TJPB - 0813885-94.2025.8.15.2001
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 07:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/08/2025 16:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/08/2025 11:41
Outras Decisões
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14/08/2025 08:05
Conclusos para despacho
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14/08/2025 08:05
Juntada de Certidão
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14/08/2025 03:24
Decorrido prazo de DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO em 13/08/2025 23:59.
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08/08/2025 00:56
Publicado Expediente em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5º Juizado Especial Cível da Capital Av.
Monsenhor Walfredo Leal, 512, Tambiá, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58.020-540 Tel.: (83)-3221-6570 Nº DO PROCESSO: 0813885-94.2025.8.15.2001 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Práticas Abusivas, Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Dever de Informação, Cláusulas Abusivas] AUTOR: LUCIANA GALVAO MORAIS MARTINS MONIZ REU: MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A.
ATO ORDINATÓRIO Certifico que, de ordem do MM.
Juiz de Direito, em conformidade com o art. 2º da Portaria nº 01/2018 deste 5º JEC, intimo a parte recorrida para, optando, no prazo legal, oferecer contrarrazões ao recurso inominado interposto nos autos da ação em epígrafe.
Dou fé.
João Pessoa, em 6 de agosto de 2025 GILCELIA MARIA PIRES DA SILVA Chefe de Cartório -
06/08/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 09:35
Ato ordinatório praticado
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03/08/2025 13:55
Juntada de Petição de recurso inominado
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25/07/2025 21:03
Publicado Expediente em 25/07/2025.
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25/07/2025 21:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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24/07/2025 02:28
Decorrido prazo de DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO em 23/07/2025 23:59.
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23/07/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 11:34
Embargos de declaração não acolhidos
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20/07/2025 16:22
Conclusos para julgamento
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19/07/2025 01:44
Decorrido prazo de DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO em 18/07/2025 23:59.
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16/07/2025 02:06
Publicado Expediente em 16/07/2025.
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16/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 15:25
Ato ordinatório praticado
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04/07/2025 06:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/07/2025 00:07
Publicado Expediente em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Tel.: (83) 31332900; WhatsApp institucional: (83) 99142-4091; E-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo nº: 0813885-94.2025.8.15.2001 Assunto: [Práticas Abusivas, Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Dever de Informação, Cláusulas Abusivas] Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: SERGIO HENRIQUE AMARAL GOUVEIA MONIZ(*29.***.*66-57); LUCIANA GALVAO MORAIS MARTINS MONIZ(*25.***.*66-80); Polo passivo: MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A.(07.***.***/0255-89); DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO(*87.***.*60-81); SENTENÇA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
DOCUMENTOS E ADITAMENTO À INICIAL APRESENTADOS APÓS AUDIÊNCIA UNA.
INTEMPESTIVIDADE.
NÃO CONHECIMENTO.
CONTRATO DE LOCAÇÃO DE VEÍCULOS.
DANOS AO BEM.
COMPROVAÇÃO DE REPAROS.
COBRANÇA LÍCITA.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL.
Vistos etc.
RELATÓRIO.
Dispensado, a teor do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e repetição de indébito, ajuizada por Luciana Galvão Morais Martins Moniz em face de Movida Locação de Veículos S.A. .
A parte autora alega que celebrou contrato de locação de veículo com a demandada, tendo se envolvido em um acidente.
Aduz que, após uma primeira vistoria, a promovida realizou uma segunda vistoria unilateral, sem sua presença, acrescentando danos adicionais e cobrando uma taxa administrativa de 15%, elevando o valor do reparo para R$4.959,95.
Sustenta que a demandada reteve o valor da caução de R$2.000,00 e efetuou um débito de R$651,55 em seu cartão sem autorização, além de negativar seu nome.
Requer a exclusão de seu nome dos cadastros restritivos, declaração de inexistência do débito e indenização por danos materiais e morais.
A parte promovida apresentou contestação, argumentando que a cobrança é legítima e devida, uma vez que o contrato de locação prevê a responsabilidade do locatário por eventuais danos ao veículo.
Afirma que a cobrança de R$651,55 ocorreu devido ao inadimplemento parcial do débito e que agiu no exercício regular de seu direito.
Impugnou o pedido de justiça gratuita em caso de recurso e defendeu a inaplicabilidade do art. 42, parágrafo único do CDC.
Foi realizada audiência UNA VIRTUAL em 09/06/2025, na qual as partes não conciliaram.
