TJPB - 0831701-07.2016.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcos Cavalcanti de Albuquerque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0831701-07.2016.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXEQUENTE: MARIA LUCIA WANDERLEY FELIX EXECUTADO: PARAIBA PREVIDENCIA SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CÁLCULO DA CONTADORIA.
PRAZO PARA MANIFESTAÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO.
O exequente acima identificado requereu o cumprimento da sentença transitada em julgado, apresentando liquidação do débito.
Intimado, o executado apresentou impugnação, alegando excesso de execução.
Remetidos à contadoria para dirimir a dúvida, retornaram os autos com os cálculos, dos quais foram as partes cientificadas. É o relatório.
O cumprimento de sentença fundamentada em obrigação de pagar contra a Fazenda Pública é disciplinado pelo art.535, § 3º do CPC: Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: (…) IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; Impõe-se ressaltar que os memoriais de cálculos elaborados pelo Contador Judicial merecem total credibilidade, vez que gozam de fé pública e, como tal, sobre eles incide a presunção de veracidade, a qual somente comporta refutação mediante prova inequívoca em contrário, o que não ocorreu no caso dos autos.
Diante do exposto, HOMOLOGO OS CÁLCULOS, devendo a execução prosseguir de acordo com o valor apurado pela contadoria, o que faço com base no art.535 e art.487, I, do CPC.
Arbitro os honorários sucumbenciais da fase de conhecimento em 15% sobre o valor da execução. 1) Expeçam-se RPVs para quitação da obrigação principal e sucumbencial, destacando os honorários contratuais quando da expedição dos alvarás. 2) Intime-se o autor/exequente para apresentar os dados bancários necessários para a oportuna confecção do alvará (Banco, Conta e Agência de destino, CPF) ou, preferencialmente, chave pix, no prazo de 05 dias.
JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas. -
09/05/2022 13:36
Baixa Definitiva
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09/05/2022 13:36
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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09/05/2022 12:47
Juntada de Decisão
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08/11/2021 11:43
Juntada de Certidão
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03/11/2021 14:48
Juntada de Certidão
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01/11/2021 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2021 14:09
Juntada de Petição de petição
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05/10/2021 11:31
Conclusos para despacho
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05/10/2021 11:30
Juntada de Certidão
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05/10/2021 00:15
Decorrido prazo de MARIA LUCIA WANDERLEY FELIX em 04/10/2021 23:59:59.
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04/09/2021 00:02
Decorrido prazo de MARIA LUCIA WANDERLEY FELIX em 03/09/2021 23:59:59.
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03/09/2021 11:23
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2021 21:03
Juntada de Petição de petição
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03/08/2021 11:28
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2021 19:32
Recurso Especial não admitido
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28/06/2021 14:48
Conclusos para despacho
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28/06/2021 13:44
Juntada de Petição de cota
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14/06/2021 14:26
Juntada de Petição de petição
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14/06/2021 12:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/06/2021 12:50
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2021 12:49
Juntada de Certidão
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12/06/2021 00:01
Decorrido prazo de MARIA LUCIA WANDERLEY FELIX em 11/06/2021 23:59:59.
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12/05/2021 13:53
Juntada de Petição de petição
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11/05/2021 10:17
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2021 22:45
Juntada de Petição de recurso especial
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28/04/2021 00:07
Decorrido prazo de MARIA LUCIA WANDERLEY FELIX em 27/04/2021 23:59:59.
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23/03/2021 00:11
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 3ª Câmara Civel - MPPB em 22/03/2021 23:59:59.
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17/03/2021 08:47
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2021 19:48
Conhecido o recurso de pbpREV- paraiba previdencia (APELANTE) e não-provido
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15/03/2021 16:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/03/2021 12:27
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2021 12:11
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2021 12:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/03/2021 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2021 11:04
Conclusos para despacho
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26/01/2021 23:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/10/2020 17:43
Conclusos para despacho
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28/10/2020 16:10
Juntada de Petição de cota
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12/10/2020 09:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/10/2020 09:10
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2020 00:14
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2020 17:32
Conclusos para despacho
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06/10/2020 17:32
Juntada de Certidão
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06/10/2020 17:32
Juntada de Certidão
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06/10/2020 14:09
Recebidos os autos
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06/10/2020 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2020
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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