TJPB - 0827098-41.2023.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/04/2024 13:29
Arquivado Definitivamente
-
19/04/2024 01:19
Decorrido prazo de CENTRO DE EDUCACAO HUMANISTA LTDA em 18/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 01:19
Decorrido prazo de ALINNY LEITE CANDEIA em 18/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 00:29
Publicado Sentença em 04/04/2024.
-
04/04/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0827098-41.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Inadimplemento] Promovente: EXEQUENTE: CENTRO DE EDUCACAO HUMANISTA LTDA Advogados do(a) EXEQUENTE: VICTOR FIGUEIREDO GONDIM - PB13959, RAPHAELA RIBEIRO XAVIER GONDIM - PB16612 Promovido(a): EXECUTADO: ALINNY LEITE CANDEIA Advogado do(a) EXECUTADO: SERGIO SOUSA DA COSTA - PB18323 SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Cuida-se de Embargos de Declaração, opostos sob alegação de omissão na sentença que julgou extinto o feito sob o argumento de que não foi devidamente analisado o pedido de pesquisa de bens no INSS e no CAGED.
Decido. É pacífico na legislação pátria o manejo, como regra, dos Embargos Declaratórios para a correção de omissão no julgado, o que em se verificando, deve ser sanado, dando-se procedência ao recurso.
O que se deve observar com cautela, é a aplicação do caráter infringente a este recurso, o que só se vislumbra possível em casos extremos, quando a decisão se mostra equivocada, não havendo alternativa senão a alteração do decisum. É neste sentido a consolidada jurisprudência do STJ. “Os embargos de declaração não constituem meio processual cabível para reforma do julgado, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais” ( RE-AgR-ED 198131/SP, 2006, p. 35).
Da alegação do embargante, extrai-se que o juízo apreciou a exposição fática e os pedidos constantes dos autos em sua integralidade, de sorte que não se verifica omissão, contradição ou obscuridade, principalmente no ponto indicado em suas razões.
Veja: "Quanto ao pedido de expedição de ofícios ao INSS, CAGED e às entidades de previdência privada requeridas no id. 86820568, tenho que devem ser indeferidos, mormente trata-se de uma execução perante o juizado especial cível, que é regido pelos princípios da celeridade, simplicidade e economia processual.
A parte exequente optou por ajuizar a ação perante o microssistema dos juizados especiais e ele deve se submeter aos seus princípios norteadores, razão pela qual entendo que não é viável direcionar ao juízo o ônus de buscar bens passíveis de penhora.
Logo, indefiro o pedido." (Sentença, id. 86950511).
Ressalto por derradeiro, na sentença, não está obrigado o julgador a percorrer todas as trilhas das alegações das partes, basta que descubra fundamentadamente uma solução jurídica para o litígio, em nome da ampla prestação jurisdicional, bastando uma fundamentação lógica e que englobe as questões postas a apreciação.
Neste sentido, colho precedentes jurisprudenciais.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARACAO.
OMISSAO E CONTRADICAO INEXISTENTES.
PREQUESTIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. o julgador não esta obrigado a servir-se de todos os argumentos apresentados pela parte, nem tampouco discorrer sobre todas as teses jurídicas agitadas nos autos, quando puder decidir dentro dos limites da lide em discussão. inexistindo omissão ou a contradição apontada, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por não ser o recurso meio hábil para obter a modificação do julgado. mesmo para fins de prequestionamento, somente são cabíveis os embargos de declaração nas hipóteses restritas do artigo 535, incisos I e II do código de processo civil. embargos de declaração conhecidos e improvidos. decisão: acorda o tribunal de justiça de goiás, em julgamento de sua segunda seção cível, a unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da relatora. (Apelação Cível – TJGO- N.1718-7/183-200500085000 – Goiânia –GO).
Assim, tenho que o embargante pretende ver modificada a decisão de mérito, o que só se revela possível em casos extremos, bastante diferentes destes autos.
