TJPB - 0800745-05.2025.8.15.0251
1ª instância - 4ª Vara Mista de Patos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 16:07
Arquivado Definitivamente
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26/07/2025 16:07
Transitado em Julgado em 24/07/2025
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25/07/2025 22:31
Decorrido prazo de FRANCISCO SEVERINO DE SOUSA em 24/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:23
Decorrido prazo de BANCO DIGIO S.A. em 23/07/2025 23:59.
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03/07/2025 01:33
Publicado Sentença em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Patos PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800745-05.2025.8.15.0251 [Indenização por Dano Moral, Bancários] AUTOR: FRANCISCO SEVERINO DE SOUSA REU: BANCO DIGIO S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Francisco Severino de Sousa ajuizou ação de indenização por danos morais em face do Banco Digio S.A., alegando desconhecer a contratação de empréstimo consignado que gerou descontos em seu benefício previdenciário, sustentando a inexistência do negócio jurídico e pleiteando indenização por danos morais.
Citado, o réu apresentou contestação, alegando, em síntese, a regularidade da contratação, a legitimidade decorrente da sucessão do Banco Bradesco Financiamentos S.A., bem como a efetiva liberação dos valores ao autor por meio de TED.
Requereu a improcedência dos pedidos.
Houve impugnação à contestação.
As partes manifestaram desinteresse na produção de outras provas.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Das Preliminares Da Prescrição Trienal O réu sustenta que se trata de repetição de indébito oriunda de contratação viciada, aplicando-se o prazo prescricional de 3 anos (art. 206, §3º, V, do CC).
Contudo, tratando-se de relação de consumo e sendo invocado vício do serviço, o prazo aplicável é o previsto no art. 27 do CDC, de 5 anos, a contar do conhecimento do dano e sua autoria.
Sendo a parte autora pessoa analfabeta e alegando desconhecimento da origem dos descontos, é razoável afastar, neste momento, a configuração de prescrição trienal, diante da ausência de elementos seguros quanto à ciência inequívoca do fato.
Rejeito a preliminar.
Da Ausência de Pretensão Resistida A ausência de tentativa administrativa de solução do conflito não configura óbice ao exercício do direito de ação, conforme entendimento consolidado na jurisprudência superior.
A resistência à pretensão restou evidente com a continuidade dos descontos questionados e, principalmente, com a contestação apresentada nos autos.
Rejeito a preliminar.
Do Mérito De início, tendo em vista que a controvérsia paira sobre matéria eminentemente de direito, reputo desnecessária a produção de outras provas além das constantes nos autos.
Além disso, instadas a especificarem provas, ambas as partes silenciaram.
Assim, procedo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
A relação jurídica é de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor.
No entanto, mesmo nas relações consumeristas, é incumbência do autor demonstrar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC.
No caso, a parte autora sustenta a inexistência da contratação, bem como a ausência de recebimento dos valores, pugnando pela nulidade do contrato e indenização.
Todavia, dos autos extrai-se que o contrato n.º 813230839 foi regularmente celebrado em 18/10/2019, com valor total de R$ 5.852,14, parcelado em 72 vezes de R$ 161,00.
Consta ainda a comprovação da efetiva liberação do saldo remanescente no valor de R$ 2.303,04, mediante transferência eletrônica (TED - (ID. 109787313)) para conta bancária de titularidade do autor, em 05/11/2019, agência 1563-6, conta 32411-6, do Banco Bradesco S.A, conforme consta da movimentação bancária mediante extrato colacionado (ID. 106472034 – p.2/3).
A alegação do autor de que não reconhece o contrato ou o crédito não se sustenta diante da documentação juntada, que demonstra não só a existência do negócio jurídico como também a transferência do valor correspondente.
Não há nos autos elementos probatórios capazes de infirmar a validade da contratação nem de demonstrar qualquer vício de consentimento, tampouco prova de que o autor não tenha se beneficiado da quantia mutuada.
