TJPB - 0804080-14.2025.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 11:11
Arquivado Definitivamente
-
14/07/2025 11:11
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Órgão Jurisdicional Competente
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14/07/2025 11:10
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 01:42
Publicado Decisão em 04/07/2025.
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04/07/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 01:15
Publicado Expediente em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA PROCESSO Nº 0804080-14.2025.8.15.2003; TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135); [Defeito, nulidade ou anulação] REQUERENTE: WILLIAM ARMANDO LOPEZ HENAO.
REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL.
D E C I S Ã O Vistos, etc.
Trata de AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONSOLIDAÇÃO DE PROPRIEDADE COM PEDIDO DE LIMINAR DE MANUTENÇÃO DE POSSE INAUDITA ALTERA PARS, ajuizada por WILLIAM ARMANDO LOPEZ HENAO contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
O autor narra que adquiriu, em 19 de agosto de 2020, um imóvel residencial situado em João Pessoa/PB, por meio de financiamento, sendo este seu único bem.
Alega que, apesar de estar em dia com as parcelas do contrato, foi surpreendido com a informação de que o imóvel teria sido objeto de consolidação da propriedade pela instituição financeira em 10 de outubro de 2024, seguida de leilões extrajudiciais, sem que tenha sido notificado formalmente para purgar a mora, impossibilitando a adoção de medidas para evitar a perda do bem.
Afirma que reside no imóvel com sua esposa e filha menor e que retornaria ao Brasil em 3 de junho de 2025.
Requer, liminarmente, a manutenção da posse e, ao final, a anulação do procedimento de consolidação e dos leilões extrajudiciais eventualmente realizados. É o que importa relatar.
Decido.
Nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal, compete aos juízes federais processar e julgar: Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho - grifo nosso; Tendo em vista tratar-se de ação na qual figura exclusivamente a CEF (empresa pública federal) no pólo passivo e este feito não está previsto nas exceções elencadas no inciso I do art. 109 da Constituição Federal, compete à Justiça Federal processá-la e julgá-la.
Assim, em consonância com o que dispõe a norma constitucional, inexistindo a competência da Justiça Estadual para processar e julgar a demanda, torna-se necessária a determinação, de pronto, da remessa dos autos à Justiça Federal, independentemente da fase processual em que se encontra.
Pelo exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAR O FEITO, e, via de consequência, DECLINO A COMPETÊNCIA em favor da Justiça Federal, determinando que os presentes, sejam distribuídos a uma das Varas da Justiça Federal, Seção Judiciária da Paraíba.
PROCEDA à baixa destes autos junto ao sistema PJe e, em seguida, REMETA-OS, via malote digital, à Justiça Federal.
Intimem-se.
Aguarde-se o prazo para interposição de recurso.
Em seguida, não havendo recurso interposto, cumpra-se.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.
João Pessoa/PB, 02 de julho de 2025.
Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
02/07/2025 16:41
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
02/07/2025 16:41
Determinada a redistribuição dos autos
-
02/07/2025 16:41
Declarada incompetência
-
02/07/2025 00:00
Intimação
PLANTÃO JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA - 2º Vara Regional de Família de Mangabeira Processo número - 0804080-14.2025.8.15.2003 CLASSE: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação] REQUERENTE: WILLIAM ARMANDO LOPEZ HENAO Nome: WILLIAM ARMANDO LOPEZ HENAO Endereço: R JOSÉ AIRES BATISTA, 88, MANGABEIRA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58059-129 Advogado do(a) REQUERENTE: ROSANA DE SOUZA MELO - AC2096 REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Nome: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Endereço: , PATOS - PB - CEP: 58700-000 DECISÃO Vistos os autos.
Trata-se de AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONSOLIDAÇÃO DE PROPRIEDADE COM PEDIDO DE LIMINAR DE MANUTENÇÃO DE POSSE INAUDITA ALTERA PARS intentada por WILLIAM ARMANDO LOPEZ HENAO, já qualificado, por intermédio de advogado constituído, contra CAIXA ECONOMICA FEDERAL.
Narra o autor que em 19 de agosto de 2020, o autor adquiriu um apartamento em João Pessoa-PB, com muito esforço, sendo este seu único imóvel.
Ele veio da Colômbia com a esposa e filha menor e financiou o imóvel, mantendo todas as parcelas em dia, mesmo durante uma viagem de emergência de volta à Colômbia.
No entanto, foi surpreendido com a notícia de que o imóvel estaria sendo leiloado extrajudicialmente, sem nunca ter sido notificado sobre a consolidação da propriedade em 10 de outubro de 2024 ou sobre os leilões.
O autor alega que, se tivesse sido informado, poderia ter quitado qualquer valor em atraso, e que a ausência de notificação o impediu de negociar ou purgar a mora.
O imóvel é a residência da família, que retornaria ao Brasil em 03 de junho de 2025.
Diante disso, ele requer judicialmente a anulação da consolidação da propriedade, suspensão do leilão e manutenção da posse do imóvel, em razão da vulnerabilidade da família e da falta de notificação adequada.
Relatados, Decido.
O plantão judiciário não se presta ao tipo de caso posto em análise, posto que não se vislumbra urgência suficiente a ponto de ser submetida à análise da autoridade judiciária plantonista, conforme preceitua o disposto no art. 10 da Resolução nº 56, de 11/12/2013, publicado no DJE de 13/12/2013, apenas competente para os casos de comprovada urgência.
Entende-se como demanda revestida de caráter de urgência o feito que tem objeto, de natureza cível ou criminal, cuja demora possa ensejar prejuízo irreparável ou de difícil reparação.
Dos autos se extrai que o pedido refere-se a fatos ocorridos desde outubro de 2024, muito antes do início deste plantão judiciário, não podendo ser submetido o pedido à análise deste juízo plantonista, até porque, mesmo no caso da tutela de urgência, poderá ser analisada no horário normal de expediente.
Assim, não sendo matéria que deva ser apreciada no Plantão Judiciário, determino que, ao final deste, sejam os presentes autos remetidos ao juízo da 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira, para onde já foram distribuídos, para as providências que entender cabíveis.
Dê-se ciência ao representante do Ministério Público plantonista.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito Plantonista -
01/07/2025 19:12
Recebidos os autos
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01/07/2025 15:44
Juntada de Petição de cota
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01/07/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 14:24
Autos entregues em carga ao Ministério Público do Estado da Paraíba.
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01/07/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 14:19
Determinada a redistribuição dos autos
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01/07/2025 14:19
Outras Decisões
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01/07/2025 13:36
Conclusos para decisão
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01/07/2025 13:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/07/2025 13:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 1 Cível
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01/07/2025 13:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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