TJPB - 0812441-15.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23 - Des. Jose Guedes Cavalcanti Neto
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 07:57
Arquivado Definitivamente
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07/08/2025 07:57
Transitado em Julgado em 07/08/2025
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07/08/2025 00:38
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 00:34
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 06/08/2025 23:59.
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23/07/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 00:00
Publicado Expediente em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba 2ª Câmara Cível Gabinete 23 - Des.
José Guedes Cavalcanti Neto DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0812441-15.2025.8.15.0000 AGRAVANTE: Maria de Lourdes Pereira de Araújo AVOGADO: Priscila Pereira de Sousa - OAB PB25236-A e Camilla Karen Alves Oliveira - OAB PB - 28858-A AGRAVADO: Banco Cetelem S/A ORIGEM: Juízo da Vara Única da Comarca de Pocinhos/PB Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto por Maria de Lourdes Pereira de Araújo contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Pocinhos/PB, que indeferiu o pedido de gratuidade judiciária formulado nos autos de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais movida contra o Banco Cetelem S/A.
A agravante, pessoa idosa e pensionista, alegou hipossuficiência financeira e apresentou documentação comprobatória, como declaração de pobreza, extratos bancários e comprovante de isenção de imposto de renda, sustentando que a negativa da benesse comprometeria seu acesso à Justiça.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para a concessão do benefício da gratuidade da justiça, à luz da declaração de hipossuficiência e da documentação acostada aos autos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A concessão do benefício da justiça gratuita exige a comprovação da insuficiência de recursos, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, e do art. 98 do CPC. 4.
A declaração de hipossuficiência firmada pela parte interessada goza de presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada apenas por prova robusta em sentido contrário. 5.
A parte agravante apresentou documentos idôneos que evidenciam sua limitação financeira, incluindo extratos bancários, declaração de isenção de imposto de renda e comprovação de que é pensionista, com renda modesta. 6.
Não foram constatadas movimentações bancárias incompatíveis com a alegada hipossuficiência nem elementos que desabonem a veracidade das informações prestadas pela autora. 7.
A ausência de prova contundente que afaste a presunção legal impõe o deferimento do benefício, sob pena de violação ao direito fundamental de acesso à Justiça. 8.
O risco de prejuízo processual e a verossimilhança das alegações autorizam o provimento do recurso de forma monocrática, conforme art. 932 do CPC c/c Súmula 568 do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
A declaração de hipossuficiência firmada pela parte interessada presume-se verdadeira, nos termos do art. 99, §3º, do CPC, podendo ser afastada apenas mediante prova robusta em sentido contrário. 2.
A concessão do benefício da justiça gratuita exige análise conjunta da declaração de pobreza e dos documentos apresentados, devendo ser deferido quando evidenciada a incapacidade financeira da parte para suportar os encargos do processo sem prejuízo de sua subsistência. 3.
A negativa da gratuidade da justiça deve ser fundamentada em elementos concretos que afastem a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, 99, §3º, e 932.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 568; TJDF, APC 2016.06.1.009518-5, Rel.
Des.
Flávio Renato Jaquet Rostirola, j. 22.03.2017; TJDF, Acórdão 1414669, 07039287720228070000, Rel.
Des. Álvaro Ciarlini, j. 06.04.2022.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Maria de Lourdes Pereira de Araújo contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Pocinhos/PB, que indeferiu o pedido de gratuidade judiciária formulado nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face do Banco Cetelem S/A.
A agravante, pessoa idosa e pensionista, sustenta ser hipossuficiente, apresentando extratos bancários, declaração de pobreza e demais documentos comprobatórios, argumentando que o indeferimento da benesse compromete seu acesso à Justiça.
A decisão agravada considerou que a autora teria ocultado a existência de outras contas bancárias e deixou de apresentar extratos de todas elas, ainda que sem indicar movimentações relevantes.
A recorrente requer, liminarmente, a suspensão da decisão recorrida, a fim de evitar prejuízos financeiros que inviabilizem o prosseguimento da demanda.
No mérito, postula a reforma da decisão para concessão do benefício da justiça gratuita, com base na Constituição Federal e no art. 98 do CPC. É o relatório.
DECIDO Da análise dos autos, verifico que a hipótese permite JULGAMENTO MONOCRÁTICO, nos termos do art. 932 do CPC, combinado com a Súmula 568/STJ, conforme precedentes desta Corte e dos Tribunais Superiores.
Transcrevo o verbete sumular: Súmula 568 do STJ: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.” Destaco, ainda, o entendimento doutrinário do processualista Daniel Amorim Assumpção Neves, em seus comentários ao art. 932 do CPC: “Para parcela da doutrina, o dispositivo deve ser interpretado ampliativamente, de forma a ser aplicável sempre que existir precedente sobre a matéria não tenha sido objeto de julgamento de causas repetitivas ou de incidente de assunção de competência.” (ASSUMPÇÃO NEVES, Daniel Amorim, Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo, página 1515, Editora Juspodivm).
