TJPB - 0812025-47.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Aluizio Bezerra Filho
Polo Ativo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des.
Aluizio Bezerra Filho Processo nº: 0812025-47.2025.8.15.0000 Classe: Agravo de Instrumento Relator: Desembargador Aluizio Bezerra Filho Origem: 5ª Vara Mista da Comarca de Sousa/PB Agravante: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado: Procuradoria do Banco do Nordeste S/A Agravados: Cemoan Centro Médico Dr.
Ozias Arruda Neto Ltda. e Ozias Arruda de Assis Neto Advogado: Wagner Herbe Silva Brito – OAB/PB 11.963 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EFEITO SUSPENSIVO.
GARANTIA DO JUÍZO POR PENHORA.
POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO DO REQUISITO DA GARANTIA INTEGRAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto por Banco do Nordeste do Brasil S/A contra decisão da 5ª Vara Mista da Comarca de Sousa/PB, que concedeu efeito suspensivo à execução nos autos de embargos ajuizados por Cemoan Centro Médico Dr.
Ozias Arruda Neto Ltda. e Ozias Arruda de Assis Neto.
O juízo de origem entendeu estarem presentes os requisitos do art. 919, §1º, do CPC, por haver penhora sobre bem avaliado em R$ 700.000,00.
O agravante sustenta a insuficiência da garantia por se tratar de bem alienado fiduciariamente ao próprio banco, pleiteando a revogação da suspensão.
Os agravados alegam que a execução já está substancialmente garantida, que há risco de leilão de bem essencial à empresa e que a controvérsia exige instrução probatória, inclusive com perícia contábil.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução com base em penhora sobre bem objeto de alienação fiduciária ao próprio exequente; (ii) estabelecer se a controvérsia sobre a exigibilidade do crédito autoriza a suspensão do feito executivo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 919, §1º, do CPC admite a concessão de efeito suspensivo aos embargos quando presentes os requisitos da tutela provisória e houver garantia do juízo por penhora, depósito ou caução suficientes. 4.
A existência de penhora sobre bem de valor expressivo, ainda que objeto de alienação fiduciária, pode ser considerada suficiente para fins de garantia, sobretudo quando a controvérsia sobre a exigibilidade do crédito está instaurada e há fase instrutória em curso. 5.
O próprio Tribunal já reconheceu a necessidade de reabertura da instrução com produção de prova pericial contábil, diante de alegações de excesso de execução, anatocismo e cláusulas abusivas. 6.
O perigo de dano é evidente ante a iminência de leilão do bem penhorado, o que pode comprometer a eficácia da tutela jurisdicional caso não se suspenda o feito até o esclarecimento do valor devido. 7.
A medida não compromete a efetividade do título executivo, mas busca garantir o devido processo legal e a segurança jurídica, por meio de medida provisória cautelar.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A penhora sobre bem objeto de alienação fiduciária ao próprio exequente pode ser considerada garantia suficiente do juízo para fins de concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução. 2.
A presença de controvérsias relevantes sobre a exigibilidade do crédito, aliada à instauração de instrução probatória, autoriza a suspensão da execução para preservar o devido processo legal e evitar prejuízos irreversíveis.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 919, §1º; CPC, art. 297, caput.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2478794/PR, Rel.
Min.
Raul Araújo, T4, j. 20.05.2024; TJ-MG, AI 0956039-52.2023.8.13.0000, Rel.
Des.
Cavalcante Motta, 10ª Câmara Cível, j. 04.07.2023.
RELATÓRIO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Banco do Nordeste do Brasil S/A contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Mista da Comarca de Sousa/PB, nos autos dos Embargos à Execução n.º 0802259-89.2023.8.15.0371, por meio da qual foi deferido o pedido de efeito suspensivo à execução, com base no art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil, suspendendo-se o curso do feito executivo até o julgamento dos embargos.
Sustenta o agravante, em síntese, que a penhora não seria suficiente para garantir a execução, uma vez que os bens estariam alienados fiduciariamente ao próprio banco, e, portanto, não pertencem aos agravados, sendo inadequada a suspensão da execução sob esse fundamento.
Contrarrazões foram apresentadas pelos agravados, defendendo a manutenção da decisão combatida.
Alegam que a execução já se encontra substancialmente garantida, que há risco de leilão iminente de bem essencial às atividades empresariais e que foram reconhecidas, inclusive por esta Corte, controvérsias sobre os valores cobrados, o que impõe a realização de perícia contábil.
Por fim, invocam precedentes sobre a possibilidade de mitigação do requisito da garantia integral do juízo.
O Ministério Público da Paraíba, através de sua Procuradoria Geral de Justiça, manifestou-se pelo não cabimento de sua intervenção obrigatória nos autos, por entender que a demanda envolve direito de natureza pessoal e estritamente patrimonial, sem repercussão no interesse público ou social. É o relatório.
VOTO: Exmo.
Dr.
Desembargador Aluizio Bezerra Filho O cerne da controvérsia recursal reside na análise da legalidade e adequação da decisão que, com fundamento no art. 919, §1º, do CPC, suspendeu o curso da execução diante da efetivação de penhora sobre bem avaliado em R$ 700.000,00, prestes a ser leiloado.