In casu, ao sustentar a pretensão de ver modificado o entendimento do julgador, querendo seu pronunciamento sobre a ponto, quando este juízo já manifestou claramente sua convicção, não é concebível pela via eleita.
Foge, portanto, a finalidade do recurso.
EMENTA:PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.- Nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, só terão cabimento os embargos declaratórios quando houver na sentença ou acórdão obscuridade, omissão ou contradição acerca de ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal.
Inexistência de omissão.
Não provimento aos embargos.
PROCESSO- Embargos de Declaração na AC Nº 335477/PE (2002.83.08.001259-8/01) Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, ante a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no julgado, bem como por ser a via eleita incompatível com a pretensão de reexame da matéria.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº. 9.099/95).
Publicada e registrada eletronicamente.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - JUIZ DE DIREITO -
02/04/2024 12:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
02/04/2024 01:00
Decorrido prazo de ALINNY LEITE CANDEIA em 01/04/2024 23:59.
-
27/03/2024 13:40
Conclusos para despacho
-
22/03/2024 10:27
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 22:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/03/2024 00:13
Publicado Sentença em 14/03/2024.
-
14/03/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0827098-41.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Inadimplemento] Promovente: EXEQUENTE: CENTRO DE EDUCACAO HUMANISTA LTDA Advogados do(a) EXEQUENTE: VICTOR FIGUEIREDO GONDIM - PB13959, RAPHAELA RIBEIRO XAVIER GONDIM - PB16612 Promovido(a): EXECUTADO: ALINNY LEITE CANDEIA Advogado do(a) EXECUTADO: SERGIO SOUSA DA COSTA - PB18323 SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado (art. 38, Lei 9.099/95).
Iniciada a fase de execução, não foram encontrados bens ou recursos penhoráveis da parte devedora, tendo sido frustradas as tentativas de penhora online e de outras medidas de constrição de bens.
Quanto ao pedido de expedição de ofícios ao INSS, CAGED e às entidades de previdência privada requeridas no id. 86820568, tenho que devem ser indeferidos, mormente trata-se de uma execução perante o juizado especial cível, que é regido pelos princípios da celeridade, simplicidade e economia processual.
A parte exequente optou por ajuizar a ação perante o microssistema dos juizados especiais e ele deve se submeter aos seus princípios norteadores, razão pela qual entendo que não é viável direcionar ao juízo o ônus de buscar bens passíveis de penhora.
Logo, indefiro o pedido.
A parte exequente não indicou bens viáveis e passíveis de constrição patrimonial, conforme se verifica dos autos.
Atendido o princípio da cooperação judicial e realizadas as buscas nos sistemas RENAJUD, INFOJUD, DOI e SISBAJUD, não foram localizados bens passíveis de penhora (id. 86167431).
Assim, tanto nas execuções de cumprimento de sentença, quanto nas execuções extrajudiciais, inexistindo bens do devedor passíveis de penhora, deve ser aplicada a regra do artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95: “Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
Nesse sentido é o Enunciado 75 do Fonaje: "ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) – A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exeqüente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor." (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES).
Desta forma, em face da inexistência de bens penhoráveis, é de ser julgado extinto o presente feito.
ISTO POSTO, atento ao que mais dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie com fulcro no artigo 53, §4º da Lei 9099/95, ante a ausência de bens, JULGO EXTINTO O PROCESSO.
Sem custas e honorários (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Fica autorizada a expedição de certidão de crédito em favor do autor/exequente, observados os requisitos do artigo 517, § 2º do CPC.
Publicada e registrada eletronicamente, intime-se apenas o exequente, tendo em vista a ausência de interesse recursal da parte executada.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
11/03/2024 11:53
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
11/03/2024 10:54
Conclusos para despacho
-
07/03/2024 23:43
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 00:19
Publicado Intimação em 29/02/2024.
