TJPB - 0802590-95.2023.8.15.0751
1ª instância - 1ª Vara Mista de Bayeux
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 13:47
Juntada de Petição de cota
-
05/09/2025 11:33
Arquivado Definitivamente
-
04/09/2025 04:54
Decorrido prazo de WANESSA LARISSA TAVEIRA DA CRUZ em 01/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 04:54
Decorrido prazo de CINTHIA CAROLINE LUIZ DO NASCIMENTO em 01/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 04:54
Decorrido prazo de ALEX TAVEIRA DOS SANTOS em 01/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 04:54
Decorrido prazo de AURINAX JUNIOR TAVEIRA DOS SANTOS em 01/09/2025 23:59.
-
27/08/2025 01:50
Publicado Expediente em 27/08/2025.
-
27/08/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
27/08/2025 01:50
Publicado Expediente em 27/08/2025.
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27/08/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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27/08/2025 01:50
Publicado Expediente em 27/08/2025.
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27/08/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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27/08/2025 01:50
Publicado Expediente em 27/08/2025.
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27/08/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Estado da Paraíba Comarca de Bayeux Juízo da 1ª Vara AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 0802590-95.2023.8.15.0751 [Crimes contra a Ordem Tributária] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA - PGJ 09.***.***/0001-80, MPPB - PROMOTORIAS DA ORDEM TRIBUTÁRIA REU: EDILSON LUCAS ROSENO SENTENÇA Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AÇÃO PENAL.
CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA.
QUITAÇÃO INTEGRAL DO DÉBITO TRIBUTÁRIO.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
I.
CASO EM EXAME Ação penal ajuizada contra Edílson Lucas Roseno, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 1º, II, da Lei nº 8.137/90, em continuidade delitiva (art. 71 do CP).
Após o recebimento da denúncia e a apresentação de resposta pela defesa, sobreveio a quitação integral do débito tributário, circunstância que motivou pedido de extinção da punibilidade, ao qual o Ministério Público anuiu.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o pagamento integral do débito tributário, realizado após o recebimento da denúncia, acarreta a extinção da punibilidade do acusado nos crimes contra a ordem tributária.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A legislação específica (Lei nº 9.430/96, art. 83, § 4º, e Lei nº 10.684/03, art. 9º, § 2º) estabelece que a quitação integral do débito tributário extingue a punibilidade dos crimes contra a ordem tributária.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e dos tribunais estaduais reconhece que a extinção da punibilidade ocorre mesmo após o recebimento da denúncia, ou até depois do trânsito em julgado da condenação, desde que comprovado o pagamento.
Comprovada a quitação integral do crédito tributário objeto da denúncia, mostra-se imperativa a declaração de extinção da punibilidade do acusado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Extinta a punibilidade.
Tese de julgamento: O pagamento integral do débito tributário extingue a punibilidade dos crimes contra a ordem tributária, ainda que realizado após o recebimento da denúncia.
Vistos, etc.
Trata-se de ação penal promovida em desfavor de EDÍLSON LUCAS ROSENO, em que se lhe(s) imputa a prática do crime previsto no artigo 1º, inciso II da Lei nº 8.137/90 (crime contra ordem tributária), de forma continuada (artigo 71, caput, do Código Penal).
A denúncia foi recebida no dia 21/08/2023 (id.
Num. 77956379).
Citado(a), o(a) acusado(a) apresentou resposta à acusação (id.
Num. 112421372), por meio de advogado(a) constituído(a).
Posteriormente, a defesa do(a) acusado(a) comunicou a quitação integral do débito tributário, razão pela qual pugnou pela extinção da punibilidade em relação aos fatos delituosos apurados nestes autos (id.
Num. 116674769).
Instado a manifestar-se nos autos, o Ministério Público requereu a declaração da extinção da punibilidade, bem como o arquivamento dos autos, em relação ao(à) acusado(a), haja vista que a supressão de tributos já foi devidamente quitada e consequentemente a punibilidade está extinta (id.
Num. 121367763).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Eis a decisão.
Sobre a extinção da punibilidade de crimes contra a ordem tributária, prescreve o artigo 83, §4º, da Lei 9.430/1996 o seguinte: Art. 83.
A representação fiscal para fins penais relativa aos crimes contra a ordem tributária previstos nos arts. 1º e 2º da Lei no 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e aos crimes contra a Previdência Social, previstos nos arts. 168-A e 337-A do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), será encaminhada ao Ministério Público depois de proferida a decisão final, na esfera administrativa, sobre a exigência fiscal do crédito tributário correspondente. (Redação dada pela Lei nº 12.350, de 2010) Parágrafo único.
