TJPB - 0807491-91.2024.8.15.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Ricardo Porto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 14:39
Baixa Definitiva
-
28/07/2025 14:39
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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28/07/2025 14:39
Transitado em Julgado em 25/07/2025
-
25/07/2025 00:22
Decorrido prazo de NYVIA ARAUJO CRUZ SOARES em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 00:22
Decorrido prazo de STHENLEY DOS SANTOS MACEDO em 24/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:08
Publicado Expediente em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Câmara Cível Gabinete 11 - Des.
José Ricardo Porto DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0807491-91.2024.8.15.0001 Relator : Des.
José Ricardo Porto Apelante : Nyvia Araújo Cruz Soares Advogado : Samuel Lima Silva, OAB/PB 13.084 Apelado : Sthenley dos Santos Macedo Advogado : Francisco Sylas Machado Costa, OAB/PB 12.051 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PREPARO RECURSAL.
DESERÇÃO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO. 1.
I.
Caso em exame Trata-se de Apelação Cível interposta por Nyvia Araújo Cruz Soares contra sentença que reconheceu a prescrição do pedido formulado em Cumprimento de Sentença ajuizado em desfavor de Sthenley dos Santos Macedo.
A apelante não comprovou o pagamento do preparo recursal no ato da interposição, deixando de colacionar a guia respectiva (ID nº 35209872).
Intimada para regularizar a situação no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1007 do CPC, a recorrente apresentou documento simulado da guia (ID nº 35733924), levando à discussão sobre a deserção do recurso. 2.
II.
Questão em discussão A questão em discussão consiste em definir-se se a ausência de apresentação da guia de recolhimento do preparo recursal, acompanhada de documento simulado após intimação para regularização, caracteriza a deserção do recurso de Apelação Cível. 3.
III.
Razões de decidir A parte apelante não comprovou o pagamento do preparo recursal no ato da interposição do recurso, deixando de juntar a guia respectiva, o que impossibilitou a comprovação da efetiva quitação.
Embora intimada para regularizar a situação no prazo de 5 (cinco) dias, conforme o § 4º do art. 1007 do CPC, a recorrente apresentou um documento simulado da guia, em vez de cumprir a determinação.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o comprovante de pagamento das custas processuais deve estar acompanhado da guia de recolhimento do preparo, ambos de forma visível e legível, sob pena de deserção, não sendo possível sua comprovação posterior, em razão da preclusão. 4.
IV.
Dispositivo e tese O Recurso foi NÃO CONHECIDO ante a sua deserção.
Tese de julgamento: "1.
A juntada de comprovante de pagamento das custas processuais, desacompanhado da respectiva guia de recolhimento, é insuficiente para a comprovação do preparo recursal." "2.
A apresentação de documento simulado da guia de recolhimento, após intimação para regularização do preparo, não afasta a deserção do recurso." "3.
A ausência de comprovação do preparo no ato da interposição do recurso, e a não regularização em dobro após intimação, conforme o art. 1.007, § 4º, do CPC, ensejam o não conhecimento do recurso por deserção." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.007, e § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.541/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 15/3/2023.
STJ, AgInt no AREsp 1853183/RJ, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 30/08/2021, DJe 09/09/2021.
STJ, AgInt no AREsp n. 2.126.505/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.
STJ, AgInt no REsp n. 1.795.100/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22/4/2020, DJe de 27/4/2020.
TJSP; AI 2330442-36.2023.8.26.0000; Ac. 17842490; São Paulo; Vigésima Terceira Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Eurípedes Faim; Julg. 29/04/2024; DJESP 09/05/2024; Pág. 1600.
TJ-PB, APELAÇÕES CÍVEIS nº 0821804-86.2015.815.2001, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 22/04/2019.
TJ-PB, 0802166-51.2018.8.15.0000, Rel.
Des.
João Alves da Silva, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 11/09/2018.
VISTOS Trata-se de Apelação Cível interposta por Nyvia Araújo Cruz Soares contra a sentença que reconheceu a prescrição do pedido formulado no “Cumprimento de Sentença” ajuizado em desfavor de Sthenley dos Santos Macedo.
Analisando detidamente os autos, verificou-se que a apelante não comprovou o pagamento do preparo recursal no ato da interposição do apelo, visto que apesar de acostar o comprovante de pagamento deixou de colacionar a guia respectiva (ID nº 35209872), de modo que ela foi intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, colacionar o referido documento, nos termos do art. 1007, do CPC, sob pena de não conhecimento do apelo por deserção (Id nº 35216862).