-
29/02/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.013-520 Telefone/whatsApp: 99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 27 de fevereiro de 2024 Nº DO PROCESSO: 0827098-41.2023.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CENTRO DE EDUCACAO HUMANISTA LTDA EXECUTADO: ALINNY LEITE CANDEIA INTIMAÇÃO ADVOGADO (DIVERSOS) De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado Especial Cível, INTIMO O(A) ADVOGADO(A) para ...
Ante a ausência de bens penhoráveis, INTIME-SE o exequente para que faça a indicação concreta e precisa de bens passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção da execução (artigo 53, § 4º do CPC). [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
SINEZIO ALVES GOMES JUNIOR Servidor -
27/02/2024 10:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/02/2024 08:21
Outras Decisões
-
19/02/2024 08:41
Conclusos para despacho
-
16/02/2024 12:38
Juntada de documento de comprovação
-
18/12/2023 07:51
Juntada de documento de comprovação
-
17/12/2023 11:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/12/2023 10:47
Conclusos para despacho
-
29/11/2023 01:13
Decorrido prazo de ALINNY LEITE CANDEIA em 28/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 01:09
Publicado Despacho em 06/11/2023.
-
03/11/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
-
02/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0827098-41.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Inadimplemento] Promovente: EXEQUENTE: CENTRO DE EDUCACAO HUMANISTA LTDA Advogados do(a) EXEQUENTE: VICTOR FIGUEIREDO GONDIM - PB13959, RAPHAELA RIBEIRO XAVIER GONDIM - PB16612 Promovido(a): EXECUTADO: ALINNY LEITE CANDEIA Advogado do(a) EXECUTADO: SERGIO SOUSA DA COSTA - PB18323 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o executado para pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% (art.523, § 1º).
Com o pagamento, expeça-se Alvará em favor do Autor/Exequente, uma vez que não há honorários sucumbenciais e após, arquivem-se.
Sem pagamento, venham-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
01/11/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2023 10:54
Conclusos para despacho
-
01/11/2023 10:53
Processo Desarquivado
-
01/11/2023 10:53
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/10/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 08:36
Arquivado Definitivamente
-
11/10/2023 13:00
Transitado em Julgado em 06/10/2023
-
07/10/2023 00:48
Decorrido prazo de CENTRO DE EDUCACAO HUMANISTA LTDA em 06/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 00:48
Decorrido prazo de ALINNY LEITE CANDEIA em 06/10/2023 23:59.
-
25/09/2023 16:29
Publicado Sentença em 22/09/2023.
-
25/09/2023 16:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0827098-41.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Inadimplemento] Promovente: AUTOR: CENTRO DE EDUCACAO HUMANISTA LTDA Advogados do(a) AUTOR: VICTOR FIGUEIREDO GONDIM - PB13959, RAPHAELA RIBEIRO XAVIER GONDIM - PB16612 Promovido: REU: ALINNY LEITE CANDEIA Advogado do(a) REU: SERGIO SOUSA DA COSTA - PB18323 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, passo à decisão.
A sentença do juiz leigo se adequou perfeitamente à matéria fática contida nos autos e é condizente com o ordenamento jurídico e seus preceitos fundamentais.
Merece a homologação definida em lei: Art. 40 da LJE.
O Juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao Juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis.
Ex positis, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO A SENTENÇA PROLATADA PELO JUIZ LEIGO.
Publicada e Registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes, exceto o revel sem patrono.
Transitado em julgado, havendo obrigação de fazer, intime-se pessoalmente a parte promovida para cumprimento, ou conforme o caso, oficie-se ao órgão referido no projeto de sentença homologado, para fiel da determinação constante do decisum.
Outrossim, havendo interposição de embargos declaratórios, certifique-se quanto à tempestividade e, em seguida, intime-se a parte contrária para resposta em 05 (cinco) dias.
