TJPB - 0001389-06.2013.8.15.0411
1ª instância - Vara Unica de Alhandra
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 15:39
Publicado Ato Ordinatório em 21/07/2025.
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19/07/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alhandra-PB Número do Processo: 0001389-06.2013.8.15.0411 ATO ORDINATÓRIO Obedecendo ordem da MM.
Juíza de Direito desta comarca, e nos termos do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, pratico o ato ordinatório a seguir: Intimo a parte contrária para manifestar-se sobre os embargos de declaração.
Alhandra-PB, 17 de julho de 2025 CLAUDINEIDE GOMES DOS SANTOS Analista/Técnico Judiciário -
17/07/2025 07:51
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 07:51
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 11:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/07/2025 00:03
Publicado Decisão em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ALHANDRA-PB VARA ÚNICA Processo nº: 0001389-06.2013.8.15.0411 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) [Obrigação de Fazer / Não Fazer] DECISÃO Vistos, etc.
O executado, interpôs exceção de pré-executividade alegando, em suma, a ilegitimidade passiva, a prescrição e ausência de certeza e liquidez dos títulos executados .
Lastreado nessas alegações, requereu a improcedência da exceção manejada.
Instada a se manifestar, a exequente apresentou peça de resistência.
Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Trata a espécie de exceção de pré-executividade, manejada pelo executado, ora excipiente, com vistas à desconstituição da execução dos valores nos autos, ao argumento de ilegitimidade passiva, a prescrição e ausência de certeza e liquidez dos títulos executados.
Pois bem.
A exceção de pré-executividade, como é cediço, tem por finalidade fulminar a execução quando os títulos que a instruem são faltos de certeza, liquidez e exigibilidade, vale dizer, quanto o título instrutivo da execução não preenche seus requisitos legais.
Em tais casos, a prova deve vir pré-constituída, extreme a não deixar dúvidas da ausência de requisitos da execução.
Ainda, quando há matéria de ordem pública, à exemplo da prescrição, não vislumbrada de ofício, pelo julgador.
A exceção de pré-executividade é uma construção doutrinária e jurisprudencial que tem sido admitida, em benefício do executado, sem que seja necessária a prévia garantia do juízo da execução em casos tais que revelem claramente a não configuração da via executiva do título, em manifesta carência de ação.
Outrossim, se a objeção prescindir de prova para sua demonstração, a exceção assim levantada não pode ser acolhida.
DA ILEGITIMIDADE Dos autos é fácil de se verificar que nas faturas emitidas, os fretes das mercadorias foram realizados para a executada FICAMP, conforme vemos abaixo: Dessa forma, a FINORTE, figurou apenas como remetente, sendo a FICAMP recebedora da mercadoria, conforme constam nas notas apresentadas.
DA PRESCRIÇÃO Com relação a alegação de prescrição, sabe-se que, conforme inteligência do art. 206, § 5 do CC a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular é de cinco anos, vejamos: Art. 206. prescreve: § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; Sendo assim, REJEITO a preliminar.
DA AUSÊNCIA DE CERTEZA E LIQUIDEZ Em se tratando de contrato de prestação de serviços, a simples apresentação do contrato não basta para conferir-lhe exigibilidade, sendo necessária a demonstração da efetiva prestação do serviço - Uma vez demonstrada a prestação do serviço e,
por outro lado, o inadimplemento do executado, a execução deve prosseguir para satisfazer o direito de crédito do exequente.
Pois bem.
Das assinaturas de recebimento, vemos que a cadeia comercial se conclui, tendo os serviços prestados tanto pela remetente, tranpostadorra e recebedor.
Portanto não prospera a alegação de ausência de liquidez.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - COMPROVAÇÃO DA EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - CONTRATO E NOTAS FISCAIS - LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE. - Em se tratando de contrato de prestação de serviços, a simples apresentação do contrato não basta para conferir-lhe exigibilidade, sendo necessária a demonstração da efetiva prestação do serviço - Uma vez demonstrada a prestação do serviço e,
por outro lado, o inadimplemento do executado, a execução deve prosseguir para satisfazer o direito de crédito do exequente. (TJ-MG - AC: 10000191721356001 MG, Relator.: Pedro Aleixo, Data de Julgamento: 18/03/2020, Data de Publicação: 17/04/2020) REJEITO a preliminar.
Do mérito, verifica-se que não assiste razão o excipiente uma vez que não não reconhecida a prescrição e nenhuma matéria de ordem pública capaz de extinguir o título.
Diante do exposto, fulcrada na fundamentação supra exposta, JULGO IMPROCEDENTE a presente exceção de pré-executividade.
