TJPB - 0800729-30.2025.8.15.0161
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cuite
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            09/09/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 - DES.
 
 JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0800729-30.2025.8.15.0161 ORIGEM: 2ª Vara Mista de Cuité RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau APELANTE: Marcelino Ribeiro de Souza ADVOGADO: José Matheus Freitas Santos (OAB/PB 29.930) APELADO: Banco Máxima S/A ADVOGADA: Michelle Santos Allan de Oliveira (OAB/BA 43.804) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
 
 NÃO CUMPRIMENTO DA ORDEM DE EMENDA DA INICIAL.
 
 INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA ABUSIVA.
 
 RECOMENDAÇÃO CNJ Nº 159/2024 E DIRETRIZES DA CGJ/PB.
 
 PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
 
 INAPLICABILIDADE.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação declaratória de inexistência de empréstimo consignado (RMC/Quitação de Débito), cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais, ajuizada em face do Banco.
 
 O juízo de origem determinou a emenda da inicial, exigindo comprovante de residência atualizado e prova de requerimento administrativo, em razão de indícios de litigância ABUSIVA, mas a ordem não foi integralmente cumprida, resultando no indeferimento da petição inicial.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
 
 Há duas questões em discussão: (i) definir se a exigência de emenda da inicial, diante de indícios de litigância abusiva, é legítima; (ii) estabelecer se a extinção do processo sem resolução do mérito, por inércia no atendimento da ordem judicial, deve ser mantida.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3.
 
 A preliminar de ausência de dialeticidade recursal é rejeitada, pois o apelante atacou diretamente os fundamentos da sentença. 4.
 
 A litigância abusiva constitui fenômeno grave no TJPB, sendo combatida por recomendações do CNJ e da CGJ/PB, que legitimam exigências mais rigorosas na fase inicial, como forma de prevenir fraudes e demandas artificiais. 5.
 
 A exigência de comprovante de residência em nome próprio, ou com vínculo comprovado, bem como a demonstração de prévio requerimento administrativo, são medidas proporcionais e razoáveis diante dos indícios de litigância ABUSIVA, especialmente em ações repetitivas e semelhantes identificadas pelo sistema LitisControl. 6.
 
 O princípio da inafastabilidade da jurisdição não garante acesso irrestrito ou abusivo ao Judiciário; a exigência de prévia tentativa administrativa constitui filtro legítimo para demonstrar o interesse de agir e resguardar a boa-fé processual. 7.
 
 A ausência de cumprimento integral da ordem de emenda da inicial autoriza o indeferimento da petição e a extinção do feito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do CPC, sem necessidade de intimação pessoal da parte, conforme entendimento do STJ.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE 8.
 
 Recurso desprovido.
 
 Tese de julgamento: 1.
 
 A constatação de indícios de litigância abusiva autoriza o juiz a exigir documentos complementares para comprovar a legitimidade da parte e a veracidade das alegações. 2.
 
 O princípio da inafastabilidade da jurisdição não impede a exigência de prévia tentativa administrativa em demandas repetitivas, como filtro de interesse de agir. 3.
 
 O descumprimento de ordem de emenda da inicial autoriza o indeferimento da exordial e a extinção do processo sem resolução do mérito, independentemente de intimação pessoal da parte.
 
 Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 321, parágrafo único; 373, I; 485, I; 85, § 11.
 
 Jurisprudência relevante citada: STJ, entendimento sobre desnecessidade de intimação pessoal na hipótese de indeferimento da inicial por descumprimento de ordem de emenda; TJPB, precedentes sobre litigância ABUSIVA e prévio requerimento administrativo; STJ, Tema 1.198.
 
 VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos.
 
 ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento (ID. *****).
 
 RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível foi interposto por Marcelino Ribeiro de Souza contra a sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito.
 