Diante da regularidade do contrato e da efetiva liberação dos valores, inexiste ato ilícito praticado pelo réu a ensejar reparação por danos morais ou materiais.
Muito emborra a parte autora alega que não firmou o contrato que originou a consignação, inexistindo pendência financeira com a ré, por sua vez, o promovido demonstrou a existência do contrato realizado pela autora.
Ora, a prova dos autos aponta que o autor firmou o contrato discutido, o demandado comprovou por meio de TED, contrato, documentos pessoais e detalhamento de informações de que inexiste vício de consentimento.
O artigo 166 do Código Civil estabelece as hipóteses de nulidade do negócio jurídico: "Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz; II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto; III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito; IV - não revestir a forma prescrita em lei; V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade; VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa; VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção." A prova documental produzida pela parte ré satisfaz o ônus da prova dela, pois comprova a validade do contrato litigado (art.104, CC) e a ausência de qualquer hipótese de nulidade (art.166, CC).
Outrossim, o artigo 14, §3º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, preceitua que o fornecedor de serviços, que comprovar que o defeito não existe, não será responsabilizado: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;" A consignação deve estar fundamentada com a demonstração da existência do negócio e da origem do débito, o que restou devidamente comprovado nos autos.
Ora, sendo assim, não cabe declaração de inexigibilidade da dívida e reparação de danos morais.
Sobre hipótese em comento, vem decidindo reiteradamente o TJPB: Processo nº: 0802288-34.2019.8.15.0031Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Assuntos: [Empréstimo consignado]APELANTE: BANCO BMG S/AAPELADO: FRANCISCO DE ASSIS DE MOURA SILVA EMENTA: – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO – DÍVIDA CONTRAÍDA - CONTRATO ASSINADO (IMPRESSÃO DIGITAL) - COM ASSINATURA A ROGO DE DUAS TESTEMUNHAS - VALOR DEPOSITADO NA CONTA DO PROMOVENTE.
AUSÊNCIA DE DESCONHECIMENTO DO AVENÇADO -.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – REFORMA DA SENTENÇA DA SENTENÇA - PROVIMENTO DO APELO.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.
Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em dar provimento ao apelo. (0802288-34.2019.8.15.0031, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 16/02/2021) Portanto, a documentação juntada pelo autor e pelo demandado são harmônicas e suficiente para revelar a existência da relação jurídica firmada entre as partes, bem como a legitimidade da contratação e consequentemente dos descontos em folha.
Desse modo, não foi desconstituída pela suplicante a presunção de veracidade que emerge da prova produzida acerca do negócio jurídico existente entre a parte autora e a parte ré.
O suplicado se desincumbiu de maneira satisfatória do ônus processual de comprovar o vínculo jurídico que deu ensejo à cobrança, na forma do art. 373, II, do CPC.
Logo, diante do conjunto probatório trazido aos autos, é de se reconhecer a existência e validade do pacto questionado.
A seguir, colaciono jurisprudência nesse sentido: “RECURSO INOMINADO.
PROCESSUAL CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
BANCÁRIO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES POR DÍVIDA INADIMPLIDA.
DANO MORAL INOCORRENTE.
Conforme emerge dos documentos carreados aos autos, restou devidamente comprovada a relação jurídica entre as partes, tendo em vista que, além do ‘Contrato de abertura de conta corrente conta investimento e conta de poupança (fls. 64-69)’, a ré juntou aos autos extratos da conta corrente (fls. 80-89) e a declaração de cessão de crédito (fls. 59-60) celebrada entre o Banco do Brasil e a empresa ré.
Dessa forma, tendo a recorrida se desincumbido de seu ônus, ao comprovar a existência da relação jurídica e a origem da dívida pela qual inscreveu o recorrente nos cadastros de inadimplentes, mister o reconhecimento da licitude da mencionada inscrição, porquanto se consubstancia em exercício regular de seu direito.” Recurso desprovido. (TJRS, Recurso Cível Nº *10.***.*53-61; Órgão Julgador: Terceira Turma Recursal Cível; Relator: Ricardo Bernd, Julgado em 24/07/2014). (Grifos acrescentados). “Cabia ao réu provar a existência da relação jurídica, ônus do qual se desincumbiu a contento.
