si ou para outrem.
Nesse sentido, convém trazer ao contexto, entendimento de alguns Tribunais Pátrios: “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ART. 11 DA LEI N.º 8.429/91.
PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
ENTRADA EM VIGOR DA LEI N.º 14.230/21.
APLICAÇÃO DA NOVA REDAÇÃO MAIS BENÉFICA.
ROL TAXATIVO.
REVOGAÇÃO DOS INCISOS I E II, DO ART. 11.
ATIPICIDADE SUPERVENIENTE.
MANIFESTA INEXISTÊNCIA DO ATO DE IMPROBIDADE.
RECURSO PROVIDO. 1.
Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (Tema n.º 1199), a nova redação trazida pela Lei n.° 14.230/21 é aplicável aos atos de improbidade administrativa culposos, praticados na vigência do texto anterior, desde que não haja condenação transitada em julgado. 2.
Uma das alterações mais significativas decorrentes do advento da Lei n.º 14.230/21 ocorreu no enunciado do art. 11 da Lei n.º 8.429/91 (atos ímprobos que atentam contra os princípios da Administração Pública), cujo rol passa a ser taxativo. 3.
Tendo em vista que a conduta imputada ao réu não se enquadra, atualmente, nas hipóteses específicas dos seus incisos, é imperioso concluir pela ausência de tipicidade, sob o foco da Lei de Improbidade, sobretudo quando se verifica, também, a inexistência do dolo conforme exigido pela nova redação Lei n.º 8.429/91 (art. 1º, parágrafos 1º e 2º)”. (TJMG- Apelação Cível 1.0000.21.206889-4/001, Relator(a): Des.(a) Wagner Wilson , 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/03/2023, publicação da súmula em 15/03/2023).
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
SENTENÇA IMPROCEDENTE.
IRRESIGNAÇÃO.
PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO. .
EDIÇÃO DA LEI 14.230/2021.AUSÊNCIA DE PRÉVIO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO PARA A DISPENSA DE LICITAÇÃO.
ATOS ÍMPROBOS PREVISTOS NO ART. 11, CAPUT E INCISO I, DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA.
APLICAÇÃO AO MICROSSISTEMA DO DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR.
POSSIBILIDADE.
ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
REVOGAÇÃO SUPERVENIENTE.
LEI Nº 14.230/2021.
ATIPICIDADE.
ART. 10 DA LIA.
EXIGÊNCIA DE DANO EFETIVO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
DOLO ESPECÍFICO.
AUSÊNCIA.
ATIPICIDADE DA CONDUTA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO. - Se, ainda que de maneira sucinta, a sentença fora bem fundamentada, não há que se falar em nulidade da decisão por ausência de fundamentação. - Como se sabe, em virtude das alterações introduzidas pela Lei nº 14.230/2021 na Lei de Improbidade Administrativa, o Supremo Tribunal Federal foi instado a se manifestar acerca do novo arcabouço normativo, notadamente em relação à aplicação retroativa da lei no tocante à revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa e à nova sistemática da prescrição intercorrente, introduzida no art. 23. - Ao julgar o ARE 843989/PR (Tema nº 1.199), sob a sistemática da repercussão geral, de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, o Supremo definiu as seguintes teses:“1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo – DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei”. - Nos termos do novo regramento, a conduta do réu da ação civil pública por ato de improbidade administrativa só pode ser enquadrada nas hipóteses do art. 11 se houver a adequação típica em qualquer de seus incisos e, concomitantemente, restar comprovado na conduta funcional do agente público o fim de obter proveito econômico ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade. - Na hipótese dos autos, considerando a retroatividade benéfica, a conduta do réu não poderia ser enquadrada genericamente pelo Ministério Público na nova redação do art. 11, caput, da Lei nº 8.429/1992, como também o inciso I foi revogado, de modo que evidenciada a atipicidade superveniente, devendo o pedido ser julgado improcedente por tal fundamento. - Nos casos previstos no art. 10, com as alterações promovidas pela Lei 14.230/21, somente a demonstração de dolo e do efetivo e comprovado dano ensejam a responsabilização do gestor. - Uma vez que não demonstrado o dolo e o dano efetivo exigidos pelo art. 10, VIII, da Lei 8.429/92, com redação dada pela Lei 14.230/2021, é de se afastar o sancionamento por improbidade administrativa.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, rejeitar a preliminar e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. (0801642-88.2021.8.15.0181, Rel.
Gabinete 15 - Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 15/08/2024) Nesse contexto, é de bom alvitre mencionar que à promovida está sendo atribuída a conduta de: “a) Abertura de créditos adicionais - suplementares ou especiais - sem autorização legislativa, no valor de R$ 518.432,71; b) Ocorrência de deficit financeiro ao final do exercício, no montante de R$ 2.473.672,38; c) Realização de despesas consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público, ilegais e/ou ilegítimas, totalizando, respectivamente, R$ 78.449,32 e R$ 32.366,69.; d) Não aplicação do percentual mínimo de 25% da receita de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino; e) Não empenhamento da contribuição previdenciária do empregador, no montante de R$ 665.951,83”, fatos estes que, segundo a peça inaugural, enquadrar-se-iam nas disposição do art. 11, II, da lei de improbidade administrativa, não mais vigente, em razão da configuração.
