TJPB - 0800729-30.2025.8.15.0161
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
Intimação das partes do inteiro teor do acórdão de ID 37176686.
João Pessoa, data e assinatura registradas eletronicamente. -
09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 - DES.
JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0800729-30.2025.8.15.0161 ORIGEM: 2ª Vara Mista de Cuité RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau APELANTE: Marcelino Ribeiro de Souza ADVOGADO: José Matheus Freitas Santos (OAB/PB 29.930) APELADO: Banco Máxima S/A ADVOGADA: Michelle Santos Allan de Oliveira (OAB/BA 43.804) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
NÃO CUMPRIMENTO DA ORDEM DE EMENDA DA INICIAL.
INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA ABUSIVA.
RECOMENDAÇÃO CNJ Nº 159/2024 E DIRETRIZES DA CGJ/PB.
PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
INAPLICABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação declaratória de inexistência de empréstimo consignado (RMC/Quitação de Débito), cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais, ajuizada em face do Banco.
O juízo de origem determinou a emenda da inicial, exigindo comprovante de residência atualizado e prova de requerimento administrativo, em razão de indícios de litigância ABUSIVA, mas a ordem não foi integralmente cumprida, resultando no indeferimento da petição inicial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a exigência de emenda da inicial, diante de indícios de litigância abusiva, é legítima; (ii) estabelecer se a extinção do processo sem resolução do mérito, por inércia no atendimento da ordem judicial, deve ser mantida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A preliminar de ausência de dialeticidade recursal é rejeitada, pois o apelante atacou diretamente os fundamentos da sentença. 4.
A litigância abusiva constitui fenômeno grave no TJPB, sendo combatida por recomendações do CNJ e da CGJ/PB, que legitimam exigências mais rigorosas na fase inicial, como forma de prevenir fraudes e demandas artificiais. 5.
A exigência de comprovante de residência em nome próprio, ou com vínculo comprovado, bem como a demonstração de prévio requerimento administrativo, são medidas proporcionais e razoáveis diante dos indícios de litigância ABUSIVA, especialmente em ações repetitivas e semelhantes identificadas pelo sistema LitisControl. 6.
O princípio da inafastabilidade da jurisdição não garante acesso irrestrito ou abusivo ao Judiciário; a exigência de prévia tentativa administrativa constitui filtro legítimo para demonstrar o interesse de agir e resguardar a boa-fé processual. 7.
A ausência de cumprimento integral da ordem de emenda da inicial autoriza o indeferimento da petição e a extinção do feito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do CPC, sem necessidade de intimação pessoal da parte, conforme entendimento do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A constatação de indícios de litigância abusiva autoriza o juiz a exigir documentos complementares para comprovar a legitimidade da parte e a veracidade das alegações. 2.
O princípio da inafastabilidade da jurisdição não impede a exigência de prévia tentativa administrativa em demandas repetitivas, como filtro de interesse de agir. 3.
O descumprimento de ordem de emenda da inicial autoriza o indeferimento da exordial e a extinção do processo sem resolução do mérito, independentemente de intimação pessoal da parte.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 321, parágrafo único; 373, I; 485, I; 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, entendimento sobre desnecessidade de intimação pessoal na hipótese de indeferimento da inicial por descumprimento de ordem de emenda; TJPB, precedentes sobre litigância ABUSIVA e prévio requerimento administrativo; STJ, Tema 1.198.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos.
ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento (ID. *****).
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível foi interposto por Marcelino Ribeiro de Souza contra a sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito.
A ação buscava a declaração de inexistência de empréstimo de Reserva de Margem Consignável (RMC)/Quitação de Débito, cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais, em face do Banco Master S.A. (atual denominação do Banco Máxima S.A.) O Juízo de primeiro grau, ao identificar indícios de litigância ABUSIVA conforme a Recomendação CNJ n.º 159/2024 e as diretrizes da Corregedoria-Geral de Justiça da Paraíba (CGJ/PB), determinou a emenda da petição inicial para que o autor apresentasse comprovante de residência atualizado e legível, e comprovante de prévio requerimento administrativo da demanda A parte autora interpôs Agravo de Instrumento contra essa decisão, o qual não foi conhecido pelo Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) por ser a via recursal inadequada para impugnar decisão que determina a emenda da inicial, em conformidade com o entendimento do STJ Após o trânsito em julgado do Agravo de Instrumento, e diante da inércia da parte autora em cumprir integralmente a ordem de emenda da inicial, o Juízo a quo indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com base no parágrafo único do art. 321 c/c art. 485, inciso I, do NCPC O Apelante, em suas razões, alega a desnecessidade de exaurimento das vias administrativas, invocando o princípio da inafastabilidade da jurisdição, e defende que a documentação de residência já anexada é suficiente.
