TJPB - 0803147-98.2025.8.15.0141
1ª instância - 1ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 21:20
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 00:11
Publicado Expediente em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª VARA MISTA DE CATOLÉ DO ROCHA Fórum Desembargador João Sérgio Maia Avenida Deputado Américo Maia, s/n, João Serafim, Catolé do Rocha/PB, CEP: 58884-000 e-mail: [email protected] - tel/whatsapp: (83) 99145-4187 ExTiEx n. 0803147-98.2025.8.15.0141 EXEQUENTE: FILGUEIRA & QUEIROZ LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: JARDEL MESQUITA GOMES DA SILVA - PB25127 EXECUTADO: RISANGELA ABRANTES DE OLIVEIRA DESPACHO/MANDANDO/OFÍCIO O(A) autor(a), pessoa jurídica, requer a concessão da assistência judiciária gratuita.
O recolhimento das custas iniciais possui precedência lógica, em relação à análise dos requisitos da petição inicial, previsto nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, por se configurar como pressuposto de constituição e validade do processo, nos termos do art. 290 do CPC.
De acordo com a súmula n. 481 do STJ, “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.”.
Desse modo, a assistência gratuita “somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos.”. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.568.099/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.
Assim, com fundamento no art. 99, §2º, do CPC, INTIME-SE FILGUEIRA & QUEIROZ LTDA para, no prazo de 15 (quinze) dias: (a) apresentar a guia das custas processuais, a qual deverá ser juntada pela parte interessada, independente de pedido de gratuidade processual, nos termos do art. 386, §3º, do Código de Normas Judicial da CGJ/PB; (b) comprovar a impossibilidade de custear as despesas processuais, por meio de declaração de imposto de renda, protestos, inadimplência com fornecedores, deferimento do pedido de Recuperação Judicial, inscrição em órgãos de proteção ao crédito ou saldo bancário negativo, nos 2 (dois) meses anteriores ao ajuizamento da ação, acompanhados de documentos que demonstrem as despesas mensais e a ausência de margem financeira para o pagamento das custas iniciais e eventual ônus de sucumbência, sob pena de indeferimento da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 99, §2º, do CPC.
Decorrido o prazo processual, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Utilize-se o presente despacho como carta de citação/notificação/intimação/precatória ou ofício, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento n. 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial).
Cumpra-se.
CATOLÉ DO ROCHA/PB, datado e assinado eletronicamente.
Juiz de Direito ENDEREÇOS: Nome: FILGUEIRA & QUEIROZ LTDA Endereço: PEDRO VELHO, 1233, CENTRO, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Advogado: JARDEL MESQUITA GOMES DA SILVA OAB: PB25127 Endereço: desconhecido Nome: RISANGELA ABRANTES DE OLIVEIRA Endereço: RUA FELIX TRAJANO, 62, CENTRO, BOM SUCESSO - PB - CEP: 58887-000 -
02/07/2025 07:31
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2025 21:13
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 12:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/06/2025 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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