TJPB - 0807105-53.2025.8.15.0251
1ª instância - 4ª Vara Mista de Patos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 19:28
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 01:33
Publicado Despacho em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA DA COMARCA DE PATOS Processo: 0807105-53.2025.8.15.0251 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Cartão de Crédito] Autor: EMMELY KETILV RODRIGUES SANTOS Réu: WILL S.A.
MEIOS DE PAGAMENTO DESPACHO Vistos etc.
Da irregularidade de representação Verifica-se dos autos que a procuração juntada pela parte não preenche os requisitos de validade formal exigidos pela legislação processual vigente, porquanto não subscrita de forma autêntica nem dotada de certificação eletrônica idônea, conforme impõe o art. 105 do Código de Processo Civil e os parâmetros da Lei nº 11.419/2006 quanto à prática de atos processuais por meio eletrônico.
A validade do mandato judicial, condição indispensável à regularidade da representação processual, exige instrumento de procuração subscrito com assinatura física passível de autenticação ou com certificação digital reconhecida, credenciada junto ao ICP-Brasil (Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira) o que, na hipótese em exame, não se encontra devidamente comprovado.
Diante disso, deverá o causídico promover a regularização da representação processual, mediante apresentação de instrumento de mandato válido, seja por meio de assinatura física, seja por intermédio de certificação digital válida, sob pena de não conhecimento dos atos processuais praticados e eventual extinção do feito, na forma do art. 76, §1º, inciso I, do CPC.
Da emenda à inicial Verte a extensa inicial sobre pedido de revisão de contrato de cartão de crédito, contudo, não apontou precisamente, no contrato, quais são os pontos que considera ilegais e pretende sobre eles ver a atuação judicial.
Consta apenas menção à revisão genérica dos juros sem menção relativa aos ilícitos que sobre elas incidem, viciando o pedido pela generalidade que ostenta, notadamente quando o pedido final limita-se a requerer a revisão do contrato, sem apontar qual cláusula específica encontra-se viciada.
Ressalte-se que não existe revisional genérica de contrato, sendo de rigor a especificação da ilicitude de cada cláusula, posto que sobre tal ilicitude não é dado ao juízo conhecer de ofício, consoante Súmula 381 do STJ, assim lavrada: "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas".
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
MAGAZINE LUÍZA S/A.
LUIZA CRED S/A SCFI. 1.
Legitimidade de empresas de mesmo grupo econômico para compor o pólo passivo de ações revisionais movidas apenas contra uma ou outra. 2.
PEDIDO GENÉRICO.
REVISÃO DE OFICIO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
VEDAÇÃO PELO ENUNCIADO DA SÚMULA Nº 381 DO STJ.
Em que pese a possibilidade de revisão das negociações que envolvem o crédito bancário, bem como a incidência do CDC à espécie, é incabível pedido de revisão genérica de cláusulas contratuais, até porque é vedado que o magistrado conheça de ofício de abusividade de cláusulas contratuais.
Trata-se de questão pacificada, em face da expressa vedação pelo enunciado da Súmula nº 381 do Superior Tribunal de Justiça: "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas." 3.
Juros remuneratórios.
Livre pactuação, salvo discrepância substancial da média do mercado na praça do contrato, e desde que cabalmente demonstrada a abusividade.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº *00.***.*80-52, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Julgado em 25/05/2011) Desta forma, tendo em vista que a exordial não atende os requisitos do art. 330, §§ 2º e 3º, CPC, vez que não discriminou as cláusulas que pretende controverter, tampouco indicou os valores incontroversos, intime-se o causídico para que emende/complete a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 321, caput, NCPC), apontando precisamente quais as irregularidades contratuais que pretende corrigir, especificamente declinando as cláusulas que entende abusivas e em que consiste cada abusividade, justificando-as dentro do contrato e não de forma genérica como se percebe da inicial, sob pena de indeferimento da inicial.
Do valor da causa A autora postula, ao final, indenização por danos morais, sem, contudo, apontar o pretenso valor.
Deverá, assim, no mesmo prazo supra, indicar o valor do dano moral pretendido, de acordo com o art. 292, V, do CPC.
Outrossim, não aponta a autora o valor que entende devido, de acordo com a postulada revisão de cláusulas contratuais, notadamente com a aplicação dos juros que entenda serem devidos, pelo que deverá, igualmente, indicá-lo, devendo ser retificado o valor da causa para fazer corresponder ao somatório da indenização por danos morais e do valor controvertido do débito.
O não atendimento implicará em indeferimento da inicial.
Patos/PB, data e assinatura eletrônicas.
Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito -
01/07/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 14:50
Determinada a emenda à inicial
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30/06/2025 16:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/06/2025 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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