TJPB - 0831701-07.2016.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 18:29
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 02:35
Decorrido prazo de PARAIBA PREVIDENCIA em 19/08/2025 23:59.
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05/07/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 01:23
Publicado Sentença em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0831701-07.2016.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXEQUENTE: MARIA LUCIA WANDERLEY FELIX EXECUTADO: PARAIBA PREVIDENCIA SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CÁLCULO DA CONTADORIA.
PRAZO PARA MANIFESTAÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO.
O exequente acima identificado requereu o cumprimento da sentença transitada em julgado, apresentando liquidação do débito.
Intimado, o executado apresentou impugnação, alegando excesso de execução.
Remetidos à contadoria para dirimir a dúvida, retornaram os autos com os cálculos, dos quais foram as partes cientificadas. É o relatório.
O cumprimento de sentença fundamentada em obrigação de pagar contra a Fazenda Pública é disciplinado pelo art.535, § 3º do CPC: Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: (…) IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; Impõe-se ressaltar que os memoriais de cálculos elaborados pelo Contador Judicial merecem total credibilidade, vez que gozam de fé pública e, como tal, sobre eles incide a presunção de veracidade, a qual somente comporta refutação mediante prova inequívoca em contrário, o que não ocorreu no caso dos autos.
Diante do exposto, HOMOLOGO OS CÁLCULOS, devendo a execução prosseguir de acordo com o valor apurado pela contadoria, o que faço com base no art.535 e art.487, I, do CPC.
Arbitro os honorários sucumbenciais da fase de conhecimento em 15% sobre o valor da execução. 1) Expeçam-se RPVs para quitação da obrigação principal e sucumbencial, destacando os honorários contratuais quando da expedição dos alvarás. 2) Intime-se o autor/exequente para apresentar os dados bancários necessários para a oportuna confecção do alvará (Banco, Conta e Agência de destino, CPF) ou, preferencialmente, chave pix, no prazo de 05 dias.
JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas. -
01/07/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 13:06
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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01/07/2025 13:06
Homologado o pedido
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01/07/2025 13:06
Determinada expedição de Precatório/RPV
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04/06/2025 22:32
Conclusos para despacho
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10/04/2025 21:32
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 01:10
Decorrido prazo de JOAO EVANGELISTA VITAL em 06/03/2025 23:59.
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27/02/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 08:41
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 13:14
Recebidos os autos
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05/12/2024 13:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital.
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05/12/2024 13:11
Juntada de cálculo(s) da contadoria
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30/08/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 18:08
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 14:07
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 23:03
Juntada de provimento correcional
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28/04/2023 02:33
Recebidos os Autos pela Contadoria
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02/03/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
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11/01/2023 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2023 09:00
Evoluída a classe de EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (1114) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/12/2022 09:29
Conclusos para julgamento
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08/12/2022 00:05
Decorrido prazo de MARIA LUCIA WANDERLEY FELIX em 07/12/2022 23:59.
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04/11/2022 16:29
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 16:27
Ato ordinatório praticado
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01/11/2022 19:14
Juntada de Petição de petição
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27/10/2022 11:06
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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23/10/2022 16:48
Juntada de Petição de petição
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21/09/2022 00:17
Juntada de Petição de petição
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20/09/2022 16:05
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 16:04
Ato ordinatório praticado
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12/09/2022 17:28
Juntada de Petição de petição
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09/08/2022 14:23
Juntada de Petição de petição
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11/07/2022 15:16
Juntada de Petição de petição
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16/05/2022 15:43
Juntada de Petição de petição
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16/05/2022 11:18
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2022 13:07
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2022 16:05
Juntada de Petição de petição
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11/05/2022 09:04
Conclusos para despacho
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09/05/2022 13:36
Recebidos os autos
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09/05/2022 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/10/2020 14:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/09/2020 10:57
Juntada de Petição de petição
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22/09/2020 21:35
Juntada de Petição de apelação
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21/09/2020 11:18
Juntada de Petição de petição
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02/09/2020 01:09
Decorrido prazo de MARIA LUCIA WANDERLEY FELIX em 01/09/2020 23:59:59.
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31/07/2020 23:06
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2020 11:15
Julgado procedente em parte do pedido
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25/11/2019 18:06
Conclusos para despacho
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16/10/2019 09:47
Juntada de Petição de petição
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08/10/2019 13:58
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2019 13:58
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2019 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2019 15:00
Conclusos para despacho
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29/08/2019 12:04
Juntada de Petição de petição
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12/08/2019 14:27
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2019 14:26
Juntada de ato ordinatório
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30/05/2019 15:18
Juntada de Petição de contestação
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03/04/2019 14:38
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2019 18:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/04/2019 18:23
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA LUCIA WANDERLEY FELIX - CPF: *41.***.*53-34 (EXEQUENTE).
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18/03/2019 16:00
Conclusos para despacho
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17/10/2018 19:02
Juntada de Petição de petição
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11/09/2018 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2018 12:01
Juntada de Petição de petição
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13/02/2017 20:39
Juntada de Petição de petição
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29/06/2016 14:46
Conclusos para decisão
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29/06/2016 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2016
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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