TJPB - 0800883-57.2025.8.15.0061
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Aluizio Bezerra Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 21:56
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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28/08/2025 21:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des.
Aluizio Bezerra Filho DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL nº 0800883-57.2025.8.15.0061 – 2ª Vara Mista da Comarca de Araruna RELATOR: Des.
Aluizio Bezerra Filho APELANTE: Irene Rodrigues da Silva ADVOGADO: José Paulo Pontes Oliveira - OAB/PB 24.716 APELADO: Bradesco Vida e Previdência ADVOGADO: Antônio de Moraes Dourado Neto - OAB/PE 23.255 RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Irene Rodrigues da Silva (id. 36642139) irresignada com a sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Araruna, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos seguintes termos: Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por ausência de interesse processual, na forma do art. 485, VI do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais, com exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade judiciária concedida, observadas as disposições do art. 98, §4º e art. 92 do CPC.
Em suas razões recursais, a apelante requer a reforma da sentença, defendendo que a exigência de prévia tentativa administrativa viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV da CF).
Argumenta a desnecessidade de esgotamento da via administrativa, a vulnerabilidade de sua parte, a ineficácia da via administrativa em casos como este.
Por fim, requer a anulação da sentença.
Contrarrazões pelo apelado, alegando, como preliminar, violação ao princípio da dialeticidade.
No mérito, pela manutenção da sentença - id. 36642142. É o relatório.
DECIDO.
Preliminar de ofensa ao Princípio da Dialeticidade A preliminar de não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade, suscitada pelo apelado, não merece prosperar.
A apelante, em suas razões recursais, expressamente impugnou os fundamentos da sentença que levou à extinção do processo por ausência de interesse de agir, defendendo a desnecessidade de prévio requerimento administrativo e apontando a violação do princípio da inafastabilidade da jurisdição.
A reprodução de argumentos da inicial não descaracteriza a dialeticidade quando são suficientes para demonstrar o interesse na reforma da sentença, Assim, o recurso preenche os requisitos formais de admissibilidade.
Mérito Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
O juízo de primeiro grau, escudando-se tão somente na falta de tentativa de solução extrajudicial prévia, entendeu que o autor não tinha interesse processual, ante a falta de necessidade da prestação jurisdicional.
Invocou a Recomendação nº 159/2024 do CNJ que, segundo entende, determina a exigência de tentativa de conciliação prévia.
Em meu entendimento, o pleno acesso à justiça constitui direito fundamental, insculpido no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal de 1988, segundo o qual “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”, de modo que se mostra irrazoável impor ao cidadão a obrigação de provocar, previamente, a via extrajudicial para a busca do direito pretendido.
Apenas em casos excepcionais, exclusivamente no âmbito das relações de direito público, existe a necessidade, legalmente imposta, do prévio requerimento administrativo como caracterizador do interesse processual da parte, sendo certo que não se trata do caso em questão.
Em relações de direito tipicamente privado, impor a provocação extrajudicial como requisito do ressarcimento de descontos alegadamente indevidos é menosprezar os princípios constitucionais que regem o direito processual.
Este é entendimento consolidado deste Tribunal de Justiça, como se pode verificar: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
INTERESSE DE AGIR.
EXIGÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO.
INAPLICABILIDADE.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
A autora ajuizou ação declaratória de inexistência de débito, alegando descontos indevidos em seu benefício previdenciário referentes a empréstimos não contratados.
Pleiteou indenização por danos materiais e morais.
A sentença de primeira instância extinguiu o feito sem resolução de mérito, fundamentando-se na ausência de interesse de agir por não ter sido realizado prévio requerimento administrativo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em: (i) saber se é necessária a tentativa de resolução administrativa prévia para ajuizamento de ação declaratória de inexistência de débito em casos de supostos descontos indevidos em benefício previdenciário; e (ii) determinar se a decisão de primeira instância que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com base na ausência de interesse de agir, foi correta.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A exigência de prévio requerimento administrativo não se aplica às ações declaratórias de inexistência de débito, uma vez que estas visam a declaração de inexistência de relação jurídica e não a obtenção de documentos bancários. 4.
O direito de acesso ao Judiciário é constitucionalmente garantido, conforme o art. 5º, XXXV, da Constituição da República, não podendo ser condicionado à tentativa de solução administrativa.
IV.
DISPOSITIVO 5.Recurso provido. (APELAÇÃO CÍVEL 0800505- 09.2023.8.15.0761, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível, juntado em 30/09/2024) (destaquei) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO E ACESSO À JUSTIÇA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
PROVIMENTO. - O art. 5º, XXXV, da Constituição da República assegura o princípio da inafastabilidade da jurisdição, segundo o qual "a Lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito", logo, o acesso ao Poder Judiciário prescinde o esgotamento da via administrativa. - Considerando a pretensão declaratória de inexistência de débito decorrente de descontos de seguro, supostamente não contratado, realizados na conta-corrente de titularidade do autor, revela-se desnecessária a comprovação de prévio requerimento administrativo para a demonstração do interesse processual da parte. (APELAÇÃO CÍVEL 0800162-08.2023.8.15.0601; Rela Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível; Data de juntada: 10/06/2024 Nesse contexto, não se exigindo o esgotamento da via extrajudicial (não se pode falar em via administrativa numa relação privada), não há como acolher a alegação de ausência de interesse processual, sob pena de violação aos princípios do acesso à justiça e do devido processo legal.