A parte autora acostou, após a audiência, uma petição requerendo a juntada de aviso de cobrança de dívida já quitada, bem como um aditamento à petição inicial, pleiteando a inclusão do pedido de restituição em dobro do valor de R$1.425,94, totalizando R$2.851,88, e a atualização do valor da causa para R$9.154,98. a) Da Inadmissibilidade dos Documentos Acostados e do Aditamento à Inicial Após a Audiência Una Conforme o Enunciado 157 do FONAJE, o aditamento ao pedido nos Juizados Especiais Cíveis é permitido até o momento da audiência de instrução e julgamento, ou até a fase instrutória.
No presente caso, o aditamento à inicial e os documentos referentes a fatos novos foram apresentados após a realização da audiência UNA, momento em que já se encerrou a fase instrutória.
Dessa forma, não conheço os documentos acostados após a audiência e não recebo o aditamento à inicial, por serem intempestivos e contrariarem o rito processual dos Juizados Especiais Cíveis. b) Da Análise do Mérito A controvérsia cinge-se à licitude da cobrança realizada pela promovida referente aos danos causados ao veículo locado e a consequente negativação do nome da autora.
A parte autora não contesta a ocorrência do acidente e a responsabilidade pelas avarias iniciais, conforme consta no Relatório de Eventos Adversos (ID. 109294072).
A questão reside na suposta vistoria unilateral e na inclusão de danos adicionais.
No entanto, a parte promovida anexou o Checklist de Retirada (ID. 114053559) que demonstra as condições do veículo no momento da retirada, e o Checklist de Devolução (ID. 114053560), que aponta as novas avarias.
Além disso, a Movida apresentou o Orçamento de Avarias (ID. 114053562) e as Ordens de Serviço (ID. 114053564, 114053566), comprovando os reparos necessários no veículo. É fundamental ressaltar que o contrato de locação celebrado entre as partes prevê expressamente a responsabilidade do locatário por danos ao veículo.
A leitura do contrato (ID. 109294069) também demonstra a previsão de cobrança de taxa administrativa e a coparticipação em caso de sinistro.
Ademais, no que tange ao seguro, embora o contrato preveja uma coparticipação de R$8.000,00 para proteção básica em casos de roubo, furto, acidentes ou perda total (ID. 109294069), a cobrança efetuada pela Movida foi referente apenas ao valor do reparo, que é notadamente inferior à franquia estabelecida, qual seja R$4.959,95 .
Tal fato demonstra a boa-fé da empresa promovida em não aplicar a franquia total e buscar apenas o ressarcimento do dano efetivo.
Portanto, não se verifica qualquer falha na prestação de serviços por parte da promovida, uma vez que a cobrança dos danos causados ao veículo locado encontra amparo contratual e foi devidamente comprovada pelos documentos acostados aos autos.
A inclusão do nome da autora em cadastros de inadimplentes, nesse contexto, configura exercício regular de direito por parte da ré diante de um débito legítimo e não adimplido.
III.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, em conformidade com o artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Outras disposições: 1.
Em havendo interposição de Embargos Declaratórios, intime-se a parte embargada, para, querendo, oferecer contrarrazões aos embargos de declaração opostos, no prazo de 5 (cinco) dias.
Cumpra-se. 2.
Em face da nova sistemática do CPC e, diante da inexistência de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º, do CPC), em caso de interposição de recurso inominado, proceda-se à intimação da parte recorrida para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, subam os autos a Turma Recursal.
Cumpra-se. 3.
Transitada em julgado, certifique-se e arquive-se.
P.R.I.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
Cláudio Antônio de Carvalho Xavier Juiz de Direito -
02/07/2025 07:30
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 17:58
Julgado improcedente o pedido
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16/06/2025 07:41
Conclusos para despacho
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11/06/2025 19:20
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 19:00
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 09:13
Publicado Expediente em 09/06/2025.
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10/06/2025 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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09/06/2025 10:41
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 09/06/2025 10:40 5º Juizado Especial Cível da Capital.
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06/06/2025 19:03
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 17:34
Juntada de Petição de contestação
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05/06/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 08:48
Ato ordinatório praticado
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18/04/2025 02:00
Juntada de entregue (ecarta)
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28/03/2025 06:31
Expedição de Carta.
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28/03/2025 06:31
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 06:29
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 09/06/2025 10:40 5º Juizado Especial Cível da Capital.
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26/03/2025 06:47
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 14:59
Indeferido o pedido de LUCIANA GALVAO MORAIS MARTINS MONIZ - CPF: *25.***.*66-80 (AUTOR)
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21/03/2025 08:13
Conclusos para despacho
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20/03/2025 08:17
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 15:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/03/2025 18:38
Conclusos para decisão
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15/03/2025 18:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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