Além disso, contesta o uso do termo "litigância ABUSIVA", argumentando que sua demanda é legítima e se distingue de práticas abusivas, conforme o Tema 1.198 do STJ O Apelado, por sua vez, apresentou contrarrazões, impugnando a concessão da justiça gratuita e suscitando preliminar de ausência de dialeticidade recursal, além de defender a manutenção da sentença.
Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC, ficando assegurada sustentação oral, caso seja de seu interesse. É o relatório.
VOTO – Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator Presentes os pressupostos intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo) e extrínsecos (preparo, preparo dispensado, tempestividade e regularidade formal) de admissibilidade recursal, passo à análise do apelo.
Inicialmente, registro que o benefício da Justiça Gratuita já foi deferido à parte apelante quando da análise do Agravo de Instrumento (ID 36594336), conforme consta nos autos.
Este benefício persiste, não havendo nos autos elementos que comprovem a alteração da condição de hipossuficiência econômica da apelante, conforme alegado na contestação Assim, preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
Passo à análise da preliminar suscitada pelo Banco em suas contrarrazões.
Da Preliminar de Inobservância ao Princípio da Dialeticidade A alegação do apelado de que o recurso não atacou os fundamentos da sentença não se sustenta.
O apelante, em suas razões recursais, dedicou-se a contestar diretamente a motivação da sentença, que foi a extinção por fracionamento de ações e litigância abusiva.
Ao defender que as ações se referem a contratos distintos e que a cumulação é faculdade, a apelante impugnou precisamente o cerne da decisão de primeiro grau.
Assim, o recurso atende aos requisitos de regularidade formal e dialeticidade.
Rejeito a preliminar.
Do Mérito A controvérsia central do presente recurso reside na legalidade da extinção do processo por indeferimento da petição inicial, em razão do descumprimento da ordem de emenda, fundamentada em indícios de litigância abusiva.
O Poder Judiciário da Paraíba tem enfrentado um cenário de gravidade acentuada em relação à litigância abusiva, como amplamente noticiado e investigado (Operação Integridade do GAECO), com casos de ações movidas com autores falecidos, sem seu conhecimento, com montagem de documentos e busca por enriquecimento ilícito.
Diante dessa realidade, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e a Corregedoria-Geral de Justiça da Paraíba (CGJ/PB) emitiram diretrizes e recomendações para identificar, tratar e prevenir a litigância abusiva.
Destacam-se a Recomendação CNJ n.º 159/2024 e a Recomendação Conjunta n.º 01/2024 da CGJ/PB e do Centro de Inteligência e Inovação do Poder Judiciário da Paraíba (CEIIN), que impõem aos juízos de primeiro grau a adoção de medidas preordenadas à filtragem de tais práticas.
Nesse esforço, foi implementado o Sistema de Análise e Controle da Litigância Abusiva (LitisControl), um "Robô" no PJe que automaticamente identifica e marca processos semelhantes.
No caso dos autos, a Certidão Automática NUMOPEDE (Id. 36594325) revela a existência do processo n.º 0800728-45.2025.8.15.0161, julgado pela 1ª Vara Mista de Cuité, como semelhante ao presente (n.º 0800729-30.2025.8.15.0161).
A similaridade é constatada pela presença da(s) mesma(s) parte(s) no polo ativo, mesma classe judicial e mesmo conjunto de assuntos.
Essa constatação reforça o entendimento do Juízo a quo de que a demanda apresenta "traços característicos da litigância ABUSIVA", notadamente a "distribuição de ações judiciais semelhantes, com petições iniciais que apresentam informações genéricas e causas de pedir idênticas".
O Juízo de primeiro grau determinou a emenda da inicial quanto a dois pontos específicos: comprovante de residência atualizado e comprovação de prévio requerimento administrativo.
O Apelante argumentou ter anexado comprovante em nome de terceiro (proprietária do imóvel) acompanhado de declaração de residência e documento de identificação da proprietária.
No entanto, em casos de indícios de litigância abusiva, as exigências se tornam mais rigorosas para garantir a veracidade dos dados e a autenticidade da postulação.
