TJPB - 0801433-23.2022.8.15.0331
1ª instância - 2ª Vara Mista de Santa Rita
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 22:19
Decorrido prazo de RAFAEL DE LIMA COSTA em 24/07/2025 23:59.
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10/07/2025 19:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/07/2025 01:05
Publicado Sentença em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Santa Rita CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0801433-23.2022.8.15.0331 [Interpretação / Revisão de Contrato, Limitação de Juros, Indenização por Dano Moral, Pagamento em Consignação].
EXEQUENTE: RAFAEL DE LIMA COSTA.
EXECUTADO: BANCO BMG SA.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA manejado por BANCO BMG SA em razão do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentado por RAFAEL DE LIMA COSTA, após o trânsito em julgado da sentença.
A exequente instruiu seu pedido de execução no valor de 3.284,62 (três mil, duzentos e oitenta e quatro e sessenta e dois centavos).
Em suma, alegou o impugnante que há excesso de execução, pois o valor devido estariam encobrido pela existência de um saldo devedor em favor do banco executado R$ 4.430,66 (quatro mil, quatrocentos e trinta reais e sessenta e seis centavos).
Sentença de rejeição à impugnação ao cumprimento de sentença (ID 71144438).
Julgamento em sede de apelação reconhecendo a nulidade da sentença por ausência de fundamentação (ID 109210027), vindo os autos para proferimento de nova sentença. É o relatório DECIDO.
Analisando os autos, verifica-se que os cálculos apresentados pela parte exequente encontram-se corretos, tendo sido incluídas apenas as duas parcelas que efetivamente foram quitadas pela parte exequente, conformes incontroversos nos autos.
Assim, não subsiste a alegação de que valores indevidos (não pagos) teriam sido indevidamente considerados no montante executado.
Ressalte-se que a quantia executada corresponde ao dobro das parcelas pagas, devidamente atualizada, nos termos do que restou determinado na sentença exequenda, que reconheceu o direito da parte exequente à repetição do indébito, em razão de cobrança indevida.
No que se refere à alegação do executado de existência de saldo devedor e eventual compensação, cumpre consignar que tal argumento não prospera.
Isso porque o alegado crédito da parte executada é ilíquido, não estando devidamente apurado, razão pela qual não pode ser objeto de abatimento em sede de cumprimento de sentença, exigindo-se, para tanto, a propositura de ação própria para sua apuração e cobrança.
Diante do exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO e julgo extinta a presente fase procedimental com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC.
Sem condenação em custas e sem honorários (Súmula 519 do STJ).
Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor executado, sob pena de aplicação de multa e honorários, na forma do art. 523, §1º do CPC.
DETERMINAÇÕES FINAIS 1 - Realizado o pagamento, EXPEÇA-SE alvará nos moldes adotados pela unidade.
Ainda, LEVANTE-SE o seguro garantia ofertado no ID 66216979 e, não havendo providências judiciais pendentes de cumprimento, ARQUIVE-SE. 2 - Decorrido o prazo sem o pagamento, INTIME-SE a parte exequente para acostar planilha atualizada do débito e requerer o que entender de direito, no prazo de 15 dias.
Intime-se.
Data e assinatura eletrônicas. -
01/07/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 12:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/03/2025 11:37
Conclusos para julgamento
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14/03/2025 11:36
Juntada de Certidão
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13/03/2025 21:18
Recebidos os autos
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13/03/2025 21:18
Juntada de Certidão de prevenção
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23/08/2024 09:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/08/2024 09:32
Juntada de Certidão
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23/08/2024 01:36
Decorrido prazo de ANGELO MARQUES LEAL em 22/08/2024 23:59.
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20/08/2024 12:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/07/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 12:14
Ato ordinatório praticado
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15/07/2024 16:51
Juntada de Petição de apelação
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21/06/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 11:06
Conclusos para despacho
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30/11/2023 08:13
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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13/11/2023 06:45
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2023 12:34
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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28/07/2023 09:09
Conclusos para despacho
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28/07/2023 09:08
Juntada de Certidão
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27/07/2023 00:35
Decorrido prazo de J MALUCELLI SEGURADORA S A em 26/07/2023 23:59.
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11/07/2023 16:43
Juntada de Petição de informações prestadas
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06/07/2023 14:01
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 11:29
Juntada de Petição de certidão
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05/06/2023 10:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/04/2023 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2023 11:28
Conclusos para despacho
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14/04/2023 17:12
Juntada de Petição de informações prestadas
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06/04/2023 09:12
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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30/03/2023 08:47
Conclusos para despacho
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30/03/2023 08:46
Juntada de Certidão
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29/03/2023 18:02
Juntada de Petição de petição
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17/03/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 19:46
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2023 09:52
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/12/2022 09:56
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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08/12/2022 21:35
Juntada de Petição de petição
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18/11/2022 09:29
Conclusos para despacho
-
18/11/2022 09:29
Juntada de Certidão
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17/11/2022 18:22
Juntada de Petição de petição
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21/10/2022 11:08
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2022 20:48
Juntada de Petição de petição
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28/09/2022 15:20
Transitado em Julgado em 27/09/2022
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28/09/2022 00:56
Decorrido prazo de RAFAEL DE LIMA COSTA em 26/09/2022 23:59.
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16/09/2022 01:12
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 14/09/2022 23:59.
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22/08/2022 13:17
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2022 13:17
Julgado procedente em parte do pedido
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16/08/2022 12:21
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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03/08/2022 07:30
Conclusos para despacho
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03/08/2022 07:30
Juntada de Certidão
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03/08/2022 01:47
Decorrido prazo de DAVIDSON RAMOM LIMA SILVA em 01/08/2022 23:59.
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03/08/2022 01:47
Decorrido prazo de ANGELO MARQUES LEAL em 01/08/2022 23:59.
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29/06/2022 16:10
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2022 16:08
Ato ordinatório praticado
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23/06/2022 00:56
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 21/06/2022 23:59.
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31/05/2022 09:22
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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26/05/2022 23:26
Juntada de Petição de petição
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26/05/2022 23:25
Juntada de Petição de petição
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23/05/2022 18:13
Juntada de Petição de contestação
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27/04/2022 05:39
Decorrido prazo de RAFAEL DE LIMA COSTA em 26/04/2022 23:59:59.
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08/04/2022 08:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/04/2022 08:31
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2022 20:20
Concedida em parte a Medida Liminar
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05/04/2022 18:24
Conclusos para despacho
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05/04/2022 18:23
Juntada de Certidão
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05/04/2022 10:05
Juntada de Petição de petição
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16/03/2022 12:52
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2022 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2022 16:41
Distribuído por sorteio
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03/03/2022 16:38
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2022
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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