 A ação buscava a declaração de inexistência de empréstimo de Reserva de Margem Consignável (RMC)/Quitação de Débito, cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais, em face do Banco Master S.A. (atual denominação do Banco Máxima S.A.) O Juízo de primeiro grau, ao identificar indícios de litigância ABUSIVA conforme a Recomendação CNJ n.º 159/2024 e as diretrizes da Corregedoria-Geral de Justiça da Paraíba (CGJ/PB), determinou a emenda da petição inicial para que o autor apresentasse comprovante de residência atualizado e legível, e comprovante de prévio requerimento administrativo da demanda A parte autora interpôs Agravo de Instrumento contra essa decisão, o qual não foi conhecido pelo Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) por ser a via recursal inadequada para impugnar decisão que determina a emenda da inicial, em conformidade com o entendimento do STJ Após o trânsito em julgado do Agravo de Instrumento, e diante da inércia da parte autora em cumprir integralmente a ordem de emenda da inicial, o Juízo a quo indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com base no parágrafo único do art. 321 c/c art. 485, inciso I, do NCPC O Apelante, em suas razões, alega a desnecessidade de exaurimento das vias administrativas, invocando o princípio da inafastabilidade da jurisdição, e defende que a documentação de residência já anexada é suficiente.
 
 Além disso, contesta o uso do termo "litigância ABUSIVA", argumentando que sua demanda é legítima e se distingue de práticas abusivas, conforme o Tema 1.198 do STJ O Apelado, por sua vez, apresentou contrarrazões, impugnando a concessão da justiça gratuita e suscitando preliminar de ausência de dialeticidade recursal, além de defender a manutenção da sentença.
 
 Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC, ficando assegurada sustentação oral, caso seja de seu interesse. É o relatório.
 
 VOTO – Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator Presentes os pressupostos intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo) e extrínsecos (preparo, preparo dispensado, tempestividade e regularidade formal) de admissibilidade recursal, passo à análise do apelo.
 
 Inicialmente, registro que o benefício da Justiça Gratuita já foi deferido à parte apelante quando da análise do Agravo de Instrumento (ID 36594336), conforme consta nos autos.
 
 Este benefício persiste, não havendo nos autos elementos que comprovem a alteração da condição de hipossuficiência econômica da apelante, conforme alegado na contestação Assim, preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
 
 Passo à análise da preliminar suscitada pelo Banco em suas contrarrazões.
 
 Da Preliminar de Inobservância ao Princípio da Dialeticidade A alegação do apelado de que o recurso não atacou os fundamentos da sentença não se sustenta.
 
 O apelante, em suas razões recursais, dedicou-se a contestar diretamente a motivação da sentença, que foi a extinção por fracionamento de ações e litigância abusiva.
 
 Ao defender que as ações se referem a contratos distintos e que a cumulação é faculdade, a apelante impugnou precisamente o cerne da decisão de primeiro grau.
 
 Assim, o recurso atende aos requisitos de regularidade formal e dialeticidade.
 
 Rejeito a preliminar.
 
 Do Mérito A controvérsia central do presente recurso reside na legalidade da extinção do processo por indeferimento da petição inicial, em razão do descumprimento da ordem de emenda, fundamentada em indícios de litigância abusiva.
 
 O Poder Judiciário da Paraíba tem enfrentado um cenário de gravidade acentuada em relação à litigância abusiva, como amplamente noticiado e investigado (Operação Integridade do GAECO), com casos de ações movidas com autores falecidos, sem seu conhecimento, com montagem de documentos e busca por enriquecimento ilícito.
 
 Diante dessa realidade, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e a Corregedoria-Geral de Justiça da Paraíba (CGJ/PB) emitiram diretrizes e recomendações para identificar, tratar e prevenir a litigância abusiva.
 
 Destacam-se a Recomendação CNJ n.º 159/2024 e a Recomendação Conjunta n.º 01/2024 da CGJ/PB e do Centro de Inteligência e Inovação do Poder Judiciário da Paraíba (CEIIN), que impõem aos juízos de primeiro grau a adoção de medidas preordenadas à filtragem de tais práticas.
 
