TJPB - 0801008-58.2023.8.15.0881
1ª instância - Vara Unica de Sao Bento
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 02:20
Decorrido prazo de DENIS DA SILVA ARAUJO em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 02:20
Decorrido prazo de JULIANA SANTOS BERTOSO em 17/07/2025 23:59.
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03/07/2025 01:23
Publicado Sentença em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São Bento PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801008-58.2023.8.15.0881 [Indenização por Dano Moral, Defeito, nulidade ou anulação, Evicção ou Vicio Redibitório] AUTOR: JULIANA SANTOS BERTOSO REU: DENIS DA SILVA ARAUJO SENTENÇA Vistos, etc.
I - RELATÓRIO Em face do que dispõe o art. 38 da Lei 9.099/95, tem-se como dispensável o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO 1.
Do Julgamento Antecipado do Mérito Dispõe o CPC, em seu artigo 355, inciso I, que é permitido ao Julgador apreciar antecipadamente o mérito, através de sentença com resolução de mérito, quando julgar desnecessária a produção de novas provas.
Desta feita, considerando tratar-se de matéria eminentemente de direito, conclui-se que a causa já se encontra madura o suficiente para ser julgada, bem como em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente o feito. 2.
Mérito A autora alega que adquiriu um par de lentes na empresa demandada no valor de R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais), contudo, após realizar o exame de vista (PRIMEIRO EXAME) e receber a armação dos óculos junto ao par de lentes, a parte autora identificou que houve uma ALTERAÇÃO NO GRAU, no qual estava lhe causando muito incômodo, de forma que não conseguiu utilizar as lentes.
Alega que foi submetida a um segundo exame, porém não houve alteração no grau, afirmando ainda o produto apresentou vício aparente e fora enviado para assistência técnica, conforme Ordem de Serviço.
Em análise aos autos, observa-se que a autora acostou a inicial 2 (dois) exames de vista e documentos referentes a reclamação administrativa formulada junto ao PROCON.
Todavia, em que pese a relação de consumo existente entre as partes, exige-se do consumidor o mínimo de prova que demonstre o suposto direito violado pela promovida, o que não se vislumbra no caso telado.
Ora, inexiste nos autos prova de que as lentes foram produzidas em discordância com o exame, há tão somente os exames com resultados diversos e a reclamação administrativa, o que, por si só, não é capaz de comprovar a existência do vício do produto alegado.
Ademais, percebe-se que a própria promovente afirma na exordial que o produto foi enviado à assistência técnica, mencionado inclusive a existência de ordem de serviço, porém olvidou-se de apresentar prova nesse sentido.
Sobre a matéria: APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZATÓRIA.
CONSUMIDOR.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO DO PRODUTO.
AQUISIÇÃO DE VEICULO USADO QUE APRESENTOU DEFEITO, NÃO REPARO PELA RÉ.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO QUE NÃO PROSPERA.
O APELANTE NADA TROUXE EM SUAS RAZÕES DE APELAÇÃO QUE PUDESSEM AFASTAR SEUS FUNDAMENTOS E ENSEJAR SUA REFORMA.
AINDA QUE HAJA A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, A PARTE AUTORA NÃO ESTÁ EXIMIDA DE FAZER PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO, NOS TERMOS DA SÚMULA Nº 330, TJRJ.
A AUTORA NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO MÍNIMO, DEIXANDO DE DEMONSTRAR VÍCIO OCULTO.
SENTENÇA MANTIDA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 08037505220238190038 202400130681, Relator.: Des(a).
BENEDICTO ULTRA ABICAIR, Data de Julgamento: 18/07/2024, DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 22/07/2024).
A absoluta ausência de comprovação do alegado dificulta inclusive o direito de defesa da promovida. É certo que deveria ter apresentado ao menos um mínimo de prova de suas alegações, porém de tais prescindiu.
Assim, não havendo prova mínima dos fatos alegados na exordial, nos termos do art. 373, I, do CPC, não há se falar em procedência da restituição do valor, nem tampouco indenização por danos morais.
Sendo assim, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
III – CONCLUSÃO Diante do exposto, por tudo que dos autos consta, atento para as regras dos arts. 38 e ss. da Lei n. 9.099/95, ainda, no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado pelo autor.
Sem custas e honorários advocatícios.
P.R.I.
Na hipótese de não ocorrer o recurso voluntário, nem o pagamento do valor da condenação, no prazo legal, tão logo seja certificado o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas legais.
São Bento, data e protocolo eletrônico.
Juiz(a) de Direito -
01/07/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 14:21
Julgado improcedente o pedido
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25/06/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 12:36
Conclusos para despacho
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14/04/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 02:58
Decorrido prazo de DENIS DA SILVA ARAUJO em 08/04/2025 23:59.
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11/04/2025 02:58
Decorrido prazo de JULIANA SANTOS BERTOSO em 08/04/2025 23:59.
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11/04/2025 02:53
Decorrido prazo de DENIS DA SILVA ARAUJO em 08/04/2025 23:59.
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11/04/2025 02:53
Decorrido prazo de JULIANA SANTOS BERTOSO em 08/04/2025 23:59.
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28/03/2025 02:07
Publicado Despacho em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 19:12
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 19:12
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 08:21
Conclusos para despacho
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21/03/2025 09:57
Decorrido prazo de JULIANA SANTOS BERTOSO em 20/03/2025 23:59.
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13/02/2025 20:08
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 20:08
Ato ordinatório praticado
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14/10/2024 17:27
Juntada de Petição de contestação
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11/09/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 09:43
Conclusos para despacho
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27/08/2024 09:40
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 28/03/2024 09:00 Vara Única de São Bento.
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15/08/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 01:34
Decorrido prazo de JULIANA SANTOS BERTOSO em 01/08/2024 23:59.
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23/07/2024 21:03
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 20:58
Juntada de Certidão
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15/05/2024 07:56
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 27/08/2024 09:30 Vara Única de São Bento.
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25/03/2024 22:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/03/2024 22:40
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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28/02/2024 12:24
Juntada de Certidão
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22/02/2024 22:07
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2024 11:02
Conclusos para despacho
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22/02/2024 11:01
Juntada de Certidão
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15/02/2024 18:44
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 07/02/2024 23:59.
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02/02/2024 01:04
Decorrido prazo de JULIANA SANTOS BERTOSO em 01/02/2024 23:59.
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25/01/2024 13:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/01/2024 13:43
Juntada de Petição de diligência
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23/01/2024 17:25
Expedição de Mandado.
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23/01/2024 17:25
Expedição de Mandado.
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23/01/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 08:45
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 28/03/2024 09:00 Vara Única de São Bento.
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22/07/2023 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2023 10:25
Conclusos para despacho
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04/07/2023 13:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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04/07/2023 13:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JULIANA SANTOS BERTOSO - CPF: *50.***.*47-71 (AUTOR).
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30/06/2023 20:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/06/2023 20:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2023
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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