Ocorre que, em vez de cumprir a determinação nos moldes proferidos, a recorrente apresentou documento simulado da guia - Id- 35733924. É o necessário relatório.
DECIDO.
A presente súplica não merece ser conhecida, ante a sua deserção, explico.
Com efeito, analisando detidamente os autos, verifica-se que a parte apelante não comprovou o pagamento do preparo recursal no ato da interposição, visto que apesar de acostar comprovante de pagamento, não colacionou a respectiva a guia, não demonstrando, portanto, a efetiva quitação.
Com isso, ela foi intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, colacionar o demonstrativo de pagamento, nos termos do § 4º, do art. 1007, do CPC, sob pena de não conhecimento do apelo por deserção.
Ocorre que, em vez de cumprir a determinação nos moldes proferidos, a recorrente apresentou documento simulado da guia - Id- 35733924.
Sendo assim, segundo pacífica jurisprudência do Colendo STJ o comprovante de pagamento das custas processuais deve estar acompanhado da guia de recolhimento do preparo, ambos de forma visível e legível, sob pena de deserção, não se afigurando possível sua comprovação posterior.
Nesse norte, veja-se: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
DESERÇÃO.
OCORRÊNCIA.
GUIA DE RECOLHIMENTO EM DOBRO DAS CUSTAS.
JUNTADA FORA DO PRAZO.
PRECLUSÃO. 1.
A jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que o comprovante de pagamento das custas processuais deve estar acompanhado da guia de recolhimento do preparo, ambos de forma visível e legível, sob pena de deserção, não se afigurando possível sua comprovação posterior, conforme dicção do enunciado da Súmula 187/STJ. 2.
Em razão da preclusão, a juntada posterior de comprovante de pagamento de custas não é capaz de superar a deserção, ainda que o recolhimento tenha ocorrido dentro do prazo recursal.
Precedentes. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.135.541/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 15/3/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IRREGULARIDADE NO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.
JUNTADA APENAS DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO, SEM AS GUIAS DE RECOLHIMENTO.
INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO DO PREPARO.
NÃO ATENDIMENTO.
DESERÇÃO.
RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO.
SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
EXIGÊNCIA DE DOCUMENTO IDÔNEO.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NA ORIGEM.
NÃO VINCULAÇÃO DO STJ.
INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA ELETRÔNICO.
ART. 224, § 1º, DO CPC/2015.
NÃO CABIMENTO.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
De acordo com a jurisprudência do STJ, a juntada apenas do comprovante de pagamento das custas processuais, desacompanhado da respectiva guia de recolhimento, é insuficiente à comprovação do preparo. (...) (AgInt no AREsp 1853183/RJ, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 30/08/2021, DJe 09/09/2021) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO RESCISÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. 1.
O entendimento sedimentado nesta Corte Superior aponta a necessidade de juntada das guias de recolhimento e dos comprovantes de pagamento, para fins de prova da realização do preparo, no ato de interposição do recurso especial, sob pena de deserção, atraindo a aplicação da Súmula 187/STJ. 1.1.
Intimada a recolher em dobro as custas recursais, a parte limitou-se a infirmar a decisão agravada, sem, contudo, realizar a complementação do preparo, que era devido em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC/15. 1.2. "A juntada de comprovante de agendamento não é meio apto a comprovar que o preparo foi devidamente recolhido (Súmula 187 do STJ), não sendo possível sua juntada posterior, em decorrência da preclusão consumativa". (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.098.989/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 18/11/2022). 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.126.505/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREPARO.
NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DA GUIA DE RECOLHIMENTO E COMPROVANTE DE PAGAMENTO.
DESERÇÃO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que os recursos especiais devem estar acompanhados das guias de recolhimento devidamente preenchidas, além dos respectivos comprovantes de pagamento, ambos de forma visível e legível, sob pena de deserção. 2.
O referido entendimento é perfeitamente aplicável ao caso, pois, segundo a parte não apresentou as guias de recolhimento do preparo recursal apesar de regularmente intimada, circunstância que ensejou na declaração da deserção do recurso especial, nos termos do art. 1.007, §4º, do CPC/2015 e Súmula 187/STJ. 3.
