TJPB - 0804019-56.2025.8.15.2003
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:08
Publicado Decisão em 01/09/2025.
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01/09/2025 00:08
Publicado Decisão em 01/09/2025.
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30/08/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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30/08/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804019-56.2025.8.15.2003 D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a Vistos, etc.
Sebastião Pereira, já qualificado nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, com Ação Revisional de Contrato c/c Pedido de Tutela de Evidência de Exibição de Documentos em face de Banco Crefisa, também qualificado, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
Afirma, em síntese, que contratou junto à instituição ré empréstimos consignados cujos valores foram descontados diretamente de seus rendimentos mensais, sendo os valores das parcelas de R$ 84,03 (oitenta e quatro reais e três centavos) e R$ 131,86 (cento e trinta e um reais e oitenta e seis centavos).
Relata que, com o tempo, passou a suspeitar de abusividade nos juros cobrados, tendo em vista que o montante total quitado superaria substancialmente o valor originalmente contratado.
Aduz que não recebeu cópia dos contratos firmados, motivo pelo qual não dispõe de informações básicas como o valor efetivamente emprestado, taxa de juros pactuada, número de parcelas, sistema de amortização ou data de vencimento.
Por entender estarem presentes os requisitos autorizadores, requer a concessão de tutela de evidência para que seja determinada a inversão do ônus da prova e a imediata exibição, pela parte ré, dos contratos firmados.
Instruindo os pedidos vieram os documentos contidos do Id nº 115258191 ao nº 115259700. É o que interessa relatar.
Decido.
Prima facie, defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora.
Outrossim, é cediço que a tutela de evidência, inserida em nosso ordenamento jurídico processual pela Lei nº13.105/2015, prescinde do receio de dano urgente, bastando para a sua concessão a evidência do direito postulado, conforme se infere do art. 311, caput, do CPC/15, in verbis: Art. 311.
A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: Dito isto, é imperioso analisar a (in)existência dos requisitos legais para a concessão da tutela de evidência.
In casu, o requerente pretende o deferimento da tutela de evidência fundamentada no art. 311, II, do CPC/15: Art. 311. (...); II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; Assim, o critério eleito pelo legislador para referida hipótese autoriza a concessão da medida fundada em precedente firmado em casos repetitivos ou súmula vinculante, bem assim quando os fatos alegados puderem ser comprovados apenas documentalmente.
Pois bem.
Na hipótese trazida a julgamento, pretende o autor a revisão do contrato celebrado com a parte demandada, com fundamento na tese firmada pelo STJ na Súmula 530.
Assim, da análise perfunctória dos autos, não vislumbro a possibilidade de conceder a tutela de evidência, isto porque a Súmula citada não diz respeito à exibição de documentos.
Ademais, a tutela de evidência fundada no inciso II do art. 311 do CPC tem por finalidade assegurar, de forma imediata, os efeitos do precedente judicial invocado, o que, no presente caso, não se verifica, tendo em vista que o enunciado sumular mencionado não contempla a pretensão deduzida pela parte autora.
Veja-se o posicionamento da jurisprudência pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO .
TUTELA DE EVIDÊNCIA.
INDEFERIMENTO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 311, DO CPC .
REQUERIMENTO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
CONTRATO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO .
RECURSO REPETITIVO.
TEMA Nº 648 STJ.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA .
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. [...] III.
A concessão da tutela de evidência com lastro no inciso II, do art. 311 do CPC requer, para além da comprovação documental das alegações, a existência de tese firmada no julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante .
De igual modo, a pretensão de acolhimento de tutela de evidência da agravante não encontra guarida em nenhum dos demais incisos do art. 311, do Código de Ritos.
IV.
O caso em comento não se trata de pedido reipersecutório fundado em contrato de depósito, de modo que inviável a aplicação do inciso III, do art . 311, do CPC.
Quanto aos incisos I e IV do dispositivo legal referido, a concessão da tutela de evidência requer o exercício do contraditório pela parte ré, consoante se observa, a contrario sensu, do parágrafo único do mesmo artigo, o que não se amolda a presente situação, já que o pedido veiculado pela recorrente foi formulado initio litis.
V – Outrossim, no tocante ao pedido de exibição de documentos, o STJ sob a técnica do julgamento de recurso repetitivo firmou entendimento, no sentido de que para o ajuizamento da ação de exibição de documentos, seria necessário o requerimento administrativo prévio dos documentos, visando garantir o interesse processual necessário à pretensão, conforme Tema 648, REsp 1.349 .453/MS.