Deixo de condenar o executado ao pagamento de honorários advocatícios (art. 85, do CPC).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Alhandra, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
02/07/2025 06:29
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 15:17
Julgado improcedente o pedido
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22/04/2025 11:54
Conclusos para decisão
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10/01/2025 09:04
Juntada de Certidão
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15/10/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
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05/10/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2024 08:16
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 14:06
Conclusos para despacho
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25/07/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 19:04
Juntada de Petição de documento de comprovação
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04/07/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 08:50
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2024 08:37
Conclusos para despacho
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26/03/2024 02:10
Decorrido prazo de EMPRESA DE TRANSPORTES ATLAS LTDA em 25/03/2024 23:59.
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18/03/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 07:21
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2023 09:59
Conclusos para despacho
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17/08/2023 00:26
Juntada de provimento correcional
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20/03/2023 14:04
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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26/01/2023 17:53
Juntada de Petição de petição
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26/01/2023 06:05
Decorrido prazo de FICAMP IND TEXTIL S/A em 25/01/2023 23:59.
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24/01/2023 04:01
Decorrido prazo de EMPRESA DE TRANSPORTES ATLAS LTDA em 23/01/2023 23:59.
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23/11/2022 06:51
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 17:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/08/2022 07:11
Juntada de provimento correcional
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11/04/2022 10:59
Conclusos para despacho
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06/04/2022 18:23
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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31/03/2022 18:49
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2021 10:18
Conclusos para despacho
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28/06/2021 10:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/06/2021 10:46
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2021 13:39
Juntada de Petição de petição
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05/12/2020 07:51
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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24/06/2020 14:03
Conclusos para despacho
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24/06/2020 14:02
Ato ordinatório praticado
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31/05/2020 23:35
Decorrido prazo de EMPRESA DE TRANSPORTES ATLAS LTDA em 25/05/2020 23:59:59.
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06/05/2020 08:01
Juntada de Petição de petição
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29/04/2020 14:32
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2020 14:31
Ato ordinatório praticado
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09/01/2020 17:13
Processo migrado para o PJe
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25/11/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 25: 11/2019 DEVOLVIDO DO JUIZ
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25/11/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 25: 11/2019 MIGRACAO P/PJE
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25/11/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 25: 11/2019 NF 99/19
-
25/11/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 25: 11/2019 12:52 TJEAL50
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16/10/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 16: 10/2019
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11/10/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 11: 10/2019 P000468190411 09:42:47 FICAMP
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17/09/2019 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 17: 09/2019 P000468190411 18:46:58 FICAMP
-
03/09/2019 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 03: 09/2019 NF PUBLICADA
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30/08/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 30: 08/2019 NF 63/19
-
21/08/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 21: 08/2019 DEV JUIZ INTIME=SE EXECUTADA
-
21/08/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 21: 08/2019 P000350180411 13:39:28 EMPRESA
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01/03/2019 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2019 MAR/2019
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16/07/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 16: 07/2018 P000350180411 15:50:33 EMPRESA
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29/06/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO IMPUGNACAO 29: 06/2018 P000314180411 12:16:20 EMPRESA
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29/06/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 29: 06/2018
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21/06/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO IMPUGNACAO 21: 06/2018 P000314180411 16:00:57 EMPRESA
-
14/06/2018 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 14: 06/2018 NF PUBLICADA
-
12/06/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 12: 06/2018 NF 35/18
-
07/06/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 07: 06/2018 DEV JUIZ INTIME-SE AUTOR
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15/12/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 15: 12/2017
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25/10/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO EXCECAO PRE-EXECUTIVIDADE 25: 10/2017 P001230170411 09:30:12 F
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19/10/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO EXCECAO PRE-EXECUTIVIDADE 19: 10/2017 P001230170411 11:11:3
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19/10/2017 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 19: 10/2017 DEVOLVIDO AO CARTORIO
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10/08/2017 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 10/08/2017 012820PB
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07/08/2017 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 07: 08/2017 D001786170411 12:32:11 001
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18/07/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 18: 07/2017 FICAMP IND TEXTIL S/A
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12/07/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 12: 07/2017 DEV JUIZ CITE-SE
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04/10/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 10/2016 SET/2016
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30/09/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2015 SET/2015
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30/03/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 03/2015 MAR/2015
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10/03/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 10: 03/2014
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24/02/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 24: 02/2014 P/ CLS
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17/12/2013 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 17: 12/2013 NOTA FORO
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13/12/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 13: 12/2013 NF 128/1
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10/10/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 08: 10/2013
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09/09/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 09: 09/2013
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06/08/2013 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 06: 08/2013 TJECPD1
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2013
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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