As disposições contidas no caput do art. 34 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, aplicam-se aos processos administrativos e aos inquéritos e processos em curso, desde que não recebida a denúncia pelo juiz. § 1º Na hipótese de concessão de parcelamento do crédito tributário, a representação fiscal para fins penais somente será encaminhada ao Ministério Público após a exclusão da pessoa física ou jurídica do parcelamento. (Incluído pela Lei nº 12.382, de 2011). § 2º É suspensa a pretensão punitiva do Estado referente aos crimes previstos no caput, durante o período em que a pessoa física ou a pessoa jurídica relacionada com o agente dos aludidos crimes estiver incluída no parcelamento, desde que o pedido de parcelamento tenha sido formalizado antes do recebimento da denúncia criminal. (Incluído pela Lei nº 12.382, de 2011). § 3º A prescrição criminal não corre durante o período de suspensão da pretensão punitiva. (Incluído pela Lei nº 12.382, de 2011). § 4º Extingue-se a punibilidade dos crimes referidos no caput quando a pessoa física ou a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos, inclusive acessórios, que tiverem sido objeto de concessão de parcelamento.
Prescreve, ainda, o artigo 9º, §2º, da Lei nº 10.684/03: Art. 9º É suspensa a pretensão punitiva do Estado, referente aos crimes previstos nos arts. 1º e 2º da Lei no 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e nos arts. 168A e 337A do Decreto- Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, durante o período em que a pessoa jurídica relacionada com o agente dos aludidos crimes estiver incluída no regime de parcelamento. (...) § 2º Extingue-se a punibilidade dos crimes referidos neste artigo quando a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos e contribuições sociais, inclusive acessórios.
Assim, é cediço que o adimplemento do débito tributário, a qualquer tempo, até mesmo após o advento do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, é causa de extinção da punibilidade do investigado.
Sobre o tema, leciona Cezar Roberto Bitencourt em Crimes contra a ordem tributária, São Paulo: Saraiva, 2013, pág. 87: No que diz respeito ao momento em que o pagamento deve ser efetuado para efeito de extinção da punibilidade, tanto o art. 34 da Lei n. 9.249/95 como o § 3º, do art. 15, da Lei n. 9.664/2000 estabelecem que o pagamento deve ser realizado antes do recebimento da denúncia.
Enquanto o § 2º, do art. 9º, da Lei n. 10.684/2003, e o art. 69, da Lei n. 11.941/2009, não fixam nenhum prazo.
Nesse outro aspecto, a legislação mais recente é mais benéfica ao acusado, permitindo que a extinção da punibilidade beneficie o imputado em qualquer momento.
Nos presentes autos, verifica-se informação da Superintendência da Receita da Secretaria de Estado da Fazenda, quanto a liquidação integral do crédito tributário objeto dos Atos de Infração.
Assim, com o pagamento integral dos débitos tributários referidos, a extinção da punibilidade é medida que se impõe.
Sobre o tema, segue entendimento jurisprudencial: Crime contra a ordem tributária.
Absolvição sumária.
Réus soltos.
Apelação da acusação postulando condenação dos réus nos termos da denúncia. 1 - Ocorrido o pagamento integral dos débitos tributários, impõe-se declarar a extinção da punibilidade dos fatos imputados aos réus, nos termos do art. 9º, §2º, da Lei 10.684/2003 e art. 69 da Lei 11.941/2009. 2 - Apelo prejudicado.
De ofício, declarada a extinção da punibilidade.
Parecer acolhido. (TJGO, APELAÇÃO CRIMINAL 108154-32.2015.8.09.0044, Rel.
DES.
EDISON MIGUEL DA SILVA JR, 2A CÂMARA CRIMINAL, julgado em 18/07/2017, DJe 2319 de 01/08/2017) PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSOESPECIAL.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
QUITAÇÃO INTEGRAL DODÉBITO TRIBUTÁRIO.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
AGRAVODESPROVIDO. 1.
Conforme entendimento pacífico nesta Corte, o pagamento integral do tributo, a qualquer tempo, extingue a punibilidade quanto aos crimes contra a ordem tributária. 2.
Na hipótese dos autos, o TRF3 asseverou que os débitos tributários que ensejaram o processo criminal foram integralmente quitados.
Por isso, de rigor o reconhecimento da extinção da pretensão punitiva. 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1772918/SP, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 03/08/2021, DJe10/08/2021) Posto isto, nos termos do artigo 83, § 4º, da Lei nº 9.430/96, julgo extinta a pretensão punitiva, em relação ao(à) acusado(a) EDÍLSON LUCAS ROSENO, considerando o pagamento integral do débito tributário.
Inexistindo interesse recursal de ambas as partes, arquivem-se imediatamente os autos com, as baixas e cautelas de praxe, em relação aos supracitados acusados.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Bayeux, datado e assinado eletronicamente.