Pois bem.
A concessão da assistência judiciária gratuita está condicionada à comprovação de carência econômica, que impossibilite a parte de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais.
Essa necessidade de comprovação de hipossuficiência é expressamente prevista no art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal.
Art. 5º, CRFB (omissis): LXXIV - O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
O Código de Processo Civil corrobora esse entendimento ao dispor: Art. 98, CPC.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Dos dispositivos legais supramencionados, infere-se que o benefício da assistência judiciária pode ser concedido a qualquer pessoa que demonstre não possuir recursos financeiros suficientes para arcar com as despesas do processo e honorários advocatícios, sem prejuízo de sua própria subsistência ou de sua família.
A jurisprudência é clara ao afirmar que a presunção de hipossuficiência, advinda da declaração firmada pelo requerente, é relativa.
O magistrado, ao analisar os autos, pode verificar se há elementos que confirmem ou afastem a condição econômico-financeira alegada.
Nesse sentido, trago julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
JUSTIÇA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
NECESSIDADE.
AUSENTES REQUISITOS. 1.
A necessidade de prova da situação de hipossuficiência econômica emana do art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal. 2.
A assistência judiciária não se reveste do caráter de benevolência, mas se apresenta como meio necessário à viabilização do acesso igualitário a todos os que buscam a prestação jurisdicional.
Por não se tratar de um ato de caridade, deve ser criteriosamente concedida, evitando-se o uso indevido do benefício por aqueles que têm condições de recolher custas e arcar com verbas de sucumbência.
Negou-se provimento à apelação. (TJDF; APC 2016.06.1.009518-5; Ac. 100.6263; Terceira Turma Cível; Rel.
Des.
Flávio Renato Jaquet Rostirola; Julg. 22/03/2017; DJDFTE 03/04/2017) (grifei) No caso em tela, a parte agravante acostou aos autos documentação idônea apta a comprovar sua condição de hipossuficiência, como a declaração firmada pela própria autora, nos termos do art. 99, §3º, do CPC, na qual afirma não possuir condições financeiras para arcar com as custas do processo sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
Foram apresentados, ainda, comprovante de isenção de imposto de renda, guia de custas no valor de R$ 1.718,67 (mil setecentos e dezoito reais e sessenta e sete centavos) e extratos bancários (IDs 35712354, fls. 22 e 135/143), os quais demonstram que o pagamento das custas comprometeria significativamente sua renda mensal, inviabilizando o atendimento de suas despesas essenciais.
Ademais, embora a decisão de primeiro grau tenha mencionado a realização de consultas para identificar eventuais vínculos da parte autora com instituições financeiras, não se constatou qualquer movimentação relevante ou elemento que indicasse a existência de renda não declarada.
Na petição de emenda à inicial, a agravante afirmou expressamente não possuir outras contas bancárias ativas, esclarecendo que, se eventualmente existirem contas inativas, estas não são utilizadas.
Por oportuno, a agravante também juntou documentação complementar que reforça sua condição econômica limitada, incluindo extrato bancário da conta em que recebe o benefício previdenciário, histórico de pagamentos do INSS, declaração de isenção de imposto de renda e manifestação expressa de que não utiliza cartão de crédito.
Assim, não há nos autos qualquer prova contundente capaz de afastar a presunção legal de veracidade da declaração de hipossuficiência, motivo pelo qual se impõe a concessão da gratuidade de justiça, nos termos do art. 99, §3º, do CPC.
Nesse contexto, está demonstrada a verossimilhança das alegações, bem como o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, uma vez que o não pagamento das despesas processuais resultaria no cancelamento da distribuição da demanda.
Importante ressaltar que o benefício da gratuidade de justiça pode ser requerido em qualquer momento do processo e mantido enquanto subsistirem os requisitos legais.
Caso contrário, a parte contrária poderá solicitar a revogação do benefício, desde que comprove a inexistência ou o desaparecimento das condições que o fundamentam.
Conforme já reconhecido pela jurisprudência: “2.
A gratuidade de justiça pode ser requerida pelas partes a qualquer momento do curso do processo, o que deve incluir a quinta fase do procedimento, que consiste na fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 99 do CPC.” (Acórdão 1414669, 07039287720228070000, Relator: ALVARO CIARLINI, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 6/4/2022, publicado no DJE: 28/4/2022).
Em face do exposto, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO para conceder a gratuidade judiciária integral à agravante.
P.I.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Desembargador José Guedes Cavalcanti Neto Relator -
02/07/2025 06:37
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 06:37
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 06:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 13:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DE LOURDES PEREIRA DE ARAUJO - CPF: *45.***.*58-91 (AGRAVANTE).
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01/07/2025 13:56
Provimento por decisão monocrática
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01/07/2025 13:56
Concedida a Medida Liminar
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01/07/2025 09:48
Conclusos para despacho
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01/07/2025 09:48
Juntada de Certidão
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30/06/2025 18:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/06/2025 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
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