TJPB - 0801684-38.2025.8.15.0201
1ª instância - 1ª Vara Mista de Inga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 07:52
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF sob o nº 33.923-798-/0001-00 em 01/09/2025 23:59.
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04/09/2025 07:52
Decorrido prazo de AUGUSTO CATAO DE VASCONCELOS em 01/09/2025 23:59.
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19/08/2025 15:47
Juntada de documento de comprovação
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19/08/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 01:20
Publicado Decisão em 08/08/2025.
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08/08/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA DA COMARCA DE INGÁ Processo nº 0801684-38.2025.8.15.0201 DECISÃO Vistos etc.
Apresentada a contestação, bem como o requerimento de produção probatória, passo a sanear o processo, nos termos do art. 357 do CPC.
Preliminarmente: - Impugnação à gratuidade de justiça: Rejeito a preliminar e mantenho o benefício processual deferido ao promovente, tendo em vista que, nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil (CPC), a alegação de insuficiência financeira deduzida exclusivamente por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade.
Nessa perspectiva, caberia à promovida o ônus de afastar tal presunção.
No entanto, compulsando os autos, inexiste qualquer documento comprobatório capaz de infirmar, em tese, a declaração de hipossuficiência da parte autora.
Fixo como ponto controvertido: se a autora recebeu os valores decorrentes do contrato. - Do indeferimento da prova pericial contábil: Indefiro o pedido de produção de prova pericial contábil.
A parte requerente não demonstrou, de forma concreta, a complexidade ou a imprescindibilidade da prova técnica para o deslinde da controvérsia, limitando-se a alegações genéricas sobre supostos erros nos cálculos e divergência na aplicação de juros.
Importa salientar que os documentos acostados aos autos, notadamente o contrato celebrado e os extratos apresentados, permitem o exame da legalidade da cobrança e da eventual divergência quanto aos encargos pactuados, sendo plenamente possível a análise da matéria por meio da prova documental.
Assim, ausente a demonstração da necessidade da perícia, nos termos do art. 370 do CPC, indefiro o pedido de produção da prova pericial contábil. - Designação de audiência de instrução e julgamento: A parte demandada requereu depoimento pessoal da parte autora para confirmar a regularidade da contratação do empréstimo, bem como os valores depositados em sua conta.
Ocorre que, compulsando-se atentamente os autos infere-se que o depoimento pessoal da parte autora não é o meio adequado para comprovar a regularização da situação trazida à baila na exordial.
Aceitar a realização dessa prova seria protelar, sem razão aceitável a análise do mérito, eis que somente documentação oriunda do banco correspondente pode comprovar tais fatos.
O depoimento da parte autora nada acrescentará para comprovar fatos que devem ser provados pela via documental.
Vejamos o que diz o art. 443 do CPC: Art. 443.
O juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos: II - que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados.
Assim, indefiro o pedido de produção de prova em audiência. - Das provas admitidas Admito como meio probatório válido a prova documental.
Oficie-se ao Banco Bradesco para que informe a titularidade da conta 05047269, Agência 00493, bem como se foi creditada a quantia de R$ 2.324,80 no período de junho/2023.
Com a resposta, intime-se as partes para se manifestarem no prazo de 10 dias.
Ao final, conclusos para sentença.
Publicada eletronicamente.
Intime-se.
Ingá, 31 de julho de 2025 RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito -
06/08/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 11:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/07/2025 14:11
Conclusos para despacho
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16/07/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 00:39
Publicado Ato Ordinatório em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 01:19
Publicado Ato Ordinatório em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0801684-38.2025.8.15.0201 AUTOR: AUTOR: AUGUSTO CATAO DE VASCONCELOS REU: BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF sob o nº 33.923-798-/0001-00 ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes para informarem quais provas pretendem produzir, no prazo de dez dias. 2 de julho de 2025 PAULA FRANCINETH DAMASCENO DE SOUSA BARRETO Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente) -
02/07/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 11:40
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0801684-38.2025.8.15.0201 AUTOR: AUTOR: AUGUSTO CATAO DE VASCONCELOS REU: BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF sob o nº 33.923-798-/0001-00 ATO ORDINATÓRIO Intimo o autor para oferecer réplica à contestação, no prazo de 15 dias. 1 de julho de 2025.
PAULA FRANCINETH DAMASCENO DE SOUSA BARRETO Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente) -
01/07/2025 15:50
Juntada de Petição de réplica
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01/07/2025 13:59
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 12:20
Juntada de Petição de contestação
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01/07/2025 12:17
Juntada de Petição de procuração
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15/06/2025 20:25
Juntada de Petição de procuração
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12/06/2025 00:01
Expedição de Certidão.
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07/06/2025 05:58
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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06/06/2025 06:46
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 06:46
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 12:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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05/06/2025 12:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a AUGUSTO CATAO DE VASCONCELOS - CPF: *41.***.*99-15 (AUTOR).
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05/06/2025 12:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/06/2025 09:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/06/2025 09:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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