TJPB - 0823764-48.2024.8.15.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 13:47
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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27/08/2025 10:38
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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26/07/2025 01:13
Decorrido prazo de LIMA & PERGHER INDUSTRIA E COMERCIO S/A em 25/07/2025 23:59.
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11/07/2025 13:15
Conclusos para despacho
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10/07/2025 15:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/07/2025 00:05
Publicado Decisão em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de Campina Grande EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0823764-48.2024.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Embargos à Execução em que a parte embargante requereu produção de prova pericial contábil para verificação de autenticidade dos valores indicados em planilha apresentada pela parte embargada.
Entretanto, a prova pericial é desnecessária para o desate da lide.
A causa de pedir há de ser resolvida a partir da análise dos documentos comprobatórios da suposta relação jurídica firmada entre as partes e já constante nos autos.
Ademais, tal prova incumbe à parte embargante, nos termos do art. 917, § 3º, do CPC, o qual dispõe que “§3º Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.” Pode o julgador valer-se do contabilista judicial para verificação dos cálculos apresentados, não cabendo, todavia, substituir a obrigação da parte interessada.
Ante o exposto, indefiro a prova pleiteada.
Publique-se.
Intimem-se.
Em seguida, venham os autos conclusos para julgamento.
Cumpra-se.
Campina Grande, data e assinatura digitais.
Audrey Kramy Araruna Gonçalves Juíza de Direito -
02/07/2025 07:40
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 21:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/06/2025 10:42
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 04:50
Decorrido prazo de LIMA & PERGHER INDUSTRIA E COMERCIO S/A em 26/05/2025 23:59.
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13/05/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 14:53
Publicado Despacho em 05/05/2025.
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01/05/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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28/04/2025 20:41
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 09:20
Conclusos para despacho
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08/01/2025 09:20
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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17/12/2024 01:22
Decorrido prazo de LIMA & PERGHER INDUSTRIA E COMERCIO S/A em 16/12/2024 23:59.
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12/11/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 11:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ATACADAO DE ESTIVAS E CEREAIS RIO DO PEIXE LTDA - CNPJ: 09.***.***/0001-27 (EMBARGANTE).
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30/09/2024 19:04
Conclusos para despacho
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22/09/2024 00:30
Decorrido prazo de ATACADAO DE ESTIVAS E CEREAIS RIO DO PEIXE LTDA em 20/09/2024 23:59.
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29/08/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 20:33
Determinada a emenda à inicial
-
23/07/2024 14:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/07/2024 14:00
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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