TJPB - 0803307-65.2021.8.15.0141
1ª instância - 2ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 09:04
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 02:22
Publicado Sentença em 22/07/2025.
-
22/07/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99145-4187 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0803307-65.2021.8.15.0141 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Adicional de Insalubridade] PARTE PROMOVENTE: Nome: JOSE RICARDO PINHEIRO DA COSTA Endereço: avenida 3 floriano peixoto, s/n, centro, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado do(a) REQUERENTE: JOSE AYRON DA SILVA PINTO - PB17797 PARTE PROMOVIDA: Nome: Estado da Paraiba Endereço: AV PRESIDENTE EPITÁCIO PESSOA, - de 1147 a 1741 - lado ímpar, ESTADOS, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58030-001 SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movida por JOSE RICARDO PINHEIRO DA COSTA, já qualificada nos autos em face de Estado da Paraiba, nos termos da inicial.
Após a sentença prolatada por este juízo, foi expedido o competente RPV e devidamente pago.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A hipótese dos autos fundamenta-se na regra do art. 924, II, do CPC, uma vez que esta é aplicável ao cumprimento de sentença por expressa disposição do art. 513 do mesmo código, como se observa a seguir: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II – A obrigação for satisfeita.
Art. 513.
O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código.
Por sua vez, o Art. 924, inciso II do CPC é claro e dispensa qualquer exegese ao dispor que se extinguirá a execução quando a obrigação for satisfeita pelo devedor.
Outrossim, o Art. 925 do CPC prevê que a extinção da execução só produz efeitos quando declarada por Sentença.
III.
DISPOSITIVO Isto posto, com base nos arts. 924 e 925, ambos do CPC, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, para que produza todos os efeitos jurídicos.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito em substituição -
19/07/2025 06:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2025 06:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/07/2025 14:34
Conclusos para julgamento
-
18/07/2025 14:34
Juntada de documento de comprovação
-
18/07/2025 14:33
Juntada de Alvará
-
17/07/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 18:58
Juntada de documento de comprovação
-
16/07/2025 18:57
Juntada de Alvará
-
10/07/2025 01:18
Publicado Intimação em 10/07/2025.
-
10/07/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
08/07/2025 18:48
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2025 14:03
Juntada de documento de comprovação
-
08/07/2025 14:02
Juntada de Alvará
-
04/07/2025 10:35
Juntada de Petição de informação
-
04/07/2025 00:07
Publicado Intimação em 04/07/2025.
-
04/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Fica o autor intimado a informar os dados bancários para expedição de alvará judicial. -
02/07/2025 06:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2025 19:46
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 09:44
Publicado Expediente em 09/06/2025.
-
10/06/2025 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
05/06/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 10:53
Juntada de RPV
-
02/06/2025 15:54
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
01/06/2025 19:18
Conclusos para despacho
-
31/05/2025 11:30
Juntada de Petição de cota
-
01/05/2025 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2025 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 10:29
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 10:29
Processo Desarquivado
-
15/04/2025 09:10
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 16:23
Arquivado Definitivamente
-
17/03/2025 16:22
Determinado o arquivamento
-
17/03/2025 14:49
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 00:54
Publicado Despacho em 10/03/2025.
-
08/03/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
06/03/2025 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 11:19
Conclusos para despacho
-
05/03/2025 15:21
Juntada de Petição de comunicações
-
13/02/2025 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 12:35
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 10:28
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2025 14:06
Conclusos para despacho
-
13/01/2025 14:06
Processo Desarquivado
-
13/01/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 06:25
Arquivado Definitivamente
-
26/10/2023 01:03
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 25/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 02:38
Decorrido prazo de JOSE RICARDO PINHEIRO DA COSTA em 02/10/2023 23:59.
-
28/08/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 09:29
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
05/08/2023 15:00
Conclusos para despacho
-
18/07/2023 01:39
Decorrido prazo de JOSE RICARDO PINHEIRO DA COSTA em 17/07/2023 23:59.