O juízo prévio de admissibilidade realizado na origem não vincula esta Corte Superior, sendo inócua a argumentação no sentido de que houve juízo positivo de admissibilidade no Tribunal local. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.795.100/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22/4/2020, DJe de 27/4/2020.) PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
DESERÇÃO.
OCORRÊNCIA.
GUIA DE RECOLHIMENTO EM DOBRO DAS CUSTAS.
JUNTADA FORA DO PRAZO.
PRECLUSÃO. 1.
A jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que o comprovante de pagamento das custas processuais deve estar acompanhado da guia de recolhimento do preparo, ambos de forma visível e legível, sob pena de deserção, não se afigurando possível sua comprovação posterior, conforme dicção do enunciado da Súmula 187/STJ. 2.
Em razão da preclusão, a juntada posterior de comprovante de pagamento de custas não é capaz de superar a deserção, ainda que o recolhimento tenha ocorrido dentro do prazo recursal.
Precedentes. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.135.541/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 15/3/2023.) Portanto, nos termos do art. 1007, §4º, do CPC, o recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, e quando intimado para fazê-lo, deixar de realizar o pagamento, a irresignação deve ser considerada deserta.
In verbis: - “Art. 1007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (…) § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.” A jurisprudência desta Corte não destoa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA CAUTELAR ANTECEDENTE.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Decisão que reconheceu a validade da intimação postal da executada.
Recurso interposto pela executada.
DESERÇÃO.
OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PREPARO RECURSAL.
O Código de Processo Civil dispõe que o recorrente deverá comprovar o preparo no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção.
Inteligência do artigo 1.007 do referido Código.
Na hipótese de não ser comprovado o recolhimento no ato da interposição, o recorrente será intimado para recolher o dobro do valor, sendo vedada a complementação em caso de insuficiência, a teor dos §§ 4º e 5º do artigo mencionado.
No caso dos autos, o recurso foi interposto sem que houvesse comprovação do recolhimento do preparo.
A agravante apenas juntou a guia de cobrança, que desacompanhada do comprovante de pagamento é insuficiente para a comprovação do recolhimento (fls. 47).
Sobreveio então determinação para o recolhimento em dobro do preparo do recurso (fls. 97).
A agravante, contudo, se limitou a requerer a juntada do comprovante de pagamento da guia anteriormente apresentada (fls. 100/104), não cumprindo a determinação de fls. 97.
Ausência de recolhimento do preparo recursal no valor determinado pelo artigo 1.007, § 4º do Código de Processo Civil.
Inadmissibilidade do recurso ante a ocorrência da deserção.
Precedentes deste E.
Tribunal de Justiça.
Recurso não conhecido. (TJSP; AI 2330442-36.2023.8.26.0000; Ac. 17842490; São Paulo; Vigésima Terceira Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Eurípedes Faim; Julg. 29/04/2024; DJESP 09/05/2024; Pág. 1600) A C Ó R D Ã O APELAÇÕES CÍVEIS nº 0821804-86.2015.815.2001 09 ORIGEM : 12ª Vara Cível da Comarca da Capital RELATOR : Dr.
José Ferreira Ramos Júnior, Juiz de Direito convocado em substituição ao Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos 1º APELANTE : Empreendimentos Imobiliários Damha ADVOGADA : Marcelo Pelegrini Barbosa (OAB/SP 199.877-B) 2º APELANTE : Conde Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda.
ADVOGADO : Rodrigo Nóbrega Farias (OAB/PB 10.220) APELADOS : Adnelson Medeiros de Souza e Livia Raquel de Sousa Cavalho Medeiros ADVOGADO : Odilon França de Oliveira Júnior (OAB/PB 14.468) PROCESSUAL CIVIL e CIVIL – Contrato de Compromisso de Compra e Venda de Imóvel – Cláusulas contratuais – Revisão – Sentença – Procedência parcial dos pedidos – Recursos apelatórios.
PRIMEIRO RECURSO – Empreendimentos Imobiliários Damha – Ausência de preparo – Intimação – Falta de pagamento – Deserção – Caracterização – Não conhecimento. - Não tendo a recorrente juntado a respectiva guia comprovando o pagamento das despesas processuais e nem realizado o pagamento em dobro do preparo, mesmo após sua intimação para tanto, o reconhecimento da deserção é medida que se impõe.
