TJPB - 0854472-66.2022.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 09:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/07/2025 16:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/07/2025 02:57
Publicado Expediente em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 16:03
Juntada de Petição de recurso inominado
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0854472-66.2022.8.15.2001 [IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores] AUTOR: JOSEFA DE LOURDES DE ALMEIDA REU: FAZENDA PUBLICA ESTADO PARAÍBA, ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA Vistos etc.
Tratam-se de embargos declaratórios aforado pelo Estado da Paraíba contra sentença proferida que julgou parcialmente procedente os pedidos. É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer eventual obscuridade, contradição, erro material ou para suprir omissão que se verifique na decisão, sobre o qual o juiz de ofício ou a pedido, deve se manifestar ou corrigir erro material, pressupostos vinculados ao artigo 1.022 do CPC.
A questão posta na decisão foi efetivamente apreciada e fundamentada não existindo qualquer vício sanável pela via eleita.
Insta salientar, que esse recurso com fundamentação vinculada, só pode ser interposto se a situação concreta se encaixar nas hipóteses de cabimento previstas em lei.
Os embargos de declaração não possuem por objeto cassar, reformar ou substituir a decisão impugnada, apenas aclará-la.
Sobre o tema decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - embargos de declaração são cabíveis somente para sanar omissão, obscuridade, contradição ou corrigir erro material – Artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 – Inexistência de referidos defeitos - Embargos de declaração que, via de regra, não podem conferir efeitos infringentes ao julgado – Evidente pretensão de reexame da matéria, que se mostra incabível - Embargos rejeitados. 2239101-65.2019.8.26.0000.
Classe/Assunto: embargos de Declaração Cível/ICMS/Imposto Sobre Circulação de Mercadorias.
Relator(a): Maria Laura Tavares.
Comarca: Cordeirópolis. Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Público.
Data do julgamento: 17/10/2013.
Data da publicação: 15/02/2020.
Por óbvio não se pode, em sede de embargos declaratórios, questionar a correção da decisão e obter, em consequência, sua substituição por outra Há de salientar o nítido caráter infringente dos embargos que demonstra inconformismo do embargante com sentença, todavia não se presta a via eleita tal mister.
Além do mais, O E.
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba instaurou o IRDR nº 0830155-90.2022.8.15.0000 – Tema 15, para que seja julgada a seguinte questão: “tese a respeito da pertinência das alterações introduzidas nas regras de concessão de isenção de IPVA pelo Decreto nº 40.959/2020 e pela Portaria nº 00176/2020/SEFAZ, no tocante a concessão do benefício mediante exigência de constatação de deficiência severa a consequente adaptação de veículos, além da viabilidade da cobrança do imposto a partir do exercício de 2021, em caso de não atendimento aos novos requisitos legais e normativos”.
Em que pese a Decisão de mérito proferida em 05/09/2024 no IRDR nº 0830155-90.2022.8.15.0000, não restou comprovado seu trânsito em julgado, posto que há embargos de declaração pendentes de apreciação.
Contudo, o Estado da Paraíba, publicou o Decreto n.º 45.979 de 09 de dezembro de 2024, resguardando a isenção do IPVA para PCD, nos termos do artigo 1º do referido Decreto, in verbis: “Art. 1º Fica assegurada, em relação aos exercícios de 2021, 2022, 2023 e 2024, a fruição de isenção do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA - para as pessoas com deficiência física que foram beneficiadas anteriormente à publicação do Decreto nº 40.959, de 28 de dezembro de 2020, desde que o beneficiário tenha mantido a propriedade do automóvel adquirido durante a vigência da legislação anterior e tenha satisfeito os requisitos até então exigidos para cada exercício abrangido.” Assim, considerando o exposto, bem como o pedido contido nestes autos, não se mostra necessária a manutenção da suspensão do presente processo.
Pelo exposto, rejeitam-se os embargos declaratórios opostos, nos termos da fundamentação.
Publicado e Registrado eletronicamente.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digital.
Juiz(a) de Direito -
30/06/2025 22:44
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 22:43
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 17:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/04/2025 21:52
Conclusos para despacho
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16/04/2025 21:52
Juntada de Decisão
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10/04/2025 10:07
Conclusos ao Juiz Leigo
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09/04/2025 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 11:12
Conclusos para julgamento
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28/01/2025 01:24
Decorrido prazo de JOSEFA DE LOURDES DE ALMEIDA em 27/01/2025 23:59.
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17/12/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 12:46
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 00:43
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 28/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:29
Decorrido prazo de JOSEFA DE LOURDES DE ALMEIDA em 19/11/2024 23:59.
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13/11/2024 14:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/10/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2024 16:59
Julgado procedente em parte do pedido
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26/10/2024 16:54
Conclusos para despacho
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26/10/2024 16:52
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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21/10/2024 11:25
Conclusos ao Juiz Leigo
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08/10/2024 01:17
Decorrido prazo de JOSEFA DE LOURDES DE ALMEIDA em 07/10/2024 23:59.
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23/09/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 21:29
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 11:43
Outras Decisões
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17/09/2024 18:09
Conclusos para despacho
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17/09/2024 18:09
Juntada de Decisão
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10/09/2024 11:28
Conclusos ao Juiz Leigo
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07/09/2024 03:38
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 05/09/2024 23:59.
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04/09/2024 05:48
Decorrido prazo de JOSEFA DE LOURDES DE ALMEIDA em 03/09/2024 23:59.
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29/08/2024 02:54
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 21:13
Conclusos para despacho
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01/04/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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30/03/2024 21:33
Juntada de Decisão
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15/09/2023 07:25
Juntada de Certidão
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13/09/2023 11:37
Juntada de Certidão
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20/06/2023 08:44
Conclusos ao Juiz Leigo
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19/06/2023 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2023 08:39
Conclusos para despacho
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18/05/2023 12:09
Juntada de Certidão
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03/05/2023 01:28
Decorrido prazo de ROGERIO BATISTA FELIPE em 02/05/2023 23:59.
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28/03/2023 01:49
Decorrido prazo de ROGERIO BATISTA FELIPE em 27/03/2023 23:59.
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14/12/2022 07:47
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2022 08:33
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2022 08:32
Juntada de Certidão
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07/12/2022 08:21
Juntada de Certidão
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07/12/2022 00:00
Juntada de Ofício
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06/12/2022 23:19
Juntada de Certidão
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06/12/2022 07:41
Juntada de Ofício
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02/12/2022 08:38
Suscitado Conflito de Competência
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01/12/2022 12:38
Conclusos para decisão
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30/11/2022 23:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/11/2022 23:43
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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16/11/2022 12:56
Declarada incompetência
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11/11/2022 18:38
Conclusos para despacho
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11/11/2022 18:38
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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11/11/2022 18:35
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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11/11/2022 10:25
Declarada incompetência
-
10/11/2022 18:20
Conclusos para despacho
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08/11/2022 12:35
Juntada de Petição de petição
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07/11/2022 11:02
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 21:19
Proferido despacho de mero expediente
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02/11/2022 15:39
Conclusos para decisão
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02/11/2022 15:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/11/2022 15:38
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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25/10/2022 10:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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25/10/2022 10:47
Declarada incompetência
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24/10/2022 17:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/10/2022 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2022
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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