TJPB - 0802835-16.2021.8.15.0351
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Leandro dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Sapé PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193).
PROCESSO N. 0802835-16.2021.8.15.0351 [Obrigação de Fazer / Não Fazer].
REPRESENTANTE: MAXWELL MONTEIRO MARQUES.
REQUERIDO: SECRETARIA DE ESTADO DA SAUDE - SES.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação através da qual pretende o demandante a exibição do prontuário médico do Sr.
Severino Marques da Silva, durante todo o período que ficou no Hospital Sá Andrade, notadamente o mês de Abril de 2021.
Intimada, a parte ré acostou documentos segundo os quais "o referido nosocômio não faz parte do rol de unidade hospitalares administradas pelo Governo do Estado da Paraíba, a unidade é administrada pela Prefeitura Municipal de Sapé".
O processo foi sentenciado, cf. 79645860.
Foi interposto recurso de apelação, o qual foi provido, conforme acordão de ID. 104387331, para anular a sentença, determinando que seja a parte autora intimada a emendar a petição inicial e indicar o polo passivo corretamente, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 321, caput", do CPC/15).
Despacho no ID. 104759385, intimando a parte autora para emendar a inicial, indicando corretamente o polo passivo da demanda.
O promovente permaneceu silente. É o que importa relatar.
DECIDO.
A legitimidade das partes está ligada à noção de “pertinência subjetiva da ação”, estando legitimado para figurar no polo passivo da demanda a pessoa indicada para, em caso de procedência do pedido, suportar os efeitos oriundos da sentença ou, numa concepção puramente abstrata, o titular do interesse que se opõe ou resiste à pretensão.
No caso do autos, observa-se que o prontuário perseguido decorre de atendimento médico realizado por hospital administrado pela Prefeitura Municipal de Sapé, não tendo relação com a Secretaria de Saúde do Estado da Paraíba.
Assim, ao se analisar a documentação acostada aos Ids 70967414 e 70967417, constata-se a manifesta ilegitimidade da parte promovida.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, com base no art. 485, VI, do CPC, reconheço a ilegitimidade passiva da demandada e extingo o processo sem resolução de mérito.
Custas e honorários de 10% sobre o valor atualizado da causa em desfavor da parte demandante, observando-se, entretanto, que se trata de beneficiário da justiça gratuita.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquive-se.
Por outro lado, interposta apelação, intime-se para contrarrazoar e, após, remetam-se os autos ao Egrégio TJPB, para análise do recurso interposto.
Sapé, data e assinatura eletrônicas.
Andrea Costa Dantas B.
Targino JUÍZA DE DIREITO -
27/11/2024 06:29
Baixa Definitiva
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27/11/2024 06:29
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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27/11/2024 06:28
Transitado em Julgado em 26/11/2024
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27/11/2024 00:00
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 26/11/2024 23:59.
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02/11/2024 00:07
Decorrido prazo de MAXWELL MONTEIRO MARQUES em 01/11/2024 23:59.
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30/09/2024 19:57
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 00:12
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 00:12
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 23/09/2024 23:59.
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21/09/2024 08:57
Prejudicado o recurso
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21/09/2024 08:57
Conhecido o recurso de MAXWELL MONTEIRO MARQUES - CPF: *04.***.*95-59 (APELANTE) e provido
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20/09/2024 08:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/09/2024 08:34
Juntada de Certidão de julgamento
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05/09/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 08:09
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 07:20
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 07:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/09/2024 13:18
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 10:41
Conclusos para despacho
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03/09/2024 10:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/05/2024 07:56
Conclusos para despacho
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15/05/2024 07:50
Juntada de Petição de parecer
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13/05/2024 11:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/05/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 11:15
Conclusos para despacho
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08/05/2024 11:15
Juntada de Certidão
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07/05/2024 18:39
Recebidos os autos
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07/05/2024 18:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/05/2024 18:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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