SEGUNDO APELO – Conde Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda. – Revisional de contrato – Preliminar – Ilegitimidade passiva – Rejeição – Negociação sobre imóvel – Procedência parcial – Juros – Tabela Price – Legalidade Precedentes – Reforma da sentença – Improcedência dos pedidos – Provimento. - A empresa que figura na condição de vendedora no contrato cuja revisão se pretende realizar detém legitimidade para responder aos termos da presente ação revisional. - “A incidência da capitalização mensal de juros é permitida desde que conste sua pactuação de forma expressa no instrumento contratual, que pode ser, tão somente, pela análise das taxas anual e mensal dos juros, verificando-se que aquela é superior ao duodécuplo desta.
A utilização do denominado Sistema Francês de Amortização é admitida, desde que previamente contratada.” (0806696-66.2016.8.15.0001, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO, 3ª Câmara Cível, juntado em 20/07/2018) (0821804-86.2015.8.15.2001, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 22/04/2019) Processo nº: 0802166-51.2018.8.15.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Assuntos: [Direito de Imagem]AGRAVANTE: ANDRE AUGUSTO CASTRO DO AMARAL FILHO AGRAVADO: CLEO PIRES AYROSA GALVÃO, TAINÁ MULLER, ECLEIDIRA MARIA FONSECA PAES, JOAQUIM SANTOS COUCEIRO LOPES, JULIANA ALVES DE OLIVEIRA, HELOISA PERLINGEIRO PERISSE, KELLY CRISTINA DOS SANTOS, DEBORA LIMA FALABELLA, MATEUS SOLANO SCHENER CARNEIRO DA CUNHA, FERNANDA CAMA PEREIRA LIMA, ADRIANA MORAES RÊGO REIS, CAETANO EMANUEL VIANA TELLES VELOSO, ANNA PAULA BURLAMAQUI SOARES, JULIA LEMMERTZ DIAS AGRAVO INTERNO.
INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISUM QUE NEGA CONHECIMENTO AO RECURSO POR DESERÇÃO.
PRÉVIA INTIMAÇÃO DO INSURGENTE PARA DEMONSTRAÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS RECURSAIS.
FALTA DE CUMPRIMENTO DA MEDIDA EM MENÇÃO.
DUAS OPORTUNIDADES PARA APRESENTAR A GUIA DE CUSTAS REFERENTE AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESINCUMBÊNCIA DA PARTE.
PRECLUSÃO.
RECURSO DESPROVIDO. - Deserto o recurso quando inexiste prova do pagamento das custas, mormente quando, após devidamente intimada a parte agravante para tanto, deixa de se desincumbir da demonstração do preparo. - Uma vez indeferido o pedido de justiça gratuita formulado quando da interposição do agravo de instrumento, cabe a parte recolher o preparo ou interpor recurso contra esta decisão.
Não tendo procedido desta forma, ocorre a preclusão, sendo inviável apreciar novamente a matéria em sede de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu daquele primeiro recurso por deserção.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas.
ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a súmula constante na certidão de julgamento de ID 2705965. (0802166-51.2018.8.15.0000, Rel.
Des.
João Alves da Silva, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 11/09/2018) Considerando o exposto, e com base no artigo 1007, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO O APELO, ante a sua deserção.
P.
I.
Cumpra-se João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica.
Des.
José Ricardo Porto RELATOR J/06 -
01/07/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 15:35
Não conhecido o recurso de NYVIA ARAUJO CRUZ SOARES - CPF: *44.***.*71-11 (APELANTE)
-
01/07/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 10:15
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 10:12
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/07/2025 00:45
Decorrido prazo de NYVIA ARAUJO CRUZ SOARES em 30/06/2025 23:59.
-
01/07/2025 00:23
Decorrido prazo de NYVIA ARAUJO CRUZ SOARES em 30/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 00:05
Publicado Expediente em 10/06/2025.
-
10/06/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
06/06/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 09:21
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 14:47
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 14:37
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/05/2025 01:15
Decorrido prazo de NYVIA ARAUJO CRUZ SOARES em 27/05/2025 23:59.
-
25/04/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 09:34
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a NYVIA ARAUJO CRUZ SOARES - CPF: *44.***.*71-11 (APELANTE).
-
24/04/2025 20:36
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 20:35
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/04/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 11:02
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 11:01
Juntada de Petição de manifestação
-
31/03/2025 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/03/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 09:50
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 09:48
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 09:47
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
28/03/2025 08:13
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 10:01
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 10:01
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 08:01
Recebidos os autos
-
25/03/2025 08:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/03/2025 08:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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