 Nesse esforço, foi implementado o Sistema de Análise e Controle da Litigância Abusiva (LitisControl), um "Robô" no PJe que automaticamente identifica e marca processos semelhantes.
 
 No caso dos autos, a Certidão Automática NUMOPEDE (Id. 36594325) revela a existência do processo n.º 0800728-45.2025.8.15.0161, julgado pela 1ª Vara Mista de Cuité, como semelhante ao presente (n.º 0800729-30.2025.8.15.0161).
 
 A similaridade é constatada pela presença da(s) mesma(s) parte(s) no polo ativo, mesma classe judicial e mesmo conjunto de assuntos.
 
 Essa constatação reforça o entendimento do Juízo a quo de que a demanda apresenta "traços característicos da litigância ABUSIVA", notadamente a "distribuição de ações judiciais semelhantes, com petições iniciais que apresentam informações genéricas e causas de pedir idênticas".
 
 O Juízo de primeiro grau determinou a emenda da inicial quanto a dois pontos específicos: comprovante de residência atualizado e comprovação de prévio requerimento administrativo.
 
 O Apelante argumentou ter anexado comprovante em nome de terceiro (proprietária do imóvel) acompanhado de declaração de residência e documento de identificação da proprietária.
 
 No entanto, em casos de indícios de litigância abusiva, as exigências se tornam mais rigorosas para garantir a veracidade dos dados e a autenticidade da postulação.
 
 A determinação judicial de apresentação de comprovante em nome próprio, ou de parente com prova documental de parentesco/vínculo, ou ainda de contrato de aluguel com firma reconhecida por tabelionato, visa a assegurar a legitimidade do domicílio e coibir possíveis fraudes.
 
 A simples declaração de terceiro sem comprovação do vínculo com o autor, no contexto de múltiplas ações com o mesmo polo ativo, não atende à cautela exigida pelas recomendações dos órgãos correcionais.
 
 O Apelante invoca ainda o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF/88) para sustentar a desnecessidade de esgotamento da via administrativa.
 
 Contudo, como bem ressaltado na sentença, este princípio não se traduz em direito a uma judicialização irrestrita ou abusiva.
 
 A exigência de prévia tentativa de solução extrajudicial serve como um filtro para demonstrar o interesse de agir da parte e evitar a sobrecarga desnecessária do sistema judicial.
 
 Em casos de demandas potencialmente massificadas, essa comprovação é medida legítima para combater a litigância abusiva e garantir a boa-fé processual, conforme já chancelado por precedentes do TJPB e pelo Superior Tribunal de Justiça.
 
 O Apelante busca descaracterizar a demanda como litigância abusiva, alegando que se trata de uma pessoa idosa e semianalfabeta, vítima de descontos indevidos, e que a demanda é legítima.
 
 Menciona ainda o Tema 1.198 do STJ, que faz a distinção entre litigância abusiva e demandas repetitivas ou em massa legítimas. É crucial esclarecer que as medidas de filtragem não visam a impedir o acesso à justiça de vulneráveis ou a criminalizar as legítimas demandas em massa.
 
 O objetivo é, sim, coibir as práticas abusivas que, sob o disfarce de litígios individuais ou massificados, comprometem a eficiência e a credibilidade do Poder Judiciário.
 
 Conforme a Recomendação CNJ nº 159/2024, a litigância abusiva se caracteriza por condutas como "demandas sem lastro, temerárias, artificiais, procrastinatórias, frívolas, fraudulentas, desnecessariamente fracionadas", que "podem constituir litigância ABUSIVA".
 
 A existência de múltiplas ações com o mesmo autor e assuntos semelhantes, identificadas pelo sistema LitisControl, juntamente com petições iniciais que o próprio Juízo a quo considerou genéricas e com valor de causa aleatório, configura indícios de um padrão de conduta que justifica as exigências de emenda.
 
 A parte autora tem o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, inclusive com a documentação necessária que fundamente suas alegações, conforme art. 373, I, do CPC.
 
 A falta de detalhes específicos sobre o contrato impugnado e os valores de danos materiais torna a narrativa insuficiente para a análise judicial.
 
