TJPB - 0813587-05.2025.8.15.2001
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 09:50
Conclusos para despacho
-
21/08/2025 09:32
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 09:31
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 09:29
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 00:31
Publicado Expediente em 15/08/2025.
-
15/08/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Tel.: (83) 31332900; WhatsApp institucional: (83) 99142-4091; E-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo nº: 0813587-05.2025.8.15.2001 Assunto: [Nota Promissória] Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: ESTEFANI CAROLINI RIBEIRO DE SA(*88.***.*35-56); ME CONSULTORIA LTDA(55.***.***/0001-88); Polo passivo: GEANE DA SILVA SANTOS(*73.***.*98-74); ANDREW DOUGLAS DE SANTANA MACEDO(*06.***.*78-54); DECISÃO Vistos etc.
Defiro o pedido de bloqueio de veículos de titularidade da parte executada através do sistema RENAJUD (ID. 115917090), no entanto, compulsando o referido sistema não foram encontrados bens de sua titularidade.
Sendo assim, intime-se a parte autora para indicar bens passíveis de penhora de titularidade da parte executada, com atenção a ordem preferencial estabelecida pelo art. 835, do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
Cláudio Antônio de Carvalho Xavier Juiz de Direito -
13/08/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 18:31
Deferido o pedido de
-
28/07/2025 07:45
Conclusos para despacho
-
09/07/2025 09:00
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 00:07
Publicado Expediente em 04/07/2025.
-
04/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Tel.: (83) 31332900; WhatsApp institucional: (83) 99142-4091; E-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo nº: 0813587-05.2025.8.15.2001 Assunto: [Nota Promissória] Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: ESTEFANI CAROLINI RIBEIRO DE SA(*88.***.*35-56); ME CONSULTORIA LTDA(55.***.***/0001-88); Polo passivo: GEANE DA SILVA SANTOS(*73.***.*98-74); ANDREW DOUGLAS DE SANTANA MACEDO(*06.***.*78-54); DECISÃO Vistos etc.
Considerando que foi determinado o bloqueio de valores via sistema SISBAJUD nos autos do processo em epígrafe, visando à garantia do pagamento do débito, e que, após consulta ao referido sistema, constatou-se que não foi bloqueado sequer 10% do valor do débito, tornando a medida constritiva infrutífera, DETERMINO o imediato desbloqueio de valores bloqueados no sistema SISBAJUD.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora de titularidade da parte promovida, com atenção a ordem preferencial estabelecida pelo Art. 835, do Código de Processo Civil, sob pena de extinção.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
Cláudio Antônio de Carvalho Xavier Juiz de Direito -
02/07/2025 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 19:24
Outras Decisões
-
26/06/2025 08:16
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 09:28
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
13/05/2025 10:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/04/2025 07:04
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 21:27
Decorrido prazo de GEANE DA SILVA SANTOS em 14/04/2025 23:59.
-
23/03/2025 11:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/03/2025 11:19
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
20/03/2025 08:16
Expedição de Mandado.
-
19/03/2025 14:30
Determinada diligência
-
14/03/2025 08:42
Conclusos para decisão
-
13/03/2025 22:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/03/2025 22:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800954-68.2019.8.15.0611
Ricardo Silva de Vasconcelos
Estado da Paraiba
Advogado: Cesar Clemente dos Santos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/02/2020 06:47
Processo nº 0848292-44.2016.8.15.2001
Estado da Paraiba Procuradoria Geral do ...
Jose Carlos Silvestre Cavalcanti
Advogado: Fabricio Araujo Pires
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/08/2023 11:13
Processo nº 0848292-44.2016.8.15.2001
Jose Carlos Silvestre Cavalcanti
Estado da Paraiba Procuradoria Geral do ...
Advogado: Fabricio Araujo Pires
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/10/2022 23:43
Processo nº 0802086-29.2025.8.15.0231
Maria de Fatima Amorim Marinho
Municipio de Capim-Pb
Advogado: Aderbal de Brito Villar
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/06/2025 11:03
Processo nº 0801899-97.2025.8.15.0141
Jose Ernesto da Silva
Banco Bradesco
Advogado: Luiz Pereira de Sousa Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/04/2025 22:07