Hipótese em que demonstrada a culpa exclusiva do consumidor ao inadimplir obrigação avençada com o fornecedor de serviços, conforme art. 14, par.3º, inc.
II do Código de Defesa do Consumidor.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
O autor pleiteou declaração de inexistência de relação jurídica com a ré, e indenização por danos morais, em virtude de apontamento negativo em seu nome.
A ré apresentou documento que comprova proposta de financiamento assinada pelo autor.
Ainda que não tenha trazido o inteiro teor do contrato, o documento produzido pela ré retrata a intenção do autor de contratar, dando indícios de que o desconhecimento da relação jurídica não é verossímil. (...).
Tais elementos demonstram que o autor não expôs os fatos em juízo conforme a verdade, ao dizer que não havia contratado com a ré.
Configurada a ausência da lealdade processual e a litigância de má-fé, e necessária a condenação nos termos do art.18 do Código de Processo Civil.
Recurso do autor a que se nega provimento. (TJSP, processo nº 0175730-02.2012.8.26.0100; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Relator: Carlos Alberto Garbi; Julgado em 29.04.2014; Pulicado em 05.05.2014). (Grifos acrescentados).
Demais disso, não restou patente nos autos a ocorrência de erro, dolo, coação, estado de perigo ou lesão, que pudesse caracterizar a existência de vício de consentimento na relação jurídica em comento, bem como irregularidades na prestação do serviço, não podendo o direito pleiteado ser atendido com base apenas em argumentos, até porque, o(a) postulante trouxe aos autos histórico de empréstimos consignados com outros bancos.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, pois evidenciada a legitimidade do negócio jurídico estabelecido entre as partes.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios, estes no valor de R$1.000,00, suspenso o pagamento face a gratuidade processual.
Publicado e registrado via PJE.
Intime-se.
Havendo recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazoar em 15 dias e, decorrido o prazo, autos ao TJPB.
Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa.
Patos, datado e assinado eletronicamente.
Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito -
01/07/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 14:46
Julgado improcedente o pedido
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16/06/2025 06:56
Conclusos para despacho
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15/06/2025 18:55
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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13/06/2025 18:00
Juntada de Petição de resposta
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13/06/2025 03:09
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 12/06/2025 23:59.
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10/06/2025 03:36
Publicado Expediente em 06/06/2025.
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10/06/2025 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 06:56
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 06:56
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 06:55
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 14:13
Recebida a emenda à inicial
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26/05/2025 08:34
Conclusos para despacho
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23/05/2025 11:43
Decorrido prazo de BANCO DIGIO S.A. em 21/05/2025 23:59.
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23/05/2025 11:43
Decorrido prazo de FRANCISCO SEVERINO DE SOUSA em 21/05/2025 23:59.
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21/05/2025 13:40
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 00:14
Publicado Ato Ordinatório em 14/05/2025.
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15/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 09:34
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 20:59
Juntada de Petição de réplica
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07/05/2025 03:03
Decorrido prazo de BANCO DIGIO S.A. em 05/05/2025 23:59.
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11/04/2025 00:50
Publicado Ato Ordinatório em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 11:17
Ato ordinatório praticado
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30/03/2025 05:15
Juntada de entregue (ecarta)
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24/02/2025 07:23
Expedição de Carta.
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24/02/2025 07:19
Determinada diligência
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31/01/2025 10:17
Juntada de Petição de outros documentos
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22/01/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 11:31
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FRANCISCO SEVERINO DE SOUSA (*41.***.*57-93).
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22/01/2025 11:31
Determinada Requisição de Informações
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22/01/2025 11:31
Gratuidade da justiça concedida em parte a FRANCISCO SEVERINO DE SOUSA - CPF: *41.***.*57-93 (AUTOR)
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22/01/2025 10:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/01/2025 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
26/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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