Ademais, a Recomendação CNJ 159/2024 apenas propõe o fomento (não a exigência) ao uso de métodos consensuais de solução de conflitos, inclusive pré-processuais (item 3, anexo B), o que não significa impor que exista uma notificação extrajudicial prévia como pressuposto processual.
Vejamos: ANEXO B RECOMENDAÇÃO Nº 159 DE 23 DE OUTUBRO DE 2024.
Lista exemplificativa de medidas judiciais a serem adotadas diante de casos concretos de litigância abusiva (...) 3) fomento ao uso de métodos consensuais de solução de conflitos, como a mediação e a conciliação, inclusive pré-processuais, com incentivo à presença concomitante dos(as) procuradores(as) e das partes nas audiências de conciliação.
Em nenhum momento, portanto, a referida recomendação condiciona o recebimento da petição inicial à demonstração de prévia tentativa de conciliação extrajudicial; ela apenas propõe, como medida possível para se evitar a litigiosidade excessiva, o fomento e o incentivo, nunca a imposição, ao uso de métodos consensuais de solução de conflitos.
Por isso, o indeferimento da inicial pelo simples fato de não haver prova da tentativa de conciliação extrajudicial prévia excede os limites do razoável e desborda na exigência de um pressuposto processual inexistente e contrário ao princípio do acesso à jurisdição. É inegável que tem havido um aumento espantoso de demandas contra bancos, algumas procedentes outras não, boa parte em virtude de uma atuação agressiva de alguns escritórios de advocacia.
Também é certo que muitas dessas ações parecem assumir uma feição predatória ou abusiva, devendo o Judiciário estar atento a este cenário.
No entanto, é preciso ter cuidado para não se incorrer em generalização e enquadrar todos os litígios contra bancos ou entidades, ainda que fracionados, como predatórios ou artificialmente fabricados.
No caso dos autos, a autora ajuizou ação alegando a existência de descontos indevidos em sua conta.
Pelo menos em tese, a ação proposta se mostra como meio adequado a obter a providência judicial pretendida.
Também em tese, não se pode dizer que a parte não tem necessidade da tutela judicial ou que esta seria inútil.
A bem da verdade, se a autora alega que sofreu descontos indevidos e até o momento a entidade ainda não foi citada, existe uma necessidade de que o Judiciário se pronuncie sobre o mérito da controvérsia.
Portanto, a resistência em cessar os descontos e a necessidade de buscar a reparação judicial já configuram, por si só, a pretensão resistida e o interesse de agir, tornando despicienda qualquer prévia tentativa administrativa, que, na prática, raramente levaria à solução amigável da lide em casos de cobranças indevidas e danos morais Sendo assim, a extinção do processo sem resolução do mérito não parece o caminho mais apropriado, mesmo que seja para coibir eventual litigância predatória.
Em tal circunstância, caso demonstrado que realmente existe uma litigância de má-fé, a resposta adequada seria o indeferimento dos pleitos (apreciando o mérito) e a imposição das sanções previstas em lei.
Há de se observar que a Recomendação 159/2014 do CNJ, invocada na sentença como fundamento para a extinção do feito, apenas sugere a “adoção de medidas de gestão processual para evitar o fracionamento injustificado de demandas relativas às mesmas partes e relações jurídicas”, não indicando exatamente que medidas seriam estas.
Por certo, que se trata de medidas de gestão consonantes com a legislação processual, não cabendo a extinção do feito se não ausentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Forçoso concluir, portanto, que houve equívoco na extinção prematura do processo, especialmente por ofender o princípio da primazia da decisão de mérito (art. 4º, CPC).
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que se dê prosseguimento regular ao processo.
Publique-se.
Intimações necessárias.
João Pessoa (PB), datado e assinado eletronicamente.
Des.
Aluizio Bezerra Filho RELATOR -
22/08/2025 06:37
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 06:37
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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22/08/2025 06:37
Conhecido o recurso de IRENE RODRIGUES DA SILVA - CPF: *83.***.*80-33 (APELANTE) e provido
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20/08/2025 13:57
Conclusos para despacho
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20/08/2025 10:02
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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20/08/2025 10:02
Juntada de
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18/08/2025 18:14
Determinação de redistribuição por prevenção
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14/08/2025 12:22
Conclusos para despacho
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14/08/2025 12:22
Juntada de Certidão
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14/08/2025 08:05
Recebidos os autos
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14/08/2025 08:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/08/2025 08:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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