-
14/06/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2023 10:05
Conclusos para despacho
-
09/06/2023 09:57
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 07:11
Juntada de documento de comprovação
-
01/06/2023 07:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/05/2023 18:00
Determinada diligência
-
30/05/2023 15:47
Conclusos para despacho
-
30/05/2023 15:47
Processo Desarquivado
-
30/05/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2022 00:43
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 27/10/2022 23:59.
-
25/10/2022 06:21
Arquivado Definitivamente
-
25/10/2022 06:21
Transitado em Julgado em 24/10/2022
-
24/09/2022 01:00
Decorrido prazo de JOSE RICARDO PINHEIRO DA COSTA em 22/09/2022 23:59.
-
29/08/2022 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 09:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/08/2022 06:40
Conclusos para julgamento
-
28/08/2022 02:46
Decorrido prazo de JOSE RICARDO PINHEIRO DA COSTA em 24/08/2022 23:59.
-
09/08/2022 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 08:55
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2022 13:22
Conclusos para julgamento
-
29/07/2022 12:53
Juntada de Alvará
-
29/07/2022 12:14
Juntada de Alvará
-
29/07/2022 01:27
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 28/07/2022 23:59.
-
15/07/2022 12:52
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2022 09:12
Juntada de Informações
-
04/07/2022 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 08:43
Juntada de Certidão
-
01/07/2022 19:54
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2022 11:46
Juntada de Informações
-
17/06/2022 16:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/06/2022 01:23
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 06/06/2022 23:59.
-
06/06/2022 11:00
Conclusos para despacho
-
24/05/2022 23:59
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2022 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2022 03:22
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 10/03/2022 23:59:59.
-
26/02/2022 02:22
Decorrido prazo de JOSE RICARDO PINHEIRO DA COSTA em 25/02/2022 23:59:59.
-
16/02/2022 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2022 13:48
Juntada de Ofício
-
16/02/2022 13:48
Juntada de Ofício
-
15/02/2022 08:37
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
15/02/2022 07:26
Conclusos para despacho
-
15/02/2022 03:05
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 14/02/2022 23:59:59.
-
01/02/2022 04:15
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 31/01/2022 23:59:59.
-
25/11/2021 01:30
Decorrido prazo de JOSE RICARDO PINHEIRO DA COSTA em 24/11/2021 23:59:59.
-
17/11/2021 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2021 07:45
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2021 22:10
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
12/11/2021 16:41
Conclusos para despacho
-
12/11/2021 10:10
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
05/11/2021 07:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2021 07:05
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2021 10:45
Conclusos para despacho
-
04/11/2021 10:24
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
15/10/2021 07:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2021 07:25
Transitado em Julgado em 14/10/2021
-
15/10/2021 01:14
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAÍBA em 14/10/2021 23:59:59.
-
07/10/2021 01:52
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAÍBA em 06/10/2021 23:59:59.
-
10/09/2021 01:40
Decorrido prazo de JOSE RICARDO PINHEIRO DA COSTA em 09/09/2021 23:59:59.
-
06/09/2021 03:28
Decorrido prazo de JOSE RICARDO PINHEIRO DA COSTA em 03/09/2021 23:59:59.
-
01/09/2021 01:41
Decorrido prazo de JOSE RICARDO PINHEIRO DA COSTA em 31/08/2021 23:59:59.
-
17/08/2021 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2021 09:32
Julgado procedente o pedido
-
17/08/2021 06:45
Conclusos para julgamento
-
17/08/2021 02:55
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2021 18:42
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2021 18:19
Juntada de Petição de contestação
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12/08/2021 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2021 08:18
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2021 18:49
Juntada de Petição de outros documentos
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11/08/2021 18:31
Juntada de Petição de procuração
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11/08/2021 18:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
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11/08/2021 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2021 17:03
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSE RICARDO PINHEIRO DA COSTA (*11.***.*78-57).
-
11/08/2021 17:03
Outras Decisões
-
11/08/2021 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2021
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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