TJPB - 0805469-67.2025.8.15.0731
1ª instância - 3ª Vara Mista de Cabedelo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 03:50
Decorrido prazo de YUSSEF ASEVEDO DE OLIVEIRA em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 03:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CABEDELO em 14/08/2025 23:59.
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02/08/2025 05:10
Decorrido prazo de MARCOS ROGERIO COSTA DE ARRUDA FILHO em 30/07/2025 23:59.
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02/08/2025 05:10
Decorrido prazo de ARABELLA ALSKLING FERREIRA DA SILVA em 30/07/2025 23:59.
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02/08/2025 05:10
Decorrido prazo de ISABELA TATIANA SALES DE ARRUDA em 30/07/2025 23:59.
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02/08/2025 05:10
Decorrido prazo de BERNADETH DE LOURDES CASTRO MOREIRA em 30/07/2025 23:59.
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28/07/2025 12:30
Juntada de Petição de informações prestadas
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26/07/2025 01:49
Decorrido prazo de MARCOS ROGERIO COSTA DE ARRUDA FILHO em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 01:49
Decorrido prazo de ARABELLA ALSKLING FERREIRA DA SILVA em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 01:49
Decorrido prazo de ISABELA TATIANA SALES DE ARRUDA em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 01:49
Decorrido prazo de BERNADETH DE LOURDES CASTRO MOREIRA em 25/07/2025 23:59.
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25/07/2025 22:48
Decorrido prazo de MARCOS ROGERIO COSTA DE ARRUDA FILHO em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 22:48
Decorrido prazo de ARABELLA ALSKLING FERREIRA DA SILVA em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 22:48
Decorrido prazo de ISABELA TATIANA SALES DE ARRUDA em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 22:48
Decorrido prazo de BERNADETH DE LOURDES CASTRO MOREIRA em 24/07/2025 23:59.
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14/07/2025 17:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/07/2025 17:48
Juntada de Petição de diligência
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14/07/2025 17:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/07/2025 17:39
Juntada de Petição de diligência
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09/07/2025 17:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/07/2025 17:00
Juntada de Petição de diligência
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09/07/2025 00:24
Publicado Decisão em 09/07/2025.
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09/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Cabedelo MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) 0805469-67.2025.8.15.0731 DECISÃO Vistos, etc.
BERNADETEH DE LOURDES CASTRO MOREIRA e outros impetraram MANDADO DE SEGURANÇA c/c pedido liminar em face de ato escoimado ilegal e arbitrário da lavra do Sr YUSSEF ASEVEDO DE OLIVEIRA, SECRETÁRIO DA RECEITA MUNICIPAL DE CABEDELO, em razão da emissão de guia (s) de ITBI (S) indevidamente.
Relata a inicial que os impetrantes adquiriram mediante Contrato de Particular de Promessa de Permuta, 08 (oito) Unidades Autônomas do empreendimento denominado EDIFÍCIO RESIDENCIAL HUIOS DE CITTÀ, consoante documentos anexos, e que as referidas unidades encontram-se escrituradas em nome da CITTÁ EMPREENDIMENTOS LTDA, como também comprovado nos autos, através das certidões de registro de imóveis acostadas.
Informam, ainda, que os impetrantes venderam os referidos imóveis para terceiros que desejam escriturar em seus nomes, mas ao se dirigir à Prefeitura a fim de emitir os respectivos ITBI’s, a impetrada lançou o ITBI da relação entre a CITTÁ EMPREENDIMENTOS LTDA e os impetrantes, bem como da relação entre a impetrante e os terceiros, sendo devido tão somente esses últimos, tendo em vista ser esse o fato gerador do ITBI.
Sustentam, que a exigência do recolhimento do ITBI, por ocasião da simples lavratura da escritura ou cessão, e não do seu efetivo registro imobiliário, constitui ato ilegal, por violação expressa aos dispositivos do CTN, do Código Civil e do atual entendimento das Cortes Superiores sobre o assunto.
Em razão disso, requereu a concessão da liminar para que seja autorizado o registro dos contratos de promessa de de permuta na matrícula dos imóveis, sem o recolhimento antecipado do ITBI por partes dos impetrantes, suspendendo a exigibilidade das guias emitidas em nome desses, até o julgamento final do mandamus.
