TJPB - 0803175-51.2021.8.15.2002
1ª instância - 2ª Vara de Entorpecentes de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 12:10
Arquivado Definitivamente
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25/07/2025 12:10
Juntada de Certidão
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22/07/2025 03:06
Decorrido prazo de UBIRAJARA RODRIGUES PINTO SEGUNDO em 21/07/2025 23:59.
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21/07/2025 11:32
Juntada de Certidão
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04/07/2025 01:07
Publicado Edital em 04/07/2025.
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04/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Entorpecentes da Capital PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) 0803175-51.2021.8.15.2002 DECISÃO Vistos, etc.
DA CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS Após o trânsito em julgado da sentença, havendo custas judiciais pendentes de pagamento, o devedor deve ser intimado via Diário de Justiça Eletrônico (DJE) ou no portal do PJE, por meio do causídico habilitado, para efetuar o respectivo adimplemento no prazo de 15 (quinze) dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa. (Alterado pelo provimento nº 91/2023, de 31 de janeiro de 2023).
Superado o prazo de 15 (quinze) dias referido, a contar da data da intimação, em nada importa se, no boleto emitido, consta data divergente, de forma que, se o réu efetuar o pagamento após o prazo correto, assumiu o risco de sua conduta, ensejando sua inscrição no SERASAJUD.
Logo, incumbirá ao réu encaminhar-se à agência apta do SERASA para regularização de eventual pendência.
Observada a fase anterior, se o réu intimado para pagar as custas processuais, quedar-se inerte nessa obrigação, deve o cartório observar o seguinte: Valor inferior (seis salários mínimos) ao da Lei n. 9.170/10 Valor superior ao da Lei n. 9.170/10. 1.
Transcorrido o prazo acima sem o devido recolhimento e tendo as custas judiciais valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, inscreva o débito junto ao SerasaJUD ou sistema equivalente de âmbito nacional (artigo 394, § 3º, do Código de Normas Judiciais da CGJ-TJPB). 2.
Transcorrido o prazo acima sem o devido recolhimento e tendo as custas judiciais valor superior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, deve a dívida (artigo 394, § 4º, do Código de Normas Judiciais da CGJ-TJPB): a) ser inscrita no SerasaJUD (ou sistema correlato); b) ser inscrita no Cartório de Protesto; c) ser encaminhada para fins de inscrição na dívida ativa.
Junte-se o comprovante de protocolo das inscrições.
Não havendo outras pendências, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
JOÃO PESSOA, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
02/07/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 13:38
Juntada de Outros documentos
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01/07/2025 12:28
Juntada de Carta rogatória
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01/07/2025 12:25
Juntada de Outros documentos
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25/11/2024 18:28
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
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16/09/2024 13:44
Determinado o arquivamento
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16/09/2024 13:44
Outras Decisões
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16/09/2024 13:44
Determinada diligência
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16/09/2024 12:40
Conclusos para despacho
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16/09/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 12:39
Juntada de Certidão
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16/09/2024 12:37
Juntada de documento de comprovação
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16/09/2024 12:36
Juntada de Guia de Execução Penal
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16/09/2024 10:29
Juntada de Outros documentos
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16/09/2024 09:36
Juntada de documento de comprovação
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16/09/2024 07:50
Juntada de Ofício
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16/09/2024 07:50
Juntada de Ofício
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13/09/2024 13:01
Juntada de documento de comprovação
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13/09/2024 12:53
Juntada de documento de comprovação
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13/09/2024 12:53
Juntada de Outros documentos
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13/09/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2024 12:44
Determinada diligência
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07/06/2024 09:01
Conclusos para despacho
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06/06/2024 13:45
Recebidos os autos
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06/06/2024 13:45
Juntada de Certidão de prevenção
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21/08/2023 09:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/08/2023 01:06
Juntada de provimento correcional
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15/05/2023 09:20
Juntada de Petição de contra-razões
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25/04/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2023 21:21
Juntada de Petição de razões de apelação criminal
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23/02/2023 14:12
Decorrido prazo de UBIRAJARA RODRIGUES PINTO SEGUNDO em 14/02/2023 23:59.
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26/01/2023 09:02
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 11:12
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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05/10/2022 10:55
Conclusos para decisão
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31/07/2022 18:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/07/2022 18:03
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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18/07/2022 16:19
Juntada de Petição de cota
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09/07/2022 16:25
Juntada de Petição de apelação
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02/07/2022 07:57
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2022 07:57
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2022 07:52
Expedição de Mandado.
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19/04/2022 11:53
Julgado procedente o pedido
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19/04/2022 09:32
Juntada de Outros documentos
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19/04/2022 09:29
Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
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08/03/2022 12:27
Conclusos para julgamento
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08/03/2022 12:09
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 07/03/2022 08:30 1ª Vara de Entorpecentes da Capital.
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08/03/2022 07:38
Juntada de Outros documentos
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22/02/2022 03:31
Decorrido prazo de JÚLIO CÉSAR SALES DE FARIAS em 21/02/2022 23:59:59.
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15/02/2022 10:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/02/2022 10:53
Juntada de diligência
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02/02/2022 03:17
Decorrido prazo de UBIRAJARA RODRIGUES PINTO SEGUNDO em 01/02/2022 23:59:59.
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27/01/2022 03:38
Decorrido prazo de LUCAS DA SILVA VARELA em 25/01/2022 23:59:59.
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21/01/2022 16:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/01/2022 16:02
Juntada de diligência
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20/01/2022 12:30
Juntada de Certidão
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20/01/2022 12:26
Juntada de Outros documentos
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20/01/2022 12:10
Expedição de Mandado.
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20/01/2022 12:02
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2022 11:59
Expedição de Mandado.
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05/10/2021 13:11
Juntada de Petição de cota
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02/10/2021 12:44
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2021 12:41
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) designada para 07/03/2022 08:30 Vara de Entorpecentes da Capital.
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30/09/2021 09:05
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2021 01:20
Conclusos para despacho
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30/09/2021 01:20
Juntada de Certidão
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01/05/2021 01:35
Decorrido prazo de 10ª Delegacia Distrital da Capital em 30/04/2021 23:59:59.
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30/04/2021 12:10
Juntada de Petição de documento de comprovação
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28/04/2021 10:02
Juntada de Petição de documento de comprovação
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13/04/2021 09:31
Juntada de Certidão
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13/04/2021 09:26
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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13/04/2021 09:22
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2021 09:07
Juntada de Outros documentos
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12/04/2021 12:09
Recebida a denúncia contra LUCAS DA SILVA VARELA (INDICIADO)
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12/04/2021 12:09
Concedida a Liberdade provisória de LUCAS DA SILVA VARELA (INDICIADO).
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06/04/2021 06:28
Conclusos para decisão
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20/03/2021 23:12
Juntada de Petição de petição
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19/03/2021 08:54
Juntada de Petição de denúncia
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18/03/2021 11:53
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2021 18:10
Juntada de Petição de petição
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10/03/2021 10:20
Juntada de Petição de documento de comprovação
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08/03/2021 09:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
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05/03/2021 10:10
Distribuído por dependência
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05/03/2021 10:05
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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