 Diante do exposto, uma vez que a ordem de emenda da petição inicial não foi atendida em sua integralidade, o indeferimento da exordial é medida impositiva, conforme o parágrafo único do art. 321 do CPC.
 
 O descumprimento de tal determinação, ao contrário do abandono da causa, não exige prévia intimação pessoal da parte para a extinção do feito, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
 
 A sentença vergastada, portanto, agiu em conformidade com as diretrizes do CNJ e da CGJ/PB, bem como com a legislação e a jurisprudência aplicáveis, ao extinguir o processo sem resolução do mérito por inépcia da inicial decorrente do não cumprimento da ordem de emenda.
 
 DISPOSITIVO Isso posto, VOTO no sentido de que este Colegiado CONHEÇA do recurso para afastar a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO APELO, mantendo inalterada a r. sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos da fundamentação.
 
 Deixo de majorar a verba advocatícia, com fundamento no § 11, do art. 85, do CPC, por não ter sido fixada no juízo primevo. É como voto.
 
 João Pessoa, data do registro eletrônico.
 
 Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR
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                                            22/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 53ª Sessão Ordinária Virtual, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 08 de Setembro de 2025.
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                                            12/08/2025 15:14 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            05/08/2025 11:04 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            26/07/2025 01:29 Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF sob o nº 33.923-798-/0001-00 em 25/07/2025 23:59. 
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                                            14/07/2025 00:53 Publicado Despacho em 14/07/2025. 
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                                            12/07/2025 00:38 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025 
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                                            10/07/2025 14:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/07/2025 14:22 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            10/07/2025 13:34 Conclusos para despacho 
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                                            10/07/2025 12:44 Juntada de Petição de apelação 
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                                            03/07/2025 01:35 Publicado Sentença em 03/07/2025. 
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                                            03/07/2025 01:35 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 
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                                            02/07/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800729-30.2025.8.15.0161 [Indenização por Dano Moral, Interpretação / Revisão de Contrato, Indenização por Dano Material, Cartão de Crédito, Empréstimo consignado] AUTOR: MARCELINO RIBEIRO DE SOUZA REU: BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF SOB O Nº 33.923-798-/0001-00 SENTENÇA Trata-se de demanda que visa a declaração de nulidade/repetição de valores descontados em conta corrente ou contracheque do autor, cumulada com pedido de danos morais que apresenta indicativos de litigância predatória, na forma da Recomendação CNJ n.º 159/2024.
 
 Em despacho retro, atento às determinações exaradas pela CGJ/PB no Pedido de Providências n. 0000430-19.2024.2.00.0815 determinei a emenda da petição inicial para juntada de comprovante de residência atualizado e comprovante de prévio requerimento administrativo.
 
 A parte autora interpôs agravo de instrumento contra a decisão, que não foi conhecido pelo e.
 
 TJPB.
 
 Instada a emendar a inicial, a parte autora quedou-se inerte.
 
 Decido.
 
 No despacho de emenda, assim me manifestei: Sobre o assunto, a Corregedoria Geral de Justiça exarou o seguinte parecer no Pedido de Providências n. 0000430-19.2024.2.00.0815 que determinou, in verbis: “[…] A Recomendação CNJ n.º 159/2024, de 23/10/2024, constam as diretrizes necessárias para que os Tribunais adotem medidas para identificar, tratar e, sobretudo, prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça.
 
 Nesse sentido, e como fundamentos justificadores do referido Ato, considera, dentre outras, o teor da Recomendação CNJ n.º 127/2022, que orienta os tribunais visando a coibir a judicialização predatória que possa acarretar o cerceamento de defesa e a limitação da liberdade de expressão, e a Recomendação CNJ n.º 129/2022, que reconhece hipótese de exercício abusivo do direito de demandar e orienta os tribunais a adotarem cautelas para evitar práticas abusivas; as Diretrizes Estratégicas n.º 7/2023 e 6/2024 da Corregedoria Nacional de Justiça, que cuidam de práticas e protocolos para tratamento da litigância predatória e a deliberação do Plenário do CNJ no Ato Normativo n.º 0006309-27.2024.2.00.0000, na 13ª Sessão Ordinária, realizada em 22/10/2024.
 
