TJPB - 0802835-16.2021.8.15.0351
1ª instância - 2ª Vara Mista de Sape
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 18:31
Arquivado Definitivamente
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21/08/2025 18:30
Transitado em Julgado em 20/08/2025
-
21/08/2025 03:14
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DA SAUDE - SES em 20/08/2025 23:59.
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26/07/2025 01:06
Decorrido prazo de MAXWELL MONTEIRO MARQUES em 25/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:04
Publicado Sentença em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Sapé PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193).
PROCESSO N. 0802835-16.2021.8.15.0351 [Obrigação de Fazer / Não Fazer].
REPRESENTANTE: MAXWELL MONTEIRO MARQUES.
REQUERIDO: SECRETARIA DE ESTADO DA SAUDE - SES.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação através da qual pretende o demandante a exibição do prontuário médico do Sr.
Severino Marques da Silva, durante todo o período que ficou no Hospital Sá Andrade, notadamente o mês de Abril de 2021.
Intimada, a parte ré acostou documentos segundo os quais "o referido nosocômio não faz parte do rol de unidade hospitalares administradas pelo Governo do Estado da Paraíba, a unidade é administrada pela Prefeitura Municipal de Sapé".
O processo foi sentenciado, cf. 79645860.
Foi interposto recurso de apelação, o qual foi provido, conforme acordão de ID. 104387331, para anular a sentença, determinando que seja a parte autora intimada a emendar a petição inicial e indicar o polo passivo corretamente, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 321, caput", do CPC/15).
Despacho no ID. 104759385, intimando a parte autora para emendar a inicial, indicando corretamente o polo passivo da demanda.
O promovente permaneceu silente. É o que importa relatar.
DECIDO.
A legitimidade das partes está ligada à noção de “pertinência subjetiva da ação”, estando legitimado para figurar no polo passivo da demanda a pessoa indicada para, em caso de procedência do pedido, suportar os efeitos oriundos da sentença ou, numa concepção puramente abstrata, o titular do interesse que se opõe ou resiste à pretensão.
No caso do autos, observa-se que o prontuário perseguido decorre de atendimento médico realizado por hospital administrado pela Prefeitura Municipal de Sapé, não tendo relação com a Secretaria de Saúde do Estado da Paraíba.
Assim, ao se analisar a documentação acostada aos Ids 70967414 e 70967417, constata-se a manifesta ilegitimidade da parte promovida.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, com base no art. 485, VI, do CPC, reconheço a ilegitimidade passiva da demandada e extingo o processo sem resolução de mérito.
Custas e honorários de 10% sobre o valor atualizado da causa em desfavor da parte demandante, observando-se, entretanto, que se trata de beneficiário da justiça gratuita.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquive-se.
Por outro lado, interposta apelação, intime-se para contrarrazoar e, após, remetam-se os autos ao Egrégio TJPB, para análise do recurso interposto.
Sapé, data e assinatura eletrônicas.
Andrea Costa Dantas B.
Targino JUÍZA DE DIREITO -
02/07/2025 07:45
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 23:14
Julgado improcedente o pedido
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26/02/2025 17:27
Conclusos para despacho
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21/02/2025 20:46
Decorrido prazo de MAXWELL MONTEIRO MARQUES em 20/02/2025 23:59.
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20/01/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 12:31
Determinada a emenda à inicial
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27/11/2024 11:02
Conclusos para despacho
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27/11/2024 06:29
Recebidos os autos
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27/11/2024 06:29
Juntada de Certidão de prevenção
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07/05/2024 18:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/04/2024 01:02
Decorrido prazo de MAXWELL MONTEIRO MARQUES em 03/04/2024 23:59.
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05/03/2024 08:12
Juntada de Petição de apelação
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05/03/2024 07:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/02/2024 21:26
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 09:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/02/2024 21:49
Conclusos para despacho
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25/11/2023 00:25
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DA SAUDE - SES em 24/11/2023 23:59.
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07/11/2023 02:11
Decorrido prazo de MAXWELL MONTEIRO MARQUES em 06/11/2023 23:59.
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01/11/2023 01:16
Decorrido prazo de MAXWELL MONTEIRO MARQUES em 31/10/2023 23:59.
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16/10/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2023 10:26
Conclusos para despacho
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06/10/2023 12:57
Juntada de Petição de apelação
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03/10/2023 10:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/09/2023 08:23
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 21:47
Revogada a Antecipação de Tutela Jurisdicional
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25/09/2023 21:47
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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25/09/2023 06:42
Conclusos para despacho
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29/08/2023 01:29
Decorrido prazo de MAXWELL MONTEIRO MARQUES em 28/08/2023 23:59.
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01/08/2023 08:41
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 21:01
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2023 10:27
Conclusos para despacho
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06/06/2023 07:59
Juntada de Informações prestadas
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27/03/2023 13:57
Juntada de Petição de informações prestadas
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18/03/2023 00:37
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DA SAUDE - SES em 09/03/2023 23:59.
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23/02/2023 15:09
Decorrido prazo de MAXWELL MONTEIRO MARQUES em 13/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 16:53
Outras Decisões
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08/02/2023 14:10
Conclusos para decisão
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08/02/2023 14:08
Juntada de Decisão
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13/12/2022 06:46
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 23:30
Outras Decisões
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21/10/2022 17:03
Juntada de Petição de petição
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21/09/2022 14:12
Conclusos para despacho
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16/09/2022 00:38
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DA SAUDE - SES em 15/09/2022 23:59.
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20/07/2022 21:01
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2022 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2022 07:35
Conclusos para despacho
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21/02/2022 09:32
Juntada de Petição de petição
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01/12/2021 16:12
Juntada de Petição de petição
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24/11/2021 02:41
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DA SAUDE - SES em 23/11/2021 23:59:59.
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04/11/2021 19:27
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2021 19:26
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2021 19:21
Classe Processual alterada de EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) para PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193)
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04/10/2021 13:47
Juntada de Petição de petição
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26/07/2021 14:48
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2021 13:01
Outras Decisões
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26/07/2021 09:01
Conclusos para despacho
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21/07/2021 12:51
Juntada de Petição de petição
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12/07/2021 08:55
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2021 08:22
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2021 23:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2021
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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