TJPB - 0810965-86.2021.8.15.2002
1ª instância - 2ª Vara de Entorpecentes de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 01:02
Decorrido prazo de JULIANA NEIVA MIRANDA em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 01:02
Decorrido prazo de Yuri Paulino de Miranda em 12/08/2025 23:59.
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01/08/2025 05:20
Publicado Edital em 01/08/2025.
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01/08/2025 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL - VARA DE ENTORPECENTES Fórum Criminal Min.
Osvaldo Trigueiro Albuquerque Mello Av.
João Machado, s/n, Centro, João Pessoa-PB, CEP 58013-520, Tel. (83)3214-3800 E-mail: [email protected] DECISÃO PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) 0810965-86.2021.8.15.2002 Polo Passivo: JULIO JOSE DA SILVA CAMARA Vistos, etc.
Trata-se de requerimento formulado pela Defesa do sentenciado JÚLIO JOSÉ DA SILVA CÂMARA pugnando pela concessão da justiça gratuita ao increpado, argumentando que o referido não tem condições de arcar com as despesas do processo, haja vista receber uma quantia mensal que comprometeria o seu sustento. É o breve relatório.
Decido.
Impende consignar que o benefício da gratuidade de justiça pode ser requerido a qualquer tempo e grau de jurisdição, com a dispensa do custeio da integralidade das custas e despesas do processo ou com a redução proporcional destas na situação em que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
Nessa esteira, o art. 99, § 3º, do CPC estabelece que se presume verdadeira "a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".
Ressalta-se, contudo, que tal presunção é relativa.
Dessa forma, na presença de elementos probatórios aptos a macular a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada pela parte, deve ser negada a gratuidade de justiça, voltada aos que realmente necessitam da assistência do Estado para que possam arcar com as despesas relativas ao processo sem prejuízo a seu sustento ou de sua família.
Sob esta perspectiva, percebe-se que a parte demandada colacionou documentos suficientemente aptos a evidenciar a hipossuficiência financeira requerida (id. 116656547).
Sendo assim, entendo que merecem prosperar os argumentos apontados, motivo pelo qual CONCEDO AO RÉU JÚLIO JOSÉ DA SILVA CÂMARA OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA, motivo pelo qual, apesar da condenação em custas, suspendo sua exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.
Adotem-se as medidas necessárias à decisão supra.
Intime-se a Defesa acerca da decisão.
Ato contínuo, cumpram-se as demais determinações pendentes e ARQUIVEM-SE OS AUTOS EM DEFINITIVO.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado digitalmente.
Ana Carolina Tavares Cantalice Juíza de Direito -
30/07/2025 11:58
Arquivado Definitivamente
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30/07/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 11:50
Deferido o pedido de
-
25/07/2025 12:12
Conclusos para decisão
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22/07/2025 03:06
Decorrido prazo de JULIANA NEIVA MIRANDA em 21/07/2025 23:59.
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21/07/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 01:07
Publicado Edital em 04/07/2025.
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04/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara de Entorpecentes da Capital DESPACHO PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) 0810965-86.2021.8.15.2002 Polo Passivo: JULIO JOSE DA SILVA CAMARA Vistos, etc.
Considerando o teor da certidão de ID 102974316, em razão da impossibilidade de lançar o nome do réu Júlio José da Silva Câmara no rol dos culpados em razão do PJE não dispor dessa função, resta tal diligência prejudicada.
Ademais, tendo em vista a certidão supracitada indicar o impedimento do arquivamento em função de o acusado Júlio José da Silva Câmara ter sido condenado ao pagamento de custas processuais, conforme sentença de ID 99226957, o devedor deve ser intimado via Diário de Justiça eletrônico (DJe) ou no Portal do Processo Judicial Eletrônico (PJe), por meio do causídico habilitado, para efetuar o respectivo adimplemento no prazo de 15 (quinze) dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa. (Alterado pelo provimento nº 91/2023, de 31 de janeiro de 2023).