 Por conta disso, a Corregedoria-Geral de Justiça da Paraíba, através do NUMOPEDE e o Centro de Inteligência e Inovação do Poder Judiciário da Paraíba (CEIIN) editaram, em data de 25/11/2024, a Recomendação Conjunta n.º 01/2024, que orientam os juízes paraibanos a adotarem uma série de medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva, com observância à citada Recomendação CNJ nº 159/2024, inclusive, a procederem à devida comunicação às instituições competentes, caso preenchidas as condições de encaminhamento, quais sejam: a Ordem dos Advogados do Brasil - OAB/PB e o Ministério Público Estadual.
 
 Insta consignar que, igualmente, por iniciativa desta Corregedoria, foi construído, lançado e apresentado aos magistrados da Paraíba o Sistema de Análise e Controle da Litigância Abusiva (LitisControl), com a utilização de um recurso inédito de escrita de dados processados pelo QlikSense, com a utilização no PJe do 1º grau; trata-se, portanto, de um “Robô” implantado no PJe, com o objetivo de identificar, certificar automaticamente e marcar a etiqueta “NUMOPEDE” em processos semelhantes.
 
 Com isso, identificará a combinação entre classe, conjunto de assuntos e polo ativo dos processos, tanto em processos ativos (sigilosos ou não) e, em até 24h, para os processos novos, tornando-se uma ferramenta que passou a facilitar o trabalho de magistrados na identificação da litigância abusiva, em todas as suas modalidades, direcionando-o com relação as providências a serem adotadas. […]
 
 Por outro lado, o enfrentamento da litigância abusiva tem que ser contínuo, posto que essencial para garantir a efetividade da jurisdição e a realização do direito fundamental de acesso à justiça.
 
 A litigância abusiva, caracterizada por práticas processuais com o objetivo de procrastinar o curso da demanda ou de obter vantagem indevida, compromete não apenas os interesses das partes diretamente envolvidas, mas também a eficiência do sistema judiciário como um todo.
 
 Ao sobrecarregar os tribunais com demandas artificiais ou estratégias dilatórias, o litigante abusivo contribui para a morosidade dos processos e dificulta a entrega de decisões céleres e justas, em prejuízo do direito das partes que buscam uma solução legítima para os seus conflitos.
 
 Nesse contexto, o combate permanente à litigância abusiva é uma medida indispensável para assegurar a entrega de uma jurisdição efetiva, que se traduz na resolução tempestiva, justa e equilibrada das controvérsias.
 
 Assim, instrumentos processuais os mais diversos, como a aplicação de sanções por má-fé (art. 80 do Código de Processo Civil), a fixação de honorários sucumbenciais elevados e a imposição de multas, igualmente desempenham um papel importante na coibição dessas práticas.
 
 Além disso, o controle rigoroso por parte do magistrado e a valorização de comportamentos processuais colaborativos contribuem para a preservação da integridade do sistema judicial.
 
 Dessa forma, o enfrentamento à litigância abusiva não só protege os direitos das partes envolvidas como também fortalece a confiança social no Poder Judiciário e no princípio constitucional da eficiência.
 
 Ante o exposto, mesmo considerando já cumpridos os itens elencados na parte dispositiva da exordial, conforme iniciativas já adotadas e aqui esclarecidas; mas, diante de um cenário que está a exigir um enfrentamento permanente da litigância abusiva e, por fim, considerando o teor do Relatório Técnico da GETEC dos Ids 5125115 e 5125116, OPINO: (1) Pelo encaminhamento a todos os juízes com atuação em vara cível (de competência geral ou especializada), para conhecimento e providências de sua parte: (a) de cópia da Recomendação Conjunta CGJPB/CEIIN TJPB nº 01/2024, que estabelece medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva em todas as suas modalidades; (b) de cópia da Recomendação CNJ nº 159/2024, que igualmente estabelece medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva; com a orientação aos magistrados para que observem os fluxos inseridos no referido conjunto normativo, de forma a promover com melhor eficiência o enfrentamento da matéria. […]” - grifamos.
 