Após o prazo legal, apresentada ou não resposta, remetam-se os autos ao Juiz(a) Leigo(a) prolator do projeto de sentença, para os devidos fins.
Interposto recurso inominado tempestivo, façam-se conclusos os autos para análise de admissibilidade recursal.
Transitada em julgado, aguarde-se o requerimento do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, no prazo de 10 (dez) dias.
Não havendo requerimento, no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo pagamento voluntário e transitada em julgado esta sentença,expeça-se alvará eletrônico com as cautelas de praxe, intimando-se a parte autora para ciência e levantamento dos valores, BEM AINDA, se for o caso, ALVARÁ em separado em favor de seu advogado, se tiver havido condenação em honorários sucumbenciais.
Também havendo pedido de pagamento de honorários contratuais, juntado o respectivo contrato, fica autorizado a expedição do respectivo alvará.
No caso de alvará/transferência (pandemia Covid-19), a Escrivania deverá adotar as providências cabíveis para expedição do alvará, tais como intimação (ões) para indicação de dados bancários do beneficiário, necessários à expedição do alvará nessa modalidade, advertindo que caso não fornecidos no prazo de 05 (cinco) dias, será expedido alvará eletrônico tradicional.
Havendo incorreção nos dados bancários da parte informada pela Banco, deverá a Escrivania intimar a parte beneficiária para sanar esse falha em 05 (cinco) dias, reexpedindo-se o alvará.
Expedido (s) o (s) alvará (s), sem outros requerimentos, os autos devem ser arquivados.
João Pessoa – PB, data e assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
19/09/2023 10:37
Julgado procedente o pedido
-
19/09/2023 10:31
Conclusos para despacho
-
19/09/2023 10:31
Juntada de Projeto de sentença
-
15/09/2023 10:19
Conclusos ao Juiz Leigo
-
15/09/2023 10:19
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 15/09/2023 10:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
15/09/2023 09:53
Juntada de Petição de contestação
-
15/09/2023 09:51
Juntada de Petição de contestação
-
15/09/2023 09:26
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
11/09/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 12:53
Juntada de documento de comprovação
-
07/08/2023 11:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/08/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 11:35
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 15/09/2023 10:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
24/07/2023 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 10:37
Conclusos para despacho
-
19/07/2023 10:37
Juntada de Decisão
-
19/07/2023 00:39
Decorrido prazo de ALINNY LEITE CANDEIA em 18/07/2023 23:59.
-
17/07/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 11:37
Conclusos ao Juiz Leigo
-
17/07/2023 11:37
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 17/07/2023 11:30 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
11/07/2023 18:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2023 18:06
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
28/06/2023 00:05
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 10:02
Expedição de Mandado.
-
31/05/2023 12:08
Juntada de documento de comprovação
-
10/05/2023 08:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2023 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 08:07
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 17/07/2023 11:30 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
09/05/2023 16:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/05/2023 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2023
Ultima Atualização
03/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000402-07.2000.8.15.2001
Cia de Cervejaria Brahma
Saga Distribuidora de Bebidas LTDA
Advogado: Carlos Antonio Harten Filho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/01/2000 00:00
Processo nº 0811342-26.2022.8.15.2001
Fundacao dos Economiarios Federais Funce...
Armindo Inacio de Araujo Junior
Advogado: Andre Vidal Vasconcelos Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/03/2022 20:28
Processo nº 0846357-90.2021.8.15.2001
Derlano Alves da Costa
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Carlos Fernando de Siqueira Castro
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/11/2021 09:57
Processo nº 0828223-44.2023.8.15.2001
Lorena Priscila Dantas de Luna
Cvc Brasil
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/05/2023 14:58
Processo nº 0851040-05.2023.8.15.2001
Ramon Evangelista Barbosa de Lucena
Hyundai Motor Brasil Montadora de Automo...
Advogado: Jose Pires Rodrigues Filho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/07/2024 08:17