TJPB - 0803880-48.2023.8.15.0751
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 25 - Des. Wolfram da Cunha Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 23:23
Publicado Expediente em 26/08/2025.
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28/08/2025 23:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Desembargador Wolfram da Cunha Ramos Gabinete 25 Embargos de Declaração na Apelação Cível nº: 0803880-48.2023.8.15.0751 Origem: 2ª Vara Mista de Bayeux Relator: Des.
Wolfram da Cunha Ramos Embargante: Widmax Alves Raimundo Embargada: Gol Linhas Aéreas S.A.
Advogado da parte embargante: Gustavo Silvério da Fonseca Advogado da parte embargada: Gustavo Antônio Feres Paixão ACÓRDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL – Embargos de Declaração – Omissão no acórdão – Base de cálculo dos honorários sucumbenciais – Acolhimento.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos por Widmax Alves Raimundo contra acórdão proferido em Apelação Cível, sob o fundamento de que, embora revertida a sentença do juízo de origem com julgamento de improcedência da pretensão autoral, o acórdão não especificou a base de cálculo dos honorários sucumbenciais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se há omissão no acórdão embargado quanto à indicação da base de cálculo dos honorários sucumbenciais, diante da inversão dos ônus da sucumbência.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os Embargos de Declaração se prestam à correção de omissão, nos termos do art. 1.022 do CPC, sendo admissíveis quando houver ausência de manifestação sobre ponto essencial ao deslinde da controvérsia. 4.
Constatada a omissão no acórdão, que deixou de indicar a base de cálculo dos honorários após a improcedência da ação e a inversão dos ônus sucumbenciais, impõe-se o saneamento da falha. 5.
A base de cálculo dos honorários sucumbenciais deve ser, em caso de improcedência da demanda, o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Embargos de Declaração providos.
Tese de julgamento: 1.
A omissão quanto à base de cálculo dos honorários sucumbenciais deve ser suprida por meio de Embargos de Declaração. 2.
Em caso de improcedência da pretensão autoral, os honorários sucumbenciais incidem sobre o valor atualizado da causa.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, I a III; 85, §§ 2º e 11; 1.026, §§ 2º e 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.059.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, acima identificados.
ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer dos Embargos de Declaração e dar-lhes provimento.
Widmax Alves Raimundo opôs Embargos de Declaração contra acórdão proferido por esta Câmara Cível sustentando, em suas razões recursais (ID 35883872), a existência de omissão no julgado, uma vez que, embora revertido o resultado do julgamento proferido pelo Juízo a quo, não foi especificada a base de cálculo dos honorários sucumbenciais.
Intimada, a parte embargada concordou com o saneamento da omissão (ID 35993821). É o relatório.
VOTO - Des.
Wolfram da Cunha Ramos - Relator Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos Embargos.
Como é cediço, os Embargos de Declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022, incisos I a III, do Código de Processo Civil. É necessário, portanto, para o seu acolhimento, a presença de algum desses pressupostos, de sorte que, inexistindo-os, a sua rejeição é medida que se impõe.
No caso em tela, a parte embargante aduz a existência de omissão no julgado, uma vez que, embora revertido o resultado do julgamento proferido pelo Juízo a quo, não foi especificada a base de cálculo dos honorários sucumbenciais.
Assiste, pois, razão à parte embargante, eis que, dado provimento ao recurso interposto pela parte ré e julgada improcedente a pretensão autoral, não há como ser mantida a incidência dos honorários sucumbenciais sobre o valor da condenação, não tendo esta Câmara observado a necessidade de modificação de tal ponto.
Ante o exposto, conhecidos os Embargos de Declaração, dou-lhes provimento para sanar a omissão apontada no acórdão embargado, de modo que: Onde se lê: “Tendo a procedência total do recurso, inverto os ônus sucumbenciais, os quais ficarão a cargo da parte autora, ora apelada, deixando de majorar os honorários sucumbenciais nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em observância ao Tema 1.059 do STJ.” Leia-se: “Tendo em vista a procedência total do recurso, inverto os ônus sucumbenciais, os quais ficarão a cargo da parte autora, ora apelada, deixando de majorar os honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em observância ao Tema 1.059 do STJ, registrando que, ante a improcedência da pretensão autoral, os honorários sucumbenciais deverão incidir sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.” Por derradeiro, ficam as partes cientificadas de que a eventual oposição de embargos declaratórios com propósitos protelatórios, poderá importar na imposição da multa prevista no parágrafo 2º do art. 1.026 do CPC/15 e, na reiteração, no seu agravamento, nos moldes prescritos no parágrafo 3º do mesmo dispositivo processual. É o voto.
Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas.
Des.
Wolfram da Cunha Ramos Relator -
22/08/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 14:00
Embargos de Declaração Acolhidos
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19/08/2025 13:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/07/2025 00:30
Publicado Intimação de Pauta em 28/07/2025.
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26/07/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 15:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/07/2025 00:25
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 00:20
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 23/07/2025 23:59.
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21/07/2025 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2025 15:33
Conclusos para despacho
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18/07/2025 15:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/07/2025 13:16
Classe retificada de REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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18/07/2025 10:39
Conclusos para despacho
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18/07/2025 00:38
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:29
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 17/07/2025 23:59.
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14/07/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 20:09
Conclusos para despacho
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08/07/2025 17:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/07/2025 00:08
Publicado Expediente em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 16:23
Juntada de Certidão de julgamento
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19/06/2025 21:40
Conhecido o recurso de GOL LINHAS AEREAS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-59 (JUIZO RECORRENTE) e provido
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17/06/2025 16:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/06/2025 16:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/06/2025 00:16
Publicado Intimação de Pauta em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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04/06/2025 00:06
Publicado Intimação de Pauta em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 11:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/06/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 11:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/05/2025 23:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/03/2025 11:14
Conclusos para despacho
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27/03/2025 11:14
Juntada de Certidão
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26/03/2025 22:18
Recebidos os autos
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26/03/2025 22:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/03/2025 22:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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