TJPB - 0801435-16.2025.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 10:02
Juntada de Petição de informação
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18/08/2025 10:42
Juntada de Petição de informações prestadas
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01/08/2025 04:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/08/2025 04:57
Juntada de Petição de diligência
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10/07/2025 08:04
Expedição de Mandado.
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03/07/2025 18:51
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 01:41
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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03/07/2025 01:41
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0801435-16.2025.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material] AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO AGUA AZUL Advogado do(a) AUTOR: PAULO SEVERINO DO NASCIMENTO SILVA - PB20556 REU: DJALMA LEITE ROCHA FILHO DECISÃO
Vistos.
A parte autora requereu a gratuidade judiciária.
A regra geral, trazida pelo art. 98 do CPC, é de que a parte deve arcar com as despesas processuais, antecipando o respectivo pagamento à medida em que o processo é impulsionado, a não ser nas hipóteses em que a pessoa, seja física ou jurídica, ou até mesmo um ente despersonalizado, sem suficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
O art. 99, § 3º, do CPC, estabelece a presunção de insuficiência quando alegada apenas em favor de pessoa natural.
Logo, observando-se o regramento acima, conclui-se que a presunção de hipossuficiência, inclusive de caráter relativo, aplica-se somente à pessoa natural, de modo que o condomínio, ente despersonalizado, independentemente do seu porte, deverá comprovar a insuficiência de recursos.
Assim, é necessária a comprovação da real situação de dificuldade financeira, no que diz respeito ao recolhimento das custas, de maneira que, a depender do grau de necessidade, o benefício poderá ser deferido total ou parcialmente, bem como poderá ser concedido apenas em relação à alguns atos do processo, a exemplo de despesas postais.
Prevê ainda o novo CPC a possibilidade de redução percentual das despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento (art. 98, §5º), bem como parcelamento dessas despesas (art. 98, §6º).
Na hipótese específica dos autos, o valor das custas iniciais é de R$ 5.468,89 (cinco mil e quatrocentos e sessenta e oito reais e oitenta e nove centavos), tendo a parte autora juntado, para comprovar a situação de hipossuficiência financeira, demonstrativos de receitas e despesas, referentes a junho, julho e agosto de 2024, extratos bancários e diversos comprovantes de despesas mensais (IDs 108964914 e 108964917).
Entretanto, após a análise dos documentos anexados, atrelada ao valor das custas, observa-se que não estamos diante de hipótese de isenção total da obrigação de pagá-las, tendo em vista que, conforme o demonstrativo de receitas e despesas, o condomínio autor possui saldo final positivo, fazendo-se possível, portanto, considerando os documentos juntados e o fato das custas iniciais terem sido fixadas em patamar elevado, a redução do valor das custas, a fim de evitar prejuízos à manutenção do condomínio autor.
Neste sentido a jurisprudência, aqui em aplicação análoga: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
HIPÓTESES DE CABIMENTO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
TESES DE OMISSÃO.
PLEITO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
CONDOMÍNIO .
ENTE NÃO PERSONALIZADO.
PRECEDENTES DO STJ.
RATEIO DAS DESPESAS ENTRE OS CONDÔMINOS.
POSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS .
ART. 68, § 6º, DO CPC.
ART. 28 DA RESOLUÇÃO Nº 23/2019 DO ÓRGÃO ESPECIAL DO TJ/CE .
EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL CAMPUS ELÍSIOS e face do Acórdão de págs . 487 ¿ 500.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
O cerne da questão está em verificar omissão do acórdão por não ter se manifestado acerca dos problemas de fluxo de caixa .
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O r. acórdão deixou claro as razões que ensejaram no pelo não provimento do recurso em razão da existência de saldo financeiro e que o descompasso entre as receitas e as despesas de condomínio edilício deve ser resolvido mediante rateio da taxa condominial, conforme dispõe o art . 1.336 do Código Civil. 4.
Em que pese a parte Embargante sustentar que o saldo financeiro citado no Voto-relator é na verdade o fundo de reserva, subsiste a fundamentação de que as despesas processuais devem ser rateadas entre os condôminos, principais interessados na resolução da causa . 5.
Apesar de possui CNPJ, o condomínio não é ente personalizado.
Precedentes do STJ. 6 .
