TJPB - 0807109-90.2025.8.15.0251
1ª instância - 5ª Vara Mista de Patos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2025 05:11
Decorrido prazo de GABRIEL FELIPE OLIVEIRA BRANDAO em 30/07/2025 23:59.
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25/07/2025 22:49
Decorrido prazo de PATRICIA DOS SANTOS RODRIGUES DA SILVA em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 22:49
Decorrido prazo de ERIOSMANDO DA SILVA PIRES em 24/07/2025 23:59.
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09/07/2025 01:33
Publicado Expediente em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Patos REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) 0807109-90.2025.8.15.0251 [Posse, Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: ERIOSMANDO DA SILVA PIRES, PATRICIA DOS SANTOS RODRIGUES DA SILVA REU: ARIANO FAGNER FERNANDES FERREIRA SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de demanda em que o(a) postulante desistiu da ação. É o relato.
Decido.
O Novo Código de Processo Civil dispõe que “o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação” (artigo 485, inciso VIII), advertindo que “a desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial” (artigo 200, parágrafo único).
Quanto ao momento da manifestação da vontade de desistir do processo, estabelece a lei processual que “a desistência da ação pode ser apresentada até a sentença”, bem como que “oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação” (artigo 485, §§ 4º e 5º).
No caso dos presentes autos, a parte autora desistiu do processo antes mesmo do oferecimento de contestação pela parte ré, devendo a desistência ser homologada de plano, com a extinção do processo sem resolução do mérito.
Assim, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Novo Código de Processo Civil, HOMOLOGO, por sentença, o pedido de desistência do processo e declaro extinto o presente feito, sem resolução de mérito.
Sem condenação em custas processuais.
Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJe.
Intime-se a parte autora.
Dispensada a intimação do réu, o qual não chegou a ser citado.
Ao final, diante da ausência de interesse recursal, arquive-se, independentemente do decurso de qualquer prazo.
Patos, 7 de julho de 2025.
Anna Maria do Socorro Hilário Lacerda Juíza de Direito em Substituição a 5ª Vara -
07/07/2025 17:30
Arquivado Definitivamente
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07/07/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 16:37
Extinto o processo por desistência
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03/07/2025 01:33
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 09:38
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA DA COMARCA DE PATOS Processo n. 0807109-90.2025.8.15.0251 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de ação cautelar promovida por ERIOSMANDO DA SILVA PIRES e PATRICIA DOS SANTOS RODRIGUES DA SILVA em face de ARIANO FAGNER FERNANDES FERREIRAS, todos devidamente qualificados na exordial.
Alegam os autores que há duas ações em curso, com pedidos contrapostos, versando, a primeira (n. 0804199-90.2025.8.15.0251), sobre a regularidade de leilão extrajudicial de imóvel financiado pelos autores; a segunda (0806682-93.2025.8.15.0251), por seu turno, tem por objeto a imissão do arrematante na posse do imóvel.
O presente feito, ao que consta da inicial, visa obstar o cumprimento de liminar concedida na ação possessória (n. 0806682-93.2025.8.15.0251), eis que haveria tutela de urgência igualmente concedida na primeira ação.
Ambas as ações tramitam perante a 5ª Vara Mista de Patos/PB.
Eis, em síntese, o relato.
Decido.
Duas ações são consideradas conexas quando exista identidade de pedido mediato (bem da vida pleiteado), ou quando tiverem a mesma causa de pedir, isto é, exista identidade no fundamento remoto (causa de pedir remota).
A conexão implica prorrogação de competência do Juízo prevento, ao qual será remetida a ação conexa que corria perante outro Juízo.
Assim, tramitando ações conexas perante Juízos da mesma Comarca, o registro ou a distribuição da inicial torna prevento o juízo (art. 59 do CPC), concentrando nele a competência que abstratamente pertenceria a dois ou mais Juízos, inclusive a ele. É de bom alvitre ressaltar que, consoante entendimento sumulado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, “a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado” (súmula n. 235), ainda que pendente de recurso, conforme entendimento jurisprudencial da decantada Corte.
Conforme se infere da consulta processual ao PJE, tramitam na 5ª Vara desta Comarca duas ações conexas a esta, em razão da identidade da causa de pedir mediata, ambas distribuídas anteriormente a esta (n. 0804199-90.2025.8.15.0251 e 0806682-93.2025.8.15.0251).
Ante o exposto, com esteio no art. 55, §1º, do CPC, determino a remessa do presente feito ao Juízo prevento da 5ª Vara desta Comarca, no desígnio de que sejam decididas simultaneamente as ações conexas.
Cumpra-se de imediato, tendo em vista a liminar pendente de apreciação.
Publicada eletronicamente.
Intime-se.
Patos/PB, data e assinatura eletrônicas.
Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito -
01/07/2025 18:43
Conclusos para despacho
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01/07/2025 15:25
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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01/07/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 14:51
Determinação de redistribuição por prevenção
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30/06/2025 21:05
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 19:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/06/2025 19:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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