Sob esse aspecto, o próprio representante do Ministério Público entendeu que não restou demonstrado nos autos, pelos documentos até então juntados, que houve “efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei.
Em relação aos supostos atos ímprobos praticados, descrito no artigo 10, XI, da Lei n.º 8.429/92, qual seja, o ato de liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular, não restou demonstrado nos autos que houve “efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei”, tampouco a quantificação de tal perda patrimonial.
Em relação a conduta prevista no artigo 10, X, da Lei n. 8.429/92 era estritamente culposa, na medida em que o elemento subjetivo da conduta do agente, que possuía aptidão para consumá-la, dizia respeito ao agir com negligência (na arrecadação de tributo ou renda ou na conservação do patrimônio público).
Com a Lei nº 14.230/21 trocou o “negligentemente” pelo “ilicitamente”, visando adequação à única possibilidade de atribuição de conduta, que, a partir da nova legislação, se atém, exclusivamente, ao agir doloso.
Embora tenha sido constato a má administração pelo gestor público, não restou demonstrada a sua vontade livre e consciente em agir ilicitamente na conservação do patrimônio público com vistas a causar dano ao erário.
Deste modo, nos termos do § 3º, do artigo 1º da Lei 8.429/92, “o mero exercício da função ou desempenho das competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa”.
Vê-se, portanto, que a superveniente alteração legislativa operada pela Lei nº 14.230/21 modificou substancialmente o regime jurídico da improbidade administrativa, de forma que a providência buscada na inicial tornou-se inalcançável, pois a readequação normativa inviabiliza a persecução da demandada com base no dispositivo anteriormente invocado.
O interesse processual se traduz na necessidade e utilidade da tutela jurisdicional, requisitos que, na hipótese, restam ausentes.
Sem a possibilidade de subsunção dos fatos narrados ao novo regramento legal, inexiste justificativa para a manutenção da demanda, configurando-se manifesta perda do objeto.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, reconhecendo a perda superveniente do objeto da demanda.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 23-B da Lei nº 14.230/2021.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquive-se.
Itabaiana-PB, datada e assinada eletronicamente MICHEL RODRIGUES DE AMORIM Juiz de Direito -
01/07/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 16:51
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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25/03/2025 11:40
Conclusos para despacho
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24/03/2025 22:29
Juntada de Petição de manifestação
-
28/01/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 14:38
Determinada diligência
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17/10/2024 14:04
Conclusos para despacho
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13/10/2024 21:07
Juntada de Certidão
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08/10/2024 01:28
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE FERREIRA em 07/10/2024 23:59.
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13/09/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 16:22
Determinada diligência
-
26/07/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 21:20
Conclusos para despacho
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29/05/2024 01:09
Decorrido prazo de CLAUDINO CESAR FREIRE FILHO em 28/05/2024 23:59.
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28/05/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 14:06
Determinada diligência
-
11/05/2023 08:49
Conclusos para despacho
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11/05/2023 08:48
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
27/03/2023 00:12
Decorrido prazo de CLAUDINO CESAR FREIRE FILHO em 21/03/2023 23:59.
-
27/03/2023 00:12
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE FERREIRA em 21/03/2023 23:59.
-
22/02/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2023 20:45
Juntada de Petição de parecer
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26/01/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2023 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2022 09:21
Conclusos para despacho
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27/09/2022 13:38
Juntada de Petição de contestação
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26/09/2022 10:37
Juntada de Petição de contestação
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26/08/2022 17:08
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2022 11:05
Recebida a denúncia contra ANTONIO JOSE FERREIRA - CPF: *40.***.*64-91 (REU) e CLAUDINO CESAR FREIRE FILHO - CPF: *10.***.*82-46 (REU)
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15/08/2022 06:19
Juntada de provimento correcional
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27/10/2021 09:40
Conclusos para despacho
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26/10/2021 08:20
Juntada de Petição de cota
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13/10/2021 08:24
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2021 11:39
Juntada de Petição de petição
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08/09/2021 09:51
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2021 14:22
Juntada de Petição de contestação
-
13/08/2021 01:40
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE FERREIRA em 12/08/2021 23:59:59.
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28/07/2021 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2021 12:28
Conclusos para despacho
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20/07/2021 12:16
Juntada de Petição de contestação
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20/07/2021 09:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/07/2021 09:22
Juntada de diligência
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07/07/2021 01:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABAIANA em 06/07/2021 23:59:59.
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10/06/2021 01:10
Decorrido prazo de CLAUDINO CESAR FREIRE FILHO em 09/06/2021 23:59:59.
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07/05/2021 10:12
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2021 10:07
Expedição de Mandado.
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07/05/2021 10:04
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2021 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2021 09:50
Conclusos para despacho
-
11/01/2021 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2021
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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