Registre-se que o prazo de 15 (quinze) assinalado acima para o adimplemento das despesas processuais há de ser contado da intimação respectiva (via DJe ou Portal PJe), não prevalecendo a data de vencimento indicada no boleto.
Observada a fase anterior, se o réu intimado para pagar as custas processuais, quedar-se inerte nessa obrigação, deve o cartório observar o seguinte: Para valor inferior (seis salários mínimos) ao da Lei n° 9.170/10: Transcorrido o prazo acima sem o devido recolhimento e tendo as custas judiciais valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n° 9.170/2010 e seus atos regulamentares, inscreva o débito junto ao SerasaJUD ou sistema equivalente de âmbito nacional (artigo 394, § 3º, do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba - CGJ-TJPB).
Para valor superior ao da Lei n° 9.170/10: Transcorrido o prazo acima sem o devido recolhimento e tendo as custas judiciais valor superior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n° 9.170/2010 e seus atos regulamentares, deve a dívida (artigo 394, § 4º, do Código de Normas Judiciais da CGJ-TJPB): a) ser inscrita no SerasaJUD (ou sistema correlato); b) ser inscrita no Cartório de Protesto; c) ser encaminhada para fins de inscrição na dívida ativa.
Junte-se o comprovante de protocolo das inscrições.
Caso o pagamento se dê após o lapso de 15 (quinze) dias conferido na intimação, ensejando a inscrição no SERASAJUD, a parte deverá se direcionar à Instituição do SERASA (e não a esta Vara Especializada – 1ª Vara de Entorpecentes de João Pessoa/PB) para resolver eventuais pendências.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado digitalmente.
ANA CAROLINA TAVARES CANTALICE Juíza de Direito - 1ª Vara de Entorpecentes da Capital -
02/07/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 13:33
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2025 13:38
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 14:36
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
-
20/11/2024 17:26
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
-
05/11/2024 13:21
Juntada de Petição de informação
-
03/11/2024 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2024 14:03
Determinada diligência
-
31/10/2024 14:10
Conclusos para despacho
-
31/10/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 14:10
Juntada de Certidão
-
31/10/2024 14:03
Juntada de documento de comprovação
-
31/10/2024 13:24
Juntada de Ofício
-
31/10/2024 11:02
Juntada de documento de comprovação
-
31/10/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 10:58
Juntada de Ofício
-
31/10/2024 10:56
Juntada de documento de comprovação
-
31/10/2024 10:51
Juntada de documento de comprovação
-
31/10/2024 10:51
Juntada de Outros documentos
-
31/10/2024 10:06
Juntada de documento de comprovação
-
31/10/2024 10:05
Juntada de Guia de Execução Penal
-
31/10/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 14:42
Transitado em Julgado em 01/09/2024
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28/08/2024 12:41
Juntada de documento de comprovação
-
28/08/2024 00:20
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 27/08/2024 11:30 1ª Vara de Entorpecentes da Capital.
-
28/08/2024 00:20
Julgado procedente o pedido
-
27/08/2024 12:48
Juntada de Outros documentos
-
13/08/2024 09:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/08/2024 09:05
Juntada de Petição de diligência
-
10/08/2024 16:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/08/2024 16:13
Juntada de Petição de diligência
-
05/08/2024 22:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/08/2024 22:37
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
05/08/2024 09:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/08/2024 09:50
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
05/08/2024 09:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/08/2024 09:49
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
05/08/2024 09:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/08/2024 09:48
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
02/08/2024 09:21
Juntada de Petição de cota
-
31/07/2024 10:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/07/2024 10:05
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
30/07/2024 14:22
Juntada de Outros documentos
-
30/07/2024 14:21
Juntada de Outros documentos
-
30/07/2024 14:18
Juntada de documento de comprovação
-
30/07/2024 14:14
Juntada de Ofício
-
30/07/2024 14:09
Expedição de Mandado.