 Portanto, há agora uma determinação oriunda de dois órgãos correicionais – Conselho Nacional de Justiça e Corregedoria-Geral de Justiça da Paraíba - impondo aos Juízos de primeiro grau a adoção de medidas preordenadas à filtragem da chamada “litigância predatória”.
 
 Na Paraíba o quadro é de gravidade majorada e à guisa de exemplo, os veículos de comunicação locais noticiaram amplamente que o Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (GAECO) do Ministério Público da Paraíba possui na investigação (Operação Integridade) contra esse tipo de ilícito que identificou judicialização de demandas com autores falecidos, ações movidas sem o conhecimento dos autores, montagem de documentos para viabilizar demandas, além de recebimento de valores liberados por alvarás judiciais com o objetivo de enriquecimento ilícito.
 
 Diante das determinações superiores emanadas do CNJ e da CGJ-PB e do estado patológico de demandas predatórias e fictícias, não resta outra alternativa a este Juízo de primeiro grau senão adotar as providências reclamadas pelos órgãos correicionais.
 
 A Recomendação n. 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça estatuiu, em rol exemplificativo, várias diligências a fim de evidenciar a legitimidade do acesso ao Poder Judiciário, com exercício do Poder de Cautela do magistrado, tais como análise criteriosa das petições iniciais; realização de audiências preliminares ou outras diligências, inclusive de ordem probatória, para averiguar a iniciativa, o interesse processual, a autenticidade da postulação, o padrão de comportamento em conformidade com a boa-fé objetiva e a legitimidade ativa e passiva nas ações judiciais, com a possibilidade inclusive de escuta e coleta de informações para verificação da ciência dos(as) demandantes sobre a existência e o teor dos processos e sobre sua iniciativa de litigar; fomento ao uso de métodos consensuais de solução de conflitos, como a mediação e a conciliação, inclusive pré-processuais; ponderação criteriosa de requerimentos de inversão do ônus da prova, inclusive nas demandas envolvendo relações de consumo; julgamento conjunto, sempre que possível, de ações judiciais que guardem relação entre si, prevenindo-se decisões conflitantes (art. 55, § 3º, do CPC); adoção de medidas de gestão processual para evitar o fracionamento injustificado de demandas relativas às mesmas partes e relações jurídicas; notificação para apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida, adoção de cautelas com vistas à liberação de valores provenientes dos processos com indícios de litigância abusiva, especialmente nos casos de vulnerabilidade econômica, informacional ou social da parte, podendo o(a) magistrado(a), para tanto, exigir a renovação ou a regularização de instrumento de mandato desatualizado ou com indícios de irregularidade, além de notificar o(a) mandante quando os valores forem liberados por meio do mandatário; notificação da parte autora para esclarecer eventuais divergências de endereço ou coincidência de endereço entre a parte e seu(ua) advogado(a), especialmente nos casos em que registrados diferentes endereços nos documentos juntados e/ou em bancos de dados públicos, e etc.
 
 Este Juízo ressalta que a adoção dessas medidas não visa ao desprestígio da Advocacia, função essencial à Administração da Justiça (art. 133 da Constituição Federal), ao revés reconhecemos seu importante papel no Sistema de Justiça e no engrandecimento do Estado Democrático de Direito.
 
 Ocorre que, em virtude do abuso de alguns poucos profissionais, todos – advogados e jurisdicionados – acabam tendo que suportar o ônus processual de filtragem e controle em nível orgânico e institucional, sob pena de inviabilizar completamente o funcionamento da máquina judiciária.
 
 Alguns Tribunais de Justiça já firmaram teses vinculantes (no respectivo âmbito de competência territorial) sobre o tema em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR), tais como o TJMS (0801887-54.2021.8.12.0029/5000) e o TJMG (1.0000.22.157099-7/002).
 
