TJPB - 0808551-79.2025.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 13:35
Decorrido prazo de BEATRIZ CORREIA DE LIMA em 08/09/2025 23:59.
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03/09/2025 17:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/09/2025 01:55
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0808551-79.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[x] Intimação da parte adversa/autora, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 28 de agosto de 2025 ALEX OLINTO DOS SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
28/08/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 04:33
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 18/08/2025 23:59.
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18/08/2025 22:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/07/2025 01:23
Publicado Sentença em 23/07/2025.
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23/07/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº. 0808551-79.2025.8.15.2001 AUTOR: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
REU: BEATRIZ CORREIA DE LIMA SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO MODIFICATIVO – CONTRADIÇÃO.
ERRO MATERIAL.
EXISTÊNCIA.
ACOLHIMENTO E CORREÇÃO.
Vistos, etc.
BEATRIZ CORREIA DE LIMA, devidamente qualificados nos autos, intentou EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO MODIFICATIVO em face da sentença prolatada (ID 113915836) sob alegação, em suma, de que esta contém vícios que autorizam a interposição do recurso, requerendo, ao final, a modificação do julgado.
Devidamente intimado, o embargado apresentou contrarrazões.
Nestes termos, vieram-me os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
O Código de Processo Civil é bem restrito quanto à possibilidade de cabimento de embargos de declaração, limitando os casos ao enumerado no art. 1002, CPC: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Dessa forma, partindo das premissas traçadas pela norma supracitada, tem-se que merecem ser acolhidas as razões do embargante.
No caso concreto o dispositivo da sentença dispôs que a capitalização de juros moratórios deveria ser diária.
Contudo, este erro material/contradição dever ser corrigido e retirado do dispositivo do decisum, uma vez que a sentença não tratou de tal matéria.
Assim, devem os presentes embargos serem acolhidos, sanando o erro material/contradição apontado.
ISTO POSTO e mais do que dos autos constam, acolho os embargos de declaração interpostos pelo promovido (ID 114887514), devendo a sentença ser retificada e lançada da seguinte forma: "ISTO POSTO e mais que dos autos constam, concedo a gratuidade judiciária à parte promovida, ratifico a liminar anteriormente concedida e, no mérito, JULGO PROCEDENTE a demanda, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para manter os termos da liminar, que ora ratifico, determinando a consolidação da posse do veículo descrito na inicial em nome do promovente.
Proceda o Cartório com a baixa da restrição judicial feita pelo sistema RENAJUD sobre o veículo descrito na exordial.
Condeno o promovido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a teor do art. 85, §2º, do CPC, observada a gratuidade que ora defiro.
P.
R.
I.
CERTIFICADO o trânsito em julgado e não havendo modificação, ARQUIVE-SE." P.
R.
I.
João Pessoa, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente Juíza de Direito -
21/07/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 11:33
Embargos de Declaração Acolhidos
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18/07/2025 14:14
Conclusos para julgamento
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10/07/2025 18:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/07/2025 02:37
Decorrido prazo de BEATRIZ CORREIA DE LIMA em 09/07/2025 23:59.
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07/07/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 13:52
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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03/07/2025 01:21
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0808551-79.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[x] Intimação da parte adversa/promovida, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 1 de julho de 2025 ALEX OLINTO DOS SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
01/07/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 09:54
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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18/06/2025 17:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/06/2025 00:19
Publicado Sentença em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 20:19
Decorrido prazo de BEATRIZ CORREIA DE LIMA em 09/06/2025 23:59.
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04/06/2025 19:31
Ratificada a liminar
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04/06/2025 19:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a BEATRIZ CORREIA DE LIMA - CPF: *01.***.*41-60 (REU).
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04/06/2025 19:31
Julgado procedente o pedido
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04/06/2025 18:47
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 07:52
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 16:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/05/2025 17:27
Publicado Despacho em 19/05/2025.
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21/05/2025 17:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 21:09
Determinada diligência
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07/05/2025 03:26
Decorrido prazo de BEATRIZ CORREIA DE LIMA em 05/05/2025 23:59.
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05/05/2025 21:36
Conclusos para despacho
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17/04/2025 11:39
Juntada de Petição de réplica
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03/04/2025 12:03
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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31/03/2025 00:54
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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31/03/2025 00:19
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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29/03/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 09:40
Determinada diligência
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27/03/2025 09:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/03/2025 09:24
Conclusos para despacho
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21/03/2025 15:34
Juntada de Petição de contestação
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20/03/2025 15:41
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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19/03/2025 19:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/03/2025 19:35
Juntada de Petição de diligência
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19/03/2025 08:07
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 17:01
Expedição de Mandado.
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27/02/2025 06:56
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 09:30
Determinada a citação de BEATRIZ CORREIA DE LIMA - CPF: *01.***.*41-60 (REU)
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19/02/2025 09:30
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. - CNPJ: 03.***.***/0001-10 (AUTOR).
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19/02/2025 09:30
Concedida a Medida Liminar
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18/02/2025 12:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/02/2025 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Comunicações • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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