TJPB - 0802281-34.2024.8.15.0171
1ª instância - 1ª Vara Mista de Esperanca
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:44
Publicado Expediente em 05/09/2025.
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05/09/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca DESPACHO: Vistos etc.
Tendo em vista os embargos opostos, intime-se a parte embargada para, no prazo legal, apresentar contrarrazões.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Esperança, 29 de agosto de 2025.
Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito -
03/09/2025 08:07
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 08:07
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2025 03:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AREIAL em 28/08/2025 23:59.
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28/08/2025 21:03
Conclusos para despacho
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07/07/2025 16:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/07/2025 00:09
Publicado Sentença em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca Processo n. 0802281-34.2024.8.15.0171 Promovente: GERLANE MARIA DA SILVA Promovido(a): MUNICIPIO DE AREIAL SENTENÇA: Vistos etc.
Tratam-se de embargos de declaração opostos por GERLANE MARIA DA SILVA em face da sentença proferida nos presentes autos, alegando, em síntese, a ocorrência de omissão no julgado quanto ao termo inicial da atualização do crédito reconhecido, aduzindo que, diversamente do fixado na sentença (data da citação), a correção monetária e os juros incidentes sobre os valores devidos a título de FGTS devem observar como marco inicial a data em que cada obrigação não foi adimplida.
Regularmente intimado, o Município de Areial apresentou contrarrazões, sustentando a ausência de vício na decisão impugnada, sob o argumento de que a matéria foi devidamente enfrentada na sentença, e que a insurgência da parte embargante traduz mera tentativa de rediscutir o mérito, mediante utilização inadequada da via dos embargos de declaração. É o relatório.
Decido.
Segundo dispõe o artigo 1022 do Código de Processo Civil, “cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Ademais, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, o erro material sanável na via dos embargos de declaração é aquele conhecível de plano, isto é, sem que sejam necessárias deliberações acerca dos elementos dos autos e que dizem respeito a incorreções internas do próprio julgado (AgInt no AREsp n. 1.945.761/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 17/2/2022.).
Na realidade, os embargos de declaração constituem uma forma de integração do ato decisório, de sorte que são voltados para a correção de vícios específicos que comprometem a eficácia da decisão.
Dissertando sobre o assunto, assim leciona o insigne Nelson Nery Júnior: “Os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório.”(Código de Processo Civil Comentado, Ed.
Revista dos Tribunais, 3a edição, p. 781) No caso, verifica-se que assiste parcial razão à Embargante, visto que este juízo, embora não omisso, incorreu em erro material quanto aos índices de correção monetária aplicáveis aos valores devidos pelo réu.
Conforme se depreende da sentença de evento 109458782, consta no dispositivo que: Diante do exposto, com base em tudo o mais que dos autos constam, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial para condenar o promovido ao recolhimento dos depósitos do FGTS relativos ao período trabalhado pela parte promovente, atualizado pela taxa SELIC, que incidirá uma única vez, a partir da citação, observando-se, ainda, a prescrição quinquenal.
Todavia, considerando o entendimento jurisprudencial acerca da matéria (Tema Repetitivo 905), bem como as modificações trazidas pela EC 113/2021, a atualização monetária nas condenações em face da Fazenda Pública passam a obedecer aos seguintes parâmetros: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E (d) taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) a partir da promulgação da EC nº 113/2021.
Por outro lado, o mesmo não ocorre quanto à pretensão de que o termo inicial seja a partir do momento em que era devido o valor, haja vista que não há erro material ou omissão.
A respeito do termo inicial, vejamos: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO TEMPORÁRIO.
FGTS NÃO DEPOSITADO .
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
RECURSO PROVIDO.
I .
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que condenou a Fazenda Pública ao pagamento de FGTS não depositado, sendo questionado o termo inicial dos juros de mora.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 .
Há duas questões em discussão: (i) definir o termo inicial dos juros de mora sobre o FGTS não depositado pela Fazenda Pública; e (ii) determinar o índice a ser aplicado para a correção desses valores.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O termo inicial dos juros de mora contra a Fazenda Pública é a partir da citação válida, conforme jurisprudência consolidada . 4.
Deve ser aplicado o índice de correção IPCA-e, conforme precedentes das Cortes Superiores.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5 .
Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento: 1.
Os juros de mora sobre o FGTS devido pela Fazenda Pública incidem a partir da citação válida. 2 .
Aplica-se o IPCA-e para a correção dos valores.
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 405.
Código de Processo Civil, art . 1.007, § 1º ; art. 86, parágrafo único.
Lei Federal n .º 9.494/1997, art. 1.º-F .
Lei Federal n.º 8.036/1990, art. 19-A .
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 5090.
STF, RE 878.694.
STJ, REsp 1 .492.221. (TJ-AM - Apelação Cível: 00003537120188043801 Coari, Relator.: João de Jesus Abdala Simões, Data de Julgamento: 07/11/2024, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 07/11/2024) Sendo assim, promovo a integração da sentença para corrigir o erro material nos seguintes termos: Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o Município de Areial ao recolhimento dos depósitos do FGTS relativos ao período trabalhado pela parte promovente, observada a prescrição quinquenal.
Sobre os valores apurados, devem incidir correção monetária pelo IPCA-E e juros moratórios aplicados à caderneta de poupança, ambos a partir da citação, até a entrada em vigor da EC 113/2021, em 09/12/2021.
A partir de 09/12/2021, incidirá apenas a taxa SELIC, que servirá tanto para atualização do débito quanto para a compensação da mora.
Diante do exposto, reconheço o vício da sentença anteriormente prolatada e acolho parcialmente os presentes embargos de declaração para corrigir o erro material, nos termos acima delineados.
São as correções necessárias.
No mais, persiste a sentença tal qual está lançada.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Esperança/PB, data e assinatura eletrônicas.
Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito -
02/07/2025 07:26
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2025 16:19
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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22/04/2025 21:14
Conclusos para julgamento
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17/04/2025 09:38
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS SILVA CALDAS JUNIOR em 16/04/2025 23:59.
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16/04/2025 23:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/03/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 12:26
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 11:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/03/2025 19:45
Julgado procedente o pedido
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18/03/2025 12:24
Conclusos para julgamento
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18/03/2025 12:23
Juntada de Termo de audiência
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18/03/2025 06:49
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 20:18
Juntada de Petição de contestação
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29/01/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 09:33
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 18/03/2025 10:30 1ª Vara Mista de Esperança.
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28/01/2025 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 10:54
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 10:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/12/2024 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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