 A questão assumiu tamanha importância a ponto de ser afetada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de julgamento de recurso especial repetitivo (Tema Repetitivo n. 1.198), ainda pendente de julgamento, delimitando a controvérsia nos seguintes termos: “Possibilidade de o juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, como procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários”.
 
 Inclusive, em precedente muito recente a cautela ora adotada foi chancelada pelo e.
 
 TJPB, de lavra da e. relatora (...) II.
 
 Questão em discussão 2.
 
 Há duas questões em discussão: (i) definir se a exigência de comprovação de tentativa de solução extrajudicial para demonstrar o interesse de agir encontra respaldo legal e na RECOMENDAÇÃO Nº 159/2024 do CNJ; (ii) estabelecer se a ausência dessa comprovação legítima a extinção do processo sem resolução do mérito.
 
 III.
 
 Razões de decidir: 3.
 
 A exigência de tentativa prévia de solução extrajudicial, conforme a RECOMENDAÇÃO Nº 159 DO CNJ, visa combater a litigância abusiva e assegurar a boa-fé objetiva no processo, sendo medida legítima para apuração do interesse de agir. 4.
 
 O magistrado possui competência para determinar a apresentação de documentos ou diligências que confirmem o interesse processual, especialmente em casos de demandas potencialmente massificadas ou genéricas, conforme previsão expressa no Anexo B da referida recomendação. 5.
 
 A ausência de cumprimento da determinação judicial para comprovação do interesse de agir inviabiliza o prosseguimento da demanda, diante da inobservância de pressuposto processual indispensável para a constituição válida do processo. 6.
 
 Precedentes jurisprudenciais indicam que o exercício abusivo do direito de ação, caracterizado por iniciais genéricas, fracionamento de demandas e outras práticas indevidas, justifica a aplicação de medidas rigorosas para coibir a litigância predatória.
 
 IV.
 
 Dispositivo e tese. 6.
 
 Recurso desprovido.
 
 Tese de julgamento: “1.
 
 A exigência de comprovação de tentativa de solução extrajudicial, para demonstração do interesse de agir, está em conformidade com a RECOMENDAÇÃO Nº 159/2024 do CNJ e com os princípios da boa-fé processual.” “2.
 
 A ausência de cumprimento de determinação judicial para comprovação do interesse processual autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 330, IV, e 485, I.
 
 Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, Agravo de Instrumento nº 23315592820248260000, Rel.
 
 Tavares de Almeida, j. 01/11/2024; TJ-MG, Apelação Cível nº 1.0000.23.089089-9/001, Rel.
 
 Marcelo de Oliveira Milagres, j. 27/06/2023; TJ-PB, Apelação Cível nº 08016035820248150061, Rel.
 
 José Ricardo Porto, j. 23/10/2024. (0810928-69.2024.8.15.0251, Rel.
 
 Gabinete 17 - Desa.
 
 Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 18/02/2025) Ante o expendido, atento às determinações do Conselho Nacional de Justiça e da Corregedoria-Geral da Justiça da Paraíba, e ainda tomando como norte jurisprudencial o entendimento da relatoria do REsp n. 2021665/MS determino a intimação da parte autora, para em 15 dias emendar a inicial para: 1) juntar(em) aos autos comprovante de residência atualizado e legível, situado dentro desta Comarca de Cuité, expedido há menos de 60 (sessenta) dias da data da juntada, estampando seu nome próprio; em caso de falta de comprovante em nome próprio, apresentar(em) um em nome de parente em linha reta ou colateral até o terceiro grau ou de cônjuge/companheiro, acompanhado da prova documental do parentesco, da sociedade conjugal ou da união estável, conforme o caso, ou ainda contrato escrito de aluguel com firma reconhecida por tabelionato de notas; 2) juntar(em) aos autos comprovante de prévio requerimento administrativo, protocolado anteriormente ao ajuizamento desta ação, e do correspondente indeferimento administrativo expresso ou tácito (entendido este como a falta de resposta do fornecedor no prazo previsto em regramento próprio ou, na sua ausência, em até 15 dias úteis contados do protocolo), por quaisquer canais oficiais de serviço de atendimento mantido pelo fornecedor (SAC), pelo PROCON, por órgão fiscalizador como Banco Central, agências reguladoras (ANS, ANVISA, ANATEL, ANEEL, ANAC, ANA, ANM, ANP, ANTAQ, ANTT, ANCINE), plataformas públicas (consumidor.gov) e privadas (Reclame Aqui e outras) de reclamação/solicitação, ou ainda por notificação extrajudicial por carta com aviso de recebimento ou via cartorária, não bastando, nos casos de registros realizados perante os Serviços de Atendimento do Cliente (SAC) mantidos pelo fornecedor, a mera indicação pela(s) parte(s) autora(s) de número de protocolo; Pois bem.
 
