TJPB - 0804143-11.2025.8.15.0331
1ª instância - 2ª Vara Mista de Santa Rita
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 08:04
Publicado Expediente em 10/09/2025.
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10/09/2025 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0804143-11.2025.8.15.0331 [Indenização por Dano Moral].
AUTOR: MARIA LUCINETE DE ALMEIDA MEIRELES.
REU: ITAU UNIBANCO S.A.
DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C PEDIDO DE RESSARCIMENTO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, com pedido de tutela de urgência para permitir que o promovido se abstenha de efetuar novos descontos em nome do(a) promovente, sob o argumento da não contratação do tipo de descontos, ocasionando oneração excessiva em seus recebimentos mensais.
Realizada a emenda à inicial.
Breve relatório.
DECIDO. 1.
RECEBIMENTO DA EMENDA À PETIÇÃO INICIAL Recebo a emenda à inicial. 2.
TUTELA DE URGÊNCIA (Antecipatória e Acautelatória) Consoante dispõe o caput do art. 300, CPC, são elementos positivos indispensáveis à concessão das tutelas de urgência antecipada: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano (periculum in mora) ou o risco ao resultado útil do processo, bem como que, como elemento negativo, tratando-se de medida antecipatória, que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, nos termos do §3º, do mesmo dispositivo normativo.
Ademais, em se tratando de medida a ser obtida liminarmente, inaudita altera parte, fundada no §2º, do dispositivo normativo supra, deve-se instruir o feito com elementos que corroborem de modo verossímil com tais pedidos, distinguindo-se tal instituto da probabilidade do direito, haja vista tratar este de indícios ao passo de que naquele são demonstradas provas inequívocas do direito perquirido.
Feitas as breves considerações quanto ao instituto jurídico das tutelas de urgência, analisando o caso em comento, muito embora requeira o(a) promovente a abstenção dos descontos, deixa de trazer aos autos elementos capazes de fundamentar seus pedidos, restando ausente a verossimilhança de suas alegações, pelo menos em juízo de cognição sumária.
Todavia, na análise do fumus boni iuris, presente nos autos documentos que apenas e tão somente informam unilateralmente eventual ilicitude, não demonstrando-se cabíveis ao Juízo, em cognição sumária, para fins de concessão da tutela antecipatória, inaudita altera parte, haja vista que, tratando-se de prova de fatos negativos (prova diabólica), necessária a prova inequívoca de que dentro de suas possibilidades a parte tenha buscado junto ao promovido solucionar a situação (números de protocolo, data do contato, nome do atendente, denúncia de crime junto à autoridade policial, etc), ou seja, elementos que possam indicar que de fato o(a) promovente não pretendia ao negócio discutido, sendo insuficiente a mera alegação como exposto.
Nesse cenário, é recomendável a preservação do devido contraditório e instrução processual, com a finalidade de se permitir uma fase probatória acurada para formação da convicção judicial, impedindo a concessão da medida liminar.
Por todo o exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA requerida e, a fim de impor prosseguimento ao processo, determino a CITAÇÃO e INTIMAÇÃO do promovido para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação aos pedidos da inicial, sob pena de revelia, art. 344, I, do CPC, postergada a audiência de conciliação prévia.
INTIME-SE.
Data e assinatura eletrônicas. -
08/09/2025 11:32
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 10:28
Não Concedida a Medida Liminar
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22/08/2025 10:28
Recebida a emenda à inicial
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06/08/2025 12:51
Conclusos para despacho
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23/07/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 01:21
Publicado Expediente em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SANTA RITA Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Santa Rita PÇ ANTENOR NAVARRO, CENTRO, SANTA RITA - PB - CEP: 58300-970 Telefone e Whatsapp.: (83) 9 9143-6471 v.1.00 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral] Processo nº.: 0804143-11.2025.8.15.0331 AUTOR: MARIA LUCINETE DE ALMEIDA MEIRELES REU: ITAU UNIBANCO S.A INTIMAÇÃO VIA SISTEMA De Ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito desta Unidade Judiciária, INTIMO a(s) Parte(s) Autora(s), por seu(s) Advogado(s), por todo teor do Despacho proferido(a) nos Autos, para emendar a petição inicial e apresentar comprovante de residência oficial (água, energia, telefone, bancário e/ou internet) de sua própria titularidade ou a prova da relação jurídica (parentesco) com o titular da residência, sob pena indeferimento da petição inicial e consequente extinção do processo.
Prazo, 15 (quinze) dias.
SANTA RITA, 1 de julho de 2025.
GERLANDIA LINS E SILVA CARNEIRO Analista/Técnico(a) Judiciário(a) -
01/07/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 11:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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01/07/2025 11:45
Determinada a emenda à inicial
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01/07/2025 11:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA LUCINETE DE ALMEIDA MEIRELES - CPF: *79.***.*99-17 (AUTOR).
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15/06/2025 02:02
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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13/06/2025 17:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/06/2025 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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