Juntou documentos.
Custas pagas. É o relatório.
DECIDO.
Passo a análise do pedido liminar.
A Lei nº 12.016/2009, que dispõe sobre o Mandado de Segurança Individual e Coletivo, prevê a possibilidade de concessão de medida liminar em seu art. 7º, inciso III, ao disciplinar que: “Ao despachar a inicial, o juiz ordenará que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica”.
Percebe-se, assim, que para o deferimento da tutela de urgência requerida em sede de ‘mandamus’ mister se faz necessário a coexistência dos requisitos legais: fumus boni iuris e periculum in mora.
Entende-se por fundamento relevante aquele decorrente da existência de prova robusta que permita ao magistrado formar seu convencimento provisório acerca dos fatos alegados, aliado a um juízo de probabilidade favorável ao impetrante, tanto em relação à existência do direito invocado e da sua violação por ato abusivo ou ilegal de autoridade, bem como da subsunção da situação fática relatada por ele a este direito.
A matéria em deslinde questiona a legalidade de cobrança de tributos ITBI, cuja incidência se deu em contrato de permuta de bens realizado entre os impetrantes e a Construtora, cuja transferência do imóvel não se efetivou.
Dos documentos acostados aos autos, vislumbra-se o negócio jurídico realizado entre aos impetrantes, ocorreu apenas informalmente entre instrumento (s) de contrato de permuta, sem que houvesse transmissão de propriedade.
Sobre o assunto, assim dispõe o artigo 156, da Constituição Federal: “Art. 156.
Compete aos Municípios instituir impostos sobre: II - transmissão “inter vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;[…]”.
O artigo 35 do CTN, por seu turno, dispõe que o fato gerador do ITBI é a transmissão da propriedade ou do domínio útil, como definidos na lei civil, de modo que sua ocorrência somente se verifica com o registro da escritura de compra e venda no Cartório de Registro de Imóveis, nos termos do art. 1.227 e 1245 ambos do Código Civil.
In verbis: Art. 1.227.
Os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos (arts. 1.245 a 1.247), salvo os casos expressos neste Código.
Art. 1.245.
Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. § 1 o Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel.
Ademais, é indispensável mencionar que o Supremo Tribunal Federal, em sede de recurso repetitivo com repercussão geral reconhecida (TEMA 1124), reconheceu que “O Fato gerador do imposto sobre transmissão de bens imóveis (ITBI) somente ocorre com a efetiva transferência da propriedade imobiliária, que se dá mediante o registro” ((ARE 1294969 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 11/02/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-031 DIVULG 18-02-2021 PUBLIC 19-02-2021) Vale ressaltar que a jurisprudência do STF já se consolidava nesse sentido, tendo sido reafirmada e afetada pela repercussão geral.
Não é outro o entendimento do nosso Tribunal de Justiça, senão veja-se: TRIBUTÁRIO.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
SENTENÇA PROCEDENTE.
IRRESIGNAÇÃO DO MUNICÍPIO.
COBRANÇA DE ITBI PELA OCORRÊNCIA DE DESINCORPORAÇÃO OU PROCURAÇÃO PARA COMPRA E VENDA.
FATO GERADOR.
REGISTRO DO TÍTULO TRANSLATIVO NO REGISTRO DE IMÓVEIS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1.245 DO CC/2002.
INOCORRÊNCIA DA TRANSMISSÃO DA PROPRIEDADE.
FATO GERADOR DO ITBI NÃO CARACTERIZADO.
PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA E DESPROVIMENTO DA REMESSA E DO APELO. - O art. 110 do CTN estipula que a lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar competências tributárias.(TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00169230220158152001, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE , j. em 21-05-2019).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ITBI.
INCIDÊNCIA.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
IMPOSSIBILIDADE.
FATO GERADOR NÃO CONSTITUÍDO.
TRANSFERÊNCIA DO BEM NÃO REALIZADA.
AUSÊNCIA DO REGISTRO DO TITULO AQUISITIVO NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS.
PRECEDENTES.
DESPROVIMENTO DO APELO.