Dispõe o dispositivo processual: “Art. 919.
Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. § 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes”.
No caso em exame, verifica-se que a execução se encontra garantida por penhora regularmente formalizada sobre bem avaliado em valor expressivo.
A alegação de que o bem seria objeto de alienação fiduciária ao próprio banco não desautoriza, por si só, a caracterização da garantia do juízo.
Com efeito, conforme entendimento jurisprudencial, a existência de bem com garantia real, como a alienação fiduciária ou a hipoteca, pode ser suficiente à concessão do efeito suspensivo, especialmente quando já houve a constrição judicial do bem e a instauração de fase de instrução probatória com relevante discussão sobre a exigibilidade do crédito.
Ressalte-se que o próprio Tribunal, nos autos da apelação nº 0802259-89.2023.8.15.0371, já reconheceu cerceamento de defesa na sentença de primeiro grau, determinando a reabertura da fase instrutória com a realização de prova pericial contábil, em razão de alegações de excesso de execução, cobrança de juros até 2029, anatocismo, cláusulas abusivas e ausência do título original.
A plausibilidade jurídica do direito invocado pelos agravados, portanto, encontra respaldo tanto nos fundamentos já acolhidos por esta Câmara quanto na necessidade de assegurar a efetividade da tutela jurisdicional.
Quanto ao perigo de dano, este se evidencia pela iminência de leilão de bem patrimonial relevante antes da apuração do real quantum debeatur, o que poderá gerar prejuízo irreversível, inclusive à própria finalidade da instrução probatória ora em curso.
Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EFEITO SUSPENSIVO.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
No caso, o Tribunal a quo concluiu que se encontram presentes os requisitos necessários à concessão do excepcional efeito suspensivo aos embargos à execução, tendo em vista a verossimilhança das alegações e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação. 2.
Agravo interno a que se nega provimento”. (STJ - AgInt no AREsp: 2478794 PR 2023/0340826-9, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 20/05/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/06/2024). “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - EMBARGOS DO DEVEDOR PENDENTE DE JULGAMENTO - SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO - PODER GERAL DE CAUTELA. - O artigo 297, caput, do CPC/2015, prevê o poder geral de cautela para permitir ao juízo determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória - A suspensão da execução representa medida prudente diante da pendência de julgamento dos Embargos à Execução, a fim de evitar prejuízo às partes gerado pela arrematação do bem penhorado, sobretudo porque discute a exigibilidade do título e o montante da execução”. (TJ-MG - AI: 09560395220238130000, Relator.: Des.(a) Cavalcante Motta, Data de Julgamento: 04/07/2023, 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/07/2023).
Acrescente-se que a prudência jurisdicional recomenda, especialmente em hipóteses de execução fundada em cédula de crédito bancário com cláusulas impugnadas, o resguardo do juízo até que se conclua a instrução e se defina com segurança o real valor da obrigação.
Por fim, ressalto que não se cuida aqui de invasão da esfera do mérito da execução, tampouco de provimento definitivo que comprometa a efetividade do título executivo, mas de medida provisória e precaucional voltada à garantia do devido processo legal, em consonância com os princípios da razoabilidade, segurança jurídica e da boa-fé objetiva.
DISPOSITIVO Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo íntegra a decisão que deferiu o efeito suspensivo à Execução. É como voto.
João Pessoa/PB.
Data e assinatura pelo sistema.
Des.
Aluizio Bezerra Filho Relator -
25/08/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 00:12
Publicado Intimação de Pauta em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 25 ª Sessão Ordinária Virtual da Segunda Câmara Especializada Cível, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 01 de Setembro de 2025. -
13/08/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 12:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/07/2025 11:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/07/2025 09:36
Conclusos para despacho
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25/07/2025 13:31
Juntada de Petição de manifestação
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24/07/2025 10:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/07/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 16:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/07/2025 00:00
Publicado Expediente em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete Gabinete 19 - Des.
Aluizio Bezerra Filho Processo nº: 0812025-47.2025.8.15.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assuntos: [Desfundamentação ] AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A AGRAVADO: CEMOAN CENTRO MEDICO DR.
OZIAS ARRUDA NETO LTDA, OZIAS ARRUDA DE ASSIS NETO DESPACHO Vistos etc.
Não há pedido de tutela de urgência ou liminar.
Assim, intime-se a parte agravada para, querendo, responder no prazo da lei, facultando-lhe o direito de juntar cópias das peças que entender necessárias, após o que, com ou sem resposta (art.1.019, II, do CPC), remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça (art.1.019, III, do CPC).
CUMPRA-SE.
João Pessoa/PB.
Data e assinatura pelo sistema.
Juiz convocado Marcos Coelho de Salles Relator -
02/07/2025 06:32
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 19:30
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 10:53
Conclusos para despacho
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26/06/2025 10:52
Juntada de Certidão
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26/06/2025 10:51
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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26/06/2025 10:27
Determinação de redistribuição por prevenção
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25/06/2025 09:31
Conclusos para despacho
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25/06/2025 09:31
Juntada de Certidão
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23/06/2025 15:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/06/2025 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DECISÃO AGRAVADA • Arquivo
DOCUMENTO DECISÃO AGRAVADA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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