TJPB - 0821977-08.2018.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 02:36
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 19/08/2025 23:59.
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04/07/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 01:24
Publicado Sentença em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0821977-08.2018.8.15.2001 [FGTS/Fundo de Garantia por Tempo de Serviço] REQUERENTE: MARINETE DE SOUSA NOBREGA REQUERIDO: ESTADO DA PARAIBA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONCORDÂNCIA DO EXECUTADO COM O VALOR APRESENTADO PELO EXEQUENTE.
HOMOLOGAÇÃO.
O exequente acima identificado requereu o cumprimento da sentença transitada em julgado indicando como devido o valor descrito na petição, ao qual o executado não se opôs. É o relatório.
O cumprimento de sentença fundamentada em obrigação de pagar contra a Fazenda Pública é disciplinado pelo art.535, do CPC.
Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: No caso dos autos, não houve impugnação, mas concordância do executado com o valor apresentado, configurando-se a hipótese prevista no § 3º da art. 535: § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal; II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.
Não há oposição pelo executado ao cálculo apurado pelo exequente.
Diante do exposto, HOMOLOGO OS CÁLCULOS, devendo a execução prosseguir de acordo com o valor apresentado pelo exequente, o que faço com base no art.535 e art.487, I, do CPC.
Arbitro honorários da fase de conhecimento em 15% sobre o valor da execução. 1) Expeça-se PRECATÓRIO para quitação da obrigação principal, com destacamento de honorários contratuais, caso haja requerimento devidamente instruído com cópia do contrato ou documento equivalente. 2) Expeça-se RPV para quitação dos honorários sucumbenciais. 3) Intime-se o autor/exequente para apresentar os dados bancários necessários para a oportuna confecção do alvará referente à verba sucumbencial (Banco, Conta e Agência de destino, CPF) ou, preferencialmente, chave pix, no prazo de 05 dias.
JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas. -
01/07/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 13:06
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
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01/07/2025 13:06
Homologado o pedido
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01/07/2025 13:06
Determinada expedição de Precatório/RPV
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04/06/2025 08:38
Conclusos para despacho
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10/04/2025 22:11
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 09:54
Ato ordinatório praticado
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06/01/2025 23:22
Processo Encaminhado a Juiz de Direito - Acervo A
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25/10/2024 22:32
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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07/10/2024 07:25
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 07:25
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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07/10/2024 07:25
Ato ordinatório praticado
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07/10/2024 07:20
Ato ordinatório praticado
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05/10/2024 02:58
Recebidos os autos
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05/10/2024 02:58
Juntada de Certidão de prevenção
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17/05/2024 16:21
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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04/10/2022 23:43
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
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16/09/2022 10:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/09/2022 09:31
Juntada de Outros documentos
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17/06/2022 18:34
Juntada de Petição de petição
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07/10/2021 02:01
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 06/10/2021 23:59:59.
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23/08/2021 16:14
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2021 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2020 14:40
Conclusos para despacho
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24/08/2020 12:31
Juntada de Certidão
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02/07/2020 00:26
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 01/07/2020 23:59:59.
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04/05/2020 22:24
Juntada de Petição de apelação
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04/05/2020 16:53
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2020 15:50
Julgado procedente em parte do pedido
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06/12/2019 10:02
Conclusos para despacho
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06/12/2019 10:01
Juntada de Certidão
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02/10/2018 10:25
Juntada de Petição de petição
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01/10/2018 14:55
Juntada de Petição de contestação
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01/10/2018 14:55
Juntada de Petição de contestação
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14/09/2018 11:31
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2018 11:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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10/08/2018 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2018 13:17
Conclusos para despacho
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19/04/2018 09:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2022
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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