A determinação judicial de apresentação de comprovante em nome próprio, ou de parente com prova documental de parentesco/vínculo, ou ainda de contrato de aluguel com firma reconhecida por tabelionato, visa a assegurar a legitimidade do domicílio e coibir possíveis fraudes.
A simples declaração de terceiro sem comprovação do vínculo com o autor, no contexto de múltiplas ações com o mesmo polo ativo, não atende à cautela exigida pelas recomendações dos órgãos correcionais.
O Apelante invoca ainda o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF/88) para sustentar a desnecessidade de esgotamento da via administrativa.
Contudo, como bem ressaltado na sentença, este princípio não se traduz em direito a uma judicialização irrestrita ou abusiva.
A exigência de prévia tentativa de solução extrajudicial serve como um filtro para demonstrar o interesse de agir da parte e evitar a sobrecarga desnecessária do sistema judicial.
Em casos de demandas potencialmente massificadas, essa comprovação é medida legítima para combater a litigância abusiva e garantir a boa-fé processual, conforme já chancelado por precedentes do TJPB e pelo Superior Tribunal de Justiça.
O Apelante busca descaracterizar a demanda como litigância abusiva, alegando que se trata de uma pessoa idosa e semianalfabeta, vítima de descontos indevidos, e que a demanda é legítima.
Menciona ainda o Tema 1.198 do STJ, que faz a distinção entre litigância abusiva e demandas repetitivas ou em massa legítimas. É crucial esclarecer que as medidas de filtragem não visam a impedir o acesso à justiça de vulneráveis ou a criminalizar as legítimas demandas em massa.
O objetivo é, sim, coibir as práticas abusivas que, sob o disfarce de litígios individuais ou massificados, comprometem a eficiência e a credibilidade do Poder Judiciário.
Conforme a Recomendação CNJ nº 159/2024, a litigância abusiva se caracteriza por condutas como "demandas sem lastro, temerárias, artificiais, procrastinatórias, frívolas, fraudulentas, desnecessariamente fracionadas", que "podem constituir litigância ABUSIVA".
A existência de múltiplas ações com o mesmo autor e assuntos semelhantes, identificadas pelo sistema LitisControl, juntamente com petições iniciais que o próprio Juízo a quo considerou genéricas e com valor de causa aleatório, configura indícios de um padrão de conduta que justifica as exigências de emenda.
A parte autora tem o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, inclusive com a documentação necessária que fundamente suas alegações, conforme art. 373, I, do CPC.
A falta de detalhes específicos sobre o contrato impugnado e os valores de danos materiais torna a narrativa insuficiente para a análise judicial.
Diante do exposto, uma vez que a ordem de emenda da petição inicial não foi atendida em sua integralidade, o indeferimento da exordial é medida impositiva, conforme o parágrafo único do art. 321 do CPC.
O descumprimento de tal determinação, ao contrário do abandono da causa, não exige prévia intimação pessoal da parte para a extinção do feito, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
A sentença vergastada, portanto, agiu em conformidade com as diretrizes do CNJ e da CGJ/PB, bem como com a legislação e a jurisprudência aplicáveis, ao extinguir o processo sem resolução do mérito por inépcia da inicial decorrente do não cumprimento da ordem de emenda.
DISPOSITIVO Isso posto, VOTO no sentido de que este Colegiado CONHEÇA do recurso para afastar a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO APELO, mantendo inalterada a r. sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos da fundamentação.
Deixo de majorar a verba advocatícia, com fundamento no § 11, do art. 85, do CPC, por não ter sido fixada no juízo primevo. É como voto.
João Pessoa, data do registro eletrônico.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR -
28/08/2025 21:14
Publicado Intimação de Pauta em 25/08/2025.
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28/08/2025 21:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 53ª Sessão Ordinária Virtual, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 08 de Setembro de 2025. -
21/08/2025 21:17
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 19:08
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 19:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/08/2025 16:32
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/08/2025 09:40
Conclusos para despacho
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20/08/2025 17:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/08/2025 17:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARCELINO RIBEIRO DE SOUZA - CPF: *73.***.*35-87 (APELANTE).
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20/08/2025 08:43
Conclusos para despacho
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19/08/2025 20:24
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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19/08/2025 20:07
Determinação de redistribuição por prevenção
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19/08/2025 14:04
Conclusos para despacho
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19/08/2025 14:04
Juntada de Certidão
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12/08/2025 15:14
Recebidos os autos
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12/08/2025 15:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/08/2025 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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