TJPB - 0800954-68.2019.8.15.0611
1ª instância - 2ª Vara Mista de Sape
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 13:18
Arquivado Definitivamente
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01/08/2025 13:18
Transitado em Julgado em 28/07/2025
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01/08/2025 07:40
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 28/07/2025 23:59.
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16/07/2025 16:59
Juntada de Petição de informações prestadas
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04/07/2025 00:04
Publicado Sentença em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436).
PROCESSO N. 0800954-68.2019.8.15.0611 [Fornecimento de Energia Elétrica].
AUTOR: RICARDO SILVA DE VASCONCELOS.
REU: ESTADO DA PARAIBA.
SENTENÇA VISTOS, ETC.
Trata-se de demanda na qual a parte autora envolve a inclusão das Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão – TUST ou Distribuição (TUSD) na base de cálculo do ICMS.
O feito estava sobrestado, em razão da afetação da questão pelo STJ (TEMA 986).
Certificado o julgamento da questão – ID 111687065.
O Estado da Paraíba apresentou Contestação em ID 111965379, requerendo a improcedência da demanda.
Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O caso é de improcedência liminar.
Com efeito, a Primeira Seção do STJ, julgando o Tema 986 sob o rito dos recursos especiais repetitivos, firmou a tese vinculante de que a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) devem ser incluídas na base de cálculo do ICMS de energia elétrica, quando lançadas na fatura como encargo a ser pago diretamente pelo consumidor final, seja ele livre ou cativo (REsp 1.699.851-TO, REsp 1.692.023-MT, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/3/2024).
A decisão foi modulada para que, até 27 de março de 2017, as partes que obtiveram decisões liminares favoráveis possam recolher o ICMS sem incluir a TUSD e a TUST na base de cálculo.
Após essa data, as tarifas devem ser incluídas.
A modulação não beneficia: a) contribuintes sem demanda judicial; b) demandas sem tutela de urgência ou com tutela revogada; c) demandas com tutela condicionada a depósito judicial.
No caso em julgamento, não houve concessão de tutela liminarmente.
Em assim sendo, a ilação é de que se mostra legitimidade a inclusão das tarifas de transmissão (TUST) e distribuição (TUSD) na base de cálculo do ICMS.
ANTE DO EXPOSTO, com base em tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, I, c/c art. 322,II, ambos do Código de Processo Civil, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Sem condenação em custas e honorários, em virtude da vedação legal.
Decorrido o prazo recursal, sem recurso voluntário, certifique o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
Data e Assinatura Eletrônicas.
Andréa Costa Dantas B.
Targino JUÍZA DE DIREITO -
02/07/2025 07:48
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 00:57
Julgado improcedente o pedido
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23/05/2025 14:31
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 14:31
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 22/05/2025 23:59.
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12/05/2025 07:34
Conclusos para despacho
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09/05/2025 17:33
Juntada de Petição de informações prestadas
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06/05/2025 11:16
Juntada de Petição de contestação
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28/04/2025 21:10
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 21:10
Ato ordinatório praticado
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08/05/2020 04:44
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAÍBA em 05/05/2020 23:59:59.
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22/03/2020 01:18
Decorrido prazo de RICARDO SILVA DE VASCONCELOS em 17/03/2020 23:59:59.
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10/03/2020 18:20
Juntada de Petição de comunicações
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09/03/2020 12:11
Juntada de Petição de petição
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06/03/2020 14:40
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2020 14:40
Juntada de ato ordinatório
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17/02/2020 06:47
Redistribuído por sorteio em razão de desinstalação de unidade judiciária
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20/08/2019 14:43
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2019 16:21
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (STJ - Controvérsia 986)
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02/08/2019 16:21
Suspensão por Decisão do STJ - IRDR
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01/08/2019 20:26
Conclusos para decisão
-
01/08/2019 20:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2020
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Informações Prestadas • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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