O art. 98, § 6º, do CPC possibilita o parcelamento das custas processuais. ¿a flexibilização do pagamento das obrigações processuais através do parcelamento, no presente caso, não se mostra inviável, em virtude de facilitar aos agravantes o recolhimento do dispêndio processual para o prosseguimento da demanda e consequente exercício do direito de ação¿ (TJ-CE - AI: 06381445420208060000 CE 0638144-54.2020 .8.06.0000, Relator.: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 26/05/2021, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 26/05/2021). 7 .
Este Tribunal de Justiça editou a Resolução do Órgão Especial nº 23 /2019 permitindo o parcelamento em até 6 parcelas iguais, mensais e sucessivas, nos termos do art. 28.
IV.
DISPOSITIVO . 8.
Embargos de Declaração conhecido e parcialmente providos.
Parcelamento das custas iniciais deferido.
Dispositivos relevantes citados: Art . 218, § 4º, do CPC; Art. 1.022 do CPC; Art. 1 .336 do CC; Art. 98, § 6º, do CPC; Art. 28 da Resolução nº 23/2019 do Órgão Especial do TJ/CE.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n . 1.837.212/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 3/9/2020; STJ, AgInt no REsp n. 1 .812.546/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/11/2019, DJe de 9/12/2019; STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1953597 SC 2021/0249542-1, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/03/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/03/2022.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer os Embargos, dando-lhe parcial provimento.
Fortaleza, data da assinatura digital .
EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator (TJ-CE - Embargos de Declaração Cível: 06362561120248060000 Caucaia, Relator: PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, Data de Julgamento: 27/11/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 03/12/2024) (Grifei) Dessa forma, embora não seja a hipótese de concessão do benefício da gratuidade, considerando os documentos juntados pelo autor, bem como atentando ao valor das custas, com base no art. 98, § 5º do CPC, DEFIRO PARCIALMENTE O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA, REDUZINDO o valor das custas e taxa judiciária, fixando-o em 10% (dez por cento) do valor estimado das custas iniciais.
Intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, recolher as custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290, do CPC.
Por outro lado, o art. 334 do CPC estabelece que, se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação.
No caso em tela, a realização imediata da audiência de conciliação tem grandes chances de se mostrar inócua.
A experiência prática demonstra que as partes não realizam acordos em demandas congêneres, razão pela qual deixo de designar audiência prévia de conciliação, sem prejuízo de designá-la a qualquer tempo, se as partes requererem ou se presentes indícios de real chance de conciliação entre as partes.
Assim, RECOLHIDAS AS CUSTAS INICIAIS, considerando que não há óbice à tentativa de citação através do aplicativo WhatsApp, cite-se a parte promovida, através de oficial de justiça, por mandado (devendo constar neste o telefone de contato apresentado na inicial), para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do inciso III do art. 335 do CPC, sob as advertências do art. 344, do CPC.
Atente o oficial de justiça à concorrência de três elementos indutivos da autenticidade do destinatário, são eles: número de telefone, confirmação escrita e foto individual. 1) Apresentada contestação, à impugnação, no prazo legal.
Após, antes de sanear o feito, nos termos do art. 357, do CPC, intimem-se as partes para, em 10 (dez) dias, informarem eventuais provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as em caso positivo.
Caso as partes permaneçam inertes ou requeiram o julgamento no estado em que se encontra, os autos serão imediatamente conclusos para sentença, promovendo a celeridade e a efetividade da prestação jurisdicional. 2) Não sendo apresentada contestação, intime-se a parte autora para, em 10 (dez) dias, dizer se ainda tem outras provas a produzir, vindo-me em seguida conclusos. 3) Infrutífera a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, em 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito.
NÃO RECOLHIDAS AS CUSTAS, venham-me de imediato conclusos.
P.I.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
01/07/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 09:50
Gratuidade da justiça concedida em parte a CONDOMINIO DO EDIFICIO AGUA AZUL - CNPJ: 00.***.***/0001-22 (AUTOR)
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23/04/2025 11:17
Conclusos para despacho
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02/04/2025 12:37
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 23:05
Publicado Despacho em 26/03/2025.
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26/03/2025 23:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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21/03/2025 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 16:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/03/2025 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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