TJPB - 0801146-83.2025.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 12:32
Expedição de Carta.
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14/08/2025 02:29
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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08/08/2025 03:10
Decorrido prazo de MARIA LUIZA MARQUES RIBEIRO BURITY em 07/08/2025 23:59.
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07/08/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 22:34
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DE SANTANA FILHO em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 08:28
Expedição de Carta.
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24/07/2025 03:49
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 00:01
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 00:47
Publicado Expediente em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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18/07/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 08:48
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 15/09/2025 09:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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03/07/2025 01:40
Publicado Despacho em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0801146-83.2025.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Compra e Venda] AUTOR: ANTONIO JOSE DE SANTANA FILHO Advogados do(a) AUTOR: DIRCEU LUIZ SMANIOTTO JUNIOR - PB29618, MARIA LUIZA MARQUES RIBEIRO BURITY - PB32103 REU: MRS CONSTRUCOES LTDA DESPACHO
Vistos.
I) Da gratuidade judiciária Analisando-se os autos, observa-se que a parte autora requereu a gratuidade judiciária.
No caso dos autos, o promovente informou que é marchante e aduziu que aufere o valor líquido mensal em torno de R$ 3.000,00 (três mil reais), declarando não possuir condições de arcar com as custas do processo e juntando aos autos extratos bancários (ID 110388678, 110388679 e 110388680), de conta que alega ser a única de sua titularidade, e faturas de cartão de crédito (IDs 110388681, 110388682 e 110388683), que alega ser único.
Em contrapartida, observa-se que as custas iniciais são de R$ 15.389,50.
Com efeito, tal afirmação feita pelo promovente goza de presunção de veracidade, e somente pode ser afastada mediante prova inequívoca em contrário.
Portanto, se mostra possível, no caso vertente, a concessão da assistência judiciária gratuita.
Assim, considerando os elementos constantes nos autos, DEFIRO O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA à parte autora, nos termos do art. 98, do CPC.
II) Da audiência de conciliação Nos termos dos artigos 334 e 165, ambos do CPC, remetam-se os autos ao CEJUSC, para fins de realização de audiência de conciliação.
O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da data aprazada para a realização da audiência.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A citação deverá ser acompanhada de identificador e código de barras para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º, do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340, do CPC.
A audiência só não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual, devendo a parte ré fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência.
III) Demais providências Retornando os autos do CEJUSC, sigam-se às seguintes providências: 1) Ocorrendo conciliação entre as partes na ocasião da audiência, venham-me conclusos. 2) Frustrada a tentativa de composição amigável e apresentada contestação, intime-se a parte autora para, querendo, impugná-la no prazo legal.
Após, antes de sanear o feito, nos termos do art. 357, do CPC, intimem-se as partes para, em 10 (dez) dias, informar eventuais provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as em caso positivo.
Requerida a produção de provas, venham-me conclusos para decisão de saneamento e organização do feito.
Caso as partes permaneçam inertes ou requeiram o julgamento no estado em que se encontra, os autos serão imediatamente conclusos para sentença. 3) Não sendo apresentada contestação, intime-se a parte autora para, em 10 (dez) dias, dizer se ainda tem outras provas a produzir, vindo-me em seguida conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
01/07/2025 16:08
Recebidos os autos.
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01/07/2025 16:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
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01/07/2025 08:26
Determinada a citação de MRS CONSTRUCOES LTDA - CNPJ: 38.***.***/0001-00 (REU)
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01/07/2025 08:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIO JOSE DE SANTANA FILHO - CPF: *74.***.*27-28 (AUTOR).
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11/06/2025 12:30
Conclusos para despacho
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02/04/2025 18:58
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 15:56
Publicado Despacho em 12/03/2025.
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18/03/2025 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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09/03/2025 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 02:42
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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24/02/2025 11:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/02/2025 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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