-
30/07/2024 14:06
Expedição de Mandado.
-
30/07/2024 14:02
Expedição de Mandado.
-
30/07/2024 13:59
Expedição de Mandado.
-
30/07/2024 13:54
Expedição de Mandado.
-
30/07/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 13:40
Juntada de Outros documentos
-
07/06/2024 14:58
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) redesignada para 27/08/2024 11:30 1ª Vara de Entorpecentes da Capital.
-
15/05/2024 22:53
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 22:53
Determinada diligência
-
15/05/2024 08:26
Conclusos para despacho
-
14/05/2024 14:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/05/2024 14:07
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
13/05/2024 09:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/05/2024 09:02
Juntada de Petição de diligência
-
10/05/2024 21:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/05/2024 21:36
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
07/05/2024 15:01
Juntada de Petição de cota
-
27/04/2024 20:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/04/2024 20:11
Juntada de Petição de diligência
-
17/04/2024 21:13
Juntada de Petição de cota
-
15/04/2024 17:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/04/2024 17:07
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
15/04/2024 11:18
Juntada de Outros documentos
-
15/04/2024 11:14
Juntada de documento de comprovação
-
15/04/2024 11:10
Juntada de Ofício
-
15/04/2024 11:03
Expedição de Mandado.
-
15/04/2024 10:59
Expedição de Mandado.
-
15/04/2024 10:55
Expedição de Mandado.
-
15/04/2024 10:50
Expedição de Mandado.
-
15/04/2024 10:42
Expedição de Mandado.
-
15/04/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 10:18
Juntada de Outros documentos
-
07/04/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 09:15
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) redesignada para 15/05/2024 11:30 1ª Vara de Entorpecentes da Capital.
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04/09/2023 09:29
Determinada diligência
-
04/09/2023 09:29
Outras Decisões
-
02/09/2023 10:33
Conclusos para decisão
-
10/07/2023 22:51
Juntada de Petição de cota
-
02/07/2023 21:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 13:03
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 03/10/2023 10:00 1ª Vara de Entorpecentes da Capital.
-
27/02/2023 12:40
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
10/01/2023 08:46
Recebida a denúncia contra JULIO JOSE DA SILVA CAMARA - CPF: *02.***.*74-56 (INDICIADO)
-
19/12/2022 09:06
Conclusos para decisão
-
06/12/2022 14:15
Juntada de Petição de réplica
-
24/11/2022 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2022 21:44
Deferido o pedido de
-
14/08/2022 08:32
Conclusos para decisão
-
31/03/2022 15:42
Juntada de Petição de defesa prévia
-
07/03/2022 10:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/03/2022 10:05
Juntada de diligência
-
03/03/2022 09:36
Expedição de Mandado.
-
02/03/2022 22:52
Determinada diligência
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02/03/2022 22:52
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2022 09:15
Conclusos para despacho
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17/11/2021 16:17
Juntada de Petição de cota
-
14/11/2021 19:14
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2021 20:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/11/2021 20:40
Juntada de diligência
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27/08/2021 01:48
Decorrido prazo de JOAZ DE BRITO GOMES SOBRINHO em 26/08/2021 23:59:59.
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27/08/2021 01:48
Decorrido prazo de WASHINGTON DE ANDRADE OLIVEIRA em 26/08/2021 23:59:59.
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04/08/2021 10:04
Juntada de Certidão
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04/08/2021 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2021 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2021 09:51
Expedição de Mandado.
-
04/08/2021 04:21
Decorrido prazo de 8ª Delegacia Distrital da Capital em 02/08/2021 23:59:59.
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18/07/2021 20:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2021 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2021 10:57
Conclusos para despacho
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29/06/2021 11:22
Juntada de Petição de denúncia
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24/06/2021 10:34
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2021 13:08
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2021 22:23
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência com Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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