Considera-se ilegítima a exigência do ITBI em momento anterior ao registro do título de transferência da propriedade do bem, de forma que exação lastreada em promessa de compra e venda torna-se indevida. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00992362520128152001, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DESA.
MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI , j. em 02-04-2019).
PROCESSUAL CIVIL e TRIBUTÁRIO- Preliminares em contrarrazões - Intempestividade e falta de interesse recursais - Rejeições - Apelação Cível - Mandado de Segurança Preventivo - Imposto de Transmissão de Bens Imóveis - Cessão de direitos - Fato gerador a partir da lavratura de escritura pública - Ilegitimidade da previsão de cobrança - Exigência de tributo apenas após registro em cartório - Precedentes do STF - Manutenção da sentença - Desprovimento. - "O Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis - ITBI tem como fato gerador o registro, no cartório imobiliário, da efetiva transferência da propriedade, razão pela qual o contrato de promessa de compra e venda, por não ser título hábil à transferência da propriedade, não dá ensejo a cobrança do referido tributo." (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 20059143220148150000, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA , j. em 18-11-2014) - "É ilegítima a conduta da Fazenda Pública Municipal em realizar a cobrança de imposto sobre transmissão de bens imóveis (ITBI) em momento anterior ao registro do título translativo da propriedade do bem, ou seja, da lavratura de escritura pública em cartório, na medida que esta é o efetivo fato gerador para cobrança do aludido imposto." (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00022458420128152001, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DESA MARIA DAS NEVES (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00944304420128152001, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS , j. em 12-06-2018).
Face ao exposto, torna-se clara a ilegalidade da exação sobre a (s) cessão (ões), sendo devido a incidência do imposto apenas uma única vez, em nome dos terceiros eventuais compradores, e não em nome da impetrante, como emitida (id. 115259326).
Por outro lado, o perigo da demora também se encontra presente uma vez que impede a escrituração e registro do (s), em nome dos compradores de direito.
Destarte, entendo como substancialmente presentes os requisitos prévios e exigíveis a concessão da medida, e forte em tais considerações, o pedido liminar procede.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO LIMINAR, para determinar à autoridade indicada coatora, que suspenda a exigibilidade das guias constantes do Id. 115259326, até o julgamento final do mandamus.
A presente decisão serve como OFÍCIO.
Intimações e publicações necessárias.
Notifique-se a autoridade indicada coatora, para que, querendo, preste as informações, no prazo de 10 dias.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, para que, querendo, ingresse no feito.
Após, com ou sem manifestação, nos termos do art. 12 da Lei 12.016/2009, dê-se vista ao Ministério Público para, querendo, oferecer parecer.
P.I.
Cabedelo, data do registro eletrônico.
Giovanna Lisboa A. de Araújo Juíza de direito -
07/07/2025 10:23
Expedição de Mandado.
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07/07/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 10:12
Desentranhado o documento
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07/07/2025 10:12
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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07/07/2025 10:10
Expedição de Mandado.
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07/07/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 13:53
Concedida em parte a Medida Liminar
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04/07/2025 00:03
Publicado Despacho em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Mista de Cabedelo DESPACHO 0805469-67.2025.8.15.0731 [ITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e Imóveis, Pedido de Liminar ] MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) VAMBERTO DE SOUZA COSTA FILHO(*61.***.*64-54); BERNADETH DE LOURDES CASTRO MOREIRA(*96.***.*48-49); ISABELA TATIANA SALES DE ARRUDA(*44.***.*74-99); ARABELLA ALSKLING FERREIRA DA SILVA(*05.***.*27-00); MARCOS ROGERIO COSTA DE ARRUDA FILHO(*52.***.*63-90); YUSSEF ASEVEDO DE OLIVEIRA; MUNICIPIO DE CABEDELO;
Vistos.
Intimem-se os autores para, no prazo de até 15 dias, procederem com o pagamento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Cabedelo/PB, datado e assinado digitalmente.
Giovanna Lisboa Araujo de Souza Juíza de Direito -
02/07/2025 07:48
Conclusos para despacho
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02/07/2025 07:48
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 12:01
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BERNADETH DE LOURDES CASTRO MOREIRA (*96.***.*48-49) e outros.
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01/07/2025 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 16:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/06/2025 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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