 Como exposto alhures, existe determinação oriunda tanto do CNJ quanto da CGJ/PB – impondo aos Juízos de primeiro grau a adoção de medidas preordenadas à filtragem da chamada “litigância predatória”.
 
 A presente demanda apresenta alguns traços característicos da litigância predatória listados no Anexo A da Recomendação CNJ n.º 159/2024, em especial: 1) a distribuição de ações judiciais semelhantes, com petições iniciais que apresentam informações genéricas e causas de pedir idênticas, frequentemente diferenciadas apenas pelos dados pessoais das partes envolvidas, sem a devida particularização dos fatos do caso concreto; 2) atribuição de valor à causa elevado e aleatório, sem relação com o conteúdo econômico das pretensões formuladas.
 
 Em atenção ao comando exarado pela CGJ/PB no Pedido de Providências n. 0000430-19.2024.2.00.0815, determinei a emenda da petição inicial para juntada de comprovante de residência atualizado e comprovante de prévio requerimento administrativo.
 
 Como a ordem de emenda não foi atendida em sua integralidade, impõe-se o indeferimento da exordial, nos moldes do art. 321, parágrafo único, do CPC.
 
 Em tempo, o Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que a hipótese de extinção do processo com base no art. 321 do CPC (falta de atendimento de ordem de emenda da inicial) não se confunde com a hipótese de abandono da causa (art. 485, III, CPC), logo, não há necessidade de prévia intimação pessoal da parte antes da prolação de sentença extintiva: (...) 3.
 
 Conforme precedentes, o descumprimento de determinação de emenda da inicial não exige intimação pessoal da parte autora para extinção do feito, não se confundido com hipóteses de abandono da causa, regularização de representação ou negligência do patrono (...). (STJ, AgInt no REsp 1210619/RJ, Rel.
 
 Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 24/09/2020).
 
 Diante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com esteio no parágrafo único do art. 321 c/c art. 485, inciso I, do NCPC.
 
 Custas pela parte autora, dispensadas em razão da concessão da gratuidade de justiça.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Com o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, arquivem-se, com as cautelas de estilo.
 
 Cuité/PB, 01 de julho de 2025.
 
 FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
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                                            01/07/2025 14:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/07/2025 14:50 Determinada a emenda à inicial 
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                                            01/07/2025 11:51 Conclusos para despacho 
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                                            01/07/2025 11:50 Juntada de Certidão 
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                                            20/03/2025 18:38 Juntada de requisição ou resposta entre instâncias 
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                                            18/03/2025 14:43 Outras Decisões 
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                                            18/03/2025 14:30 Conclusos para despacho 
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                                            18/03/2025 13:48 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/03/2025 02:01 Juntada de Certidão automática NUMOPEDE 
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                                            10/03/2025 14:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/03/2025 14:36 Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARCELINO RIBEIRO DE SOUZA (*73.***.*35-87). 
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                                            10/03/2025 14:36 Determinada a emenda à inicial 
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                                            09/03/2025 17:50 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            09/03/2025 17:50 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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