Bruno César Azevedo Isidro Juiz de Direito -
25/08/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 15:48
Extinta a Punibilidade por pagamento integral do débito
-
22/08/2025 12:02
Conclusos para julgamento
-
22/08/2025 11:44
Juntada de Petição de manifestação
-
07/08/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 18:20
Juntada de Petição de parecer
-
28/07/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 11:30
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) não-realizada para 22/07/2025 11:00 1ª Vara Mista de Bayeux.
-
21/07/2025 19:48
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 09:00
Juntada de Petição de cota
-
04/07/2025 00:13
Publicado Expediente em 04/07/2025.
-
04/07/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Vara Mista de Bayeux Avenida Liberdade, 900, Baralho, BAYEUX-PB Telefones: (83) 3232-3250/ (83) 9.9143-0895, e-mail institucional: [email protected] PROCESSO Nº: 0802590-95.2023.8.15.0751 CLASSE DO PROCESSO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DA PARAIBA, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA - PGJ 09.***.***/0001-80 REU: EDILSON LUCAS ROSENO EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Sr(a) advogado(a), De ordem do(a) MM(.ª).
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Mista de Bayeux, na forma da Lei, etc., INTIMO-O(A) para participar da AUDIÊNCIA designada: Tipo: Instrução e Julgamento Sala: SALA CRIMINAL B Data: 22/07/2025 Hora: 11:00 , a se realizar na sala de audiências deste Cartório.
Quaisquer dúvidas a sanar, mantenha contato pelo Whatsapp institucional da 1ª Vara, de nº (83) 9.9143-0895.
Bayeux, em 2 de julho de 2025.
SUELENA FARIAS MOURA Analista Judiciário Datado e assinado eletronicamente -
02/07/2025 17:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/07/2025 17:41
Juntada de Petição de certidão
-
02/07/2025 07:39
Expedição de Mandado.
-
02/07/2025 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 07:35
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 22/07/2025 11:00 1ª Vara Mista de Bayeux.
-
29/06/2025 06:51
Outras Decisões
-
27/06/2025 10:03
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 22:26
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2025 10:58
Decorrido prazo de EDILSON LUCAS ROSENO em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 08:23
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 23:07
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
31/03/2025 16:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/03/2025 16:46
Juntada de Petição de certidão
-
31/03/2025 11:11
Expedição de Mandado.
-
26/03/2025 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 09:53
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 09:52
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 19:59
Decorrido prazo de CINTHIA CAROLINE LUIZ DO NASCIMENTO em 17/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 19:59
Decorrido prazo de AURINAX JUNIOR TAVEIRA DOS SANTOS em 17/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 19:26
Decorrido prazo de ALEX TAVEIRA DOS SANTOS em 17/03/2025 23:59.
-
21/02/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 10:18
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 09:45
Juntada de Petição de cota
-
03/02/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 21:46
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 13:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/01/2025 13:53
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
17/01/2025 09:32
Expedição de Mandado.
-
16/12/2024 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 12:50
Conclusos para despacho
-
12/12/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 12:49
Juntada de Certidão
-
07/12/2024 00:25
Decorrido prazo de CINTHIA CAROLINE LUIZ DO NASCIMENTO em 06/12/2024 23:59.
-
14/11/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 12:49
Conclusos para despacho
-
21/10/2024 11:50
Juntada de Petição de cota
-
16/10/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 08:43
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2024 08:25
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 12:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/09/2024 12:08
Juntada de Petição de diligência
-
18/09/2024 12:15
Expedição de Mandado.
-
16/09/2024 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 10:06
Conclusos para despacho
-
14/09/2024 17:55
Juntada de Petição de cota
-
11/09/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 08:41
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 02:29
Decorrido prazo de ALEX TAVEIRA DOS SANTOS em 19/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 21:56
Outras Decisões
-
28/05/2024 22:51
Conclusos para despacho
-
15/05/2024 20:41
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 11:39
Outras Decisões
-
23/02/2024 13:04
Conclusos para despacho
-
31/10/2023 04:31
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 01:15
Decorrido prazo de EDILSON LUCAS ROSENO em 26/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 16:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/10/2023 16:18
Juntada de Petição de diligência
-
25/08/2023 10:17
Expedição de Mandado.
-
25/08/2023 10:07
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL (PIC-MP) (1733) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
21/08/2023 14:13
Recebida a denúncia contra EDILSON LUCAS ROSENO - CPF: *75.***.*22-68 (INVESTIGADO)
-
21/08/2023 09:48
Conclusos para despacho
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21/08/2023 09:30
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
18/08/2023 14:32
Conclusos para despacho
-
18/08/2023 14:30
Juntada de Certidão
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18/07/2023 19:14
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
18/07/2023 19:14
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
18/07/2023 18:43
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2023 13:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/06/2023 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2023
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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