VI – Compulsando detidamente o caderno processual, constato que a parte agravante não carreou aos autos os documentos indispensáveis à comprovação do prévio requerimento administrativo de exibição de contrato e do eventual pagamento da taxa de serviço, o que impossibilita o acolhimento do seu pleito de exibição de documentos.
VII- Recurso Conhecido e Improvido. [...] (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80182234920208050000, Relator.: MARIA DE FATIMA SILVA CARVALHO, Data de Julgamento: 28/04/2020, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/12/2020) Observa-se ainda que o autor teve conhecimento prévio do valor das parcelas e condições contratadas, apenas mostrando descontentamento posterior com o quantum e condições dos juros cobrados.
Ante o exposto, por não vislumbrar a presença dos requisitos autorizadores para a sua concessão, indefiro o pedido de tutela de evidência requerida initio litis.
Intimem-se as partes.
Muito embora o CPC, em seu art. 334, parágrafo 4º, I, preveja expressamente que a audiência de conciliação ou mediação só não será realizada se ambas as partes manifestarem desinteresse na composição consensual, a prática tem demonstrado que neste tipo de ação não se tem obtido êxito em conciliação entre os litigantes.
Destarte, deixo de designar audiência conciliatória.
Cite-se, pois, a parte promovida para, no prazo de 15 (quinze) dias, contestar a ação, sob pena de se presumirem como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora.
Apresentada defesa, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, oferecer impugnação à contestação.
Findo o prazo de impugnação, com ou sem resposta, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, especificarem as provas que ainda pretendem produzir, justificando-as.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Antonio Sérgio Lopes Juiz de Direito em Substituição -
28/08/2025 07:46
Expedição de Carta.
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28/08/2025 07:41
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 15:37
Determinada a citação de BANCO CREFISA - CNPJ: 60.***.***/0001-96 (REU)
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27/08/2025 15:37
Determinada diligência
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27/08/2025 15:37
Outras Decisões
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27/08/2025 15:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SEBASTIAO PEREIRA - CPF: *09.***.*29-09 (AUTOR).
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27/08/2025 15:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/07/2025 18:19
Conclusos para despacho
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03/07/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 01:21
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA PROCESSO Nº 0804019-56.2025.8.15.2003 AUTOR: SEBASTIÃO PEREIRA RÉU: BANCO CREFISA d e c i s ã o Vistos, etc.
Trata de ação, envolvendo as partes acima identificadas, ambas devidamente qualificadas.
Analisando os autos, verifica-se que a ação foi ajuizada no domicílio da parte autora, que fica no bairro Alto do Céu, pois a promovida localiza-se em São Paulo.
Pois bem.
A resolução nº 55/2012 da Presidência do TJ/PB define os bairros que integram a jurisdição deste foro regional, passando então a caracterizar competência funcional e, portanto, absoluta, podendo ser declinada de ofício.
Preceitua o art. 1º, da Resolução n º 55/2012 do TJ/PB: “Art. 1º - A jurisdição das Varas Regionais e dos Juizados Especiais Regionais Mistos de Mangabeira será exercida nos limites territoriais dos bairros de Água Fria, Anatólia, Bancários, Barra de Gramame, Cidades dos Colibris, Costa do Sol, Cuiá, Ernesto Geisel, Funcionários II, III e IV, Grotão, Jardim Cidade Universitária, Jardim São Paulo, João Paulo II, José Américo, Mangabeira, Muçumagro, Paratibe, Penha, Planalto da Boa Esperança e Valentina Figueiredo”.
Dentre os bairros que integram a Resolução nº 55/2012 do TJ/PB e que é de competência deste foro, não se encontra inserido o bairro Alto do Céu, o que afasta a competência deste Juízo.
Como já dito, a competência do foro regional é funcional e, portanto, absoluta, Isso posto, declino da competência para processar e julgar esta ação e determino a sua redistribuição para uma das Varas Cíveis do Fórum Cível de João Pessoa.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa, 30 de junho de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
01/07/2025 15:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/06/2025 07:38
Determinada a redistribuição dos autos
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30/06/2025 07:38
Declarada incompetência
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27/06/2025 16:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/06/2025 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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