TJPB - 0867682-19.2024.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 10:34
Determinado o arquivamento
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23/07/2025 21:12
Conclusos para despacho
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18/07/2025 02:26
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 02:26
Decorrido prazo de MARIA EDILENE PONTES DO NASCIMENTO em 17/07/2025 23:59.
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17/07/2025 20:52
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 01:17
Publicado Despacho em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0867682-19.2024.8.15.2001 DESPACHO
Vistos. etc.
Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTE DE ERRO MÉDICO, ajuizada por MARIA EDILENE PONTES DO NASCIMENTO, em face do HOSPITAL SÃO VICENTE DE PAULO (Instituto Walfredo Guedes Pereira) e do Estado da Paraíba, todos devidamente qualificados.
Relata a autora em sua petição retro, que o presente feito processual versa sobre matéria de alta complexidade (erro médico), o que está a demandar a imperiosa necessidade de produção de prova médico-pericial na pessoa da paciente, para se comprovar os danos decorrentes de má procedimento cirúrgico empreendido junto à unidade hospitalar descrita na inicial, tendo este feito, por um lapso sido remetido ao microssistema dos juizados especiais fazendários, possivelmente por conta do valor atribuído à presente causa (R$ 80.000,00) não haver extrapolado o limite de laçada desta douta justiça especializada, razão pela qual e considerando-se que a produção de prova técnica de alta complexidade, como soa na espécie, é incabível em sede dos PJEFP, requer que sejam os autos redistribuídos com URGÊNCIA para uma das Varas Fazendárias desta Capital, para que possa assim ser reaberto prazo para manifestação acerca de fatos e provas a serem requeridos em juízo.
Destaca por fim, que a demanda judicial fora originariamente protocolada perante a justiça comum fazendária, bastando se ver a petição inicial em sua causa de pedir e pedidos. É o relatório.
Decido.
O presente feito encontra óbice no disposto no art. 3º, da Lei nº 9.099/95, visto que este estabelece que apenas as causas de menor complexidade poderão ser objeto de apreciação nos Juizados.
No caso em análise, resta evidente a complexidade da prova a ser produzida, havendo necessidade de perícia médica para solução da lide.
Portanto, para fins de comprovação do direito, necessária a realização de perícia técnica para averiguação.
Diante de tal requerimento, verifica-se a incompetência deste Juizado Especial da Fazenda Pública para processar e julgar a demanda, muito embora o valor da causa tenha sido auferido abaixo do teto de 60 (sessenta) salários-mínimos (art. 2º da Lei nº 12.153/2009), a complexidade probatória para o deslinde da causa afasta sua competência.
A fixação da competência dos Juizados Especiais não pode ser aferida exclusivamente pela regra do critério quantitativo (valor da causa), mas também do critério qualitativo (complexidade da causa), sempre orientado pela natureza da prova demandada e não da matéria.
Verifica-se que as provas a serem perseguidas nestes autos, bem como em diversas outras ações idênticas ajuizadas neste Juizado, poderão demandar uma longa e complexa instrução processual, causando demora na análise destas e em outras demandas e, como consequência, ensejariam um desvirtuamento no rito célere dos Juizados, medidas que são incompatíveis com o próprio microssistema dos Juizados Especiais, que são pautados pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 1º da Lei nº 9.099/95).
No mesmo sentido é o entendimento do e.
TJPB e de outras Cortes Estaduais: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
CRIME DE LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVÍSSIMA.
ART. 129, § 2º, IV, CÓDIGO PENAL.
DEFORMIDADE PERMANENTE DECLARADA EM LAUDO PERICIAL SOMADA COM A NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA COM A FINALIDADE DE COLHER OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE CONFIRMEM A NATUREZA DA LESÃO.
COMPLEXIDADE EVIDENCIADA (ART. 77, § 2º, LEI Nº 9.099/95).
COMPETÊNCIA DO JUÍZO COMUM PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO.
IMPROCEDÊNCIA DO CONFLITO. - Evidenciada a complexidade da causa incompatível com o rito dos Juizados Especiais, deve ser a competência para processar e julgar o feito deslocada para o Juízo Comum, sob pena de não se alcançar a finalidade e os princípios norteadores da lei que regem os Juizados Especiais, mormente quando a gravidade da lesão revela-se pendente de apuração - Improcedência do conflito negativo de competência.
Declarada a competência do Juízo Suscitante para processar e julgar o feito. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00004271320178150000, Câmara Especializada Criminal, Relator DES.
MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS , j. em 01-06-2017) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – Ação ordinária que trata de licença-saúde de professor da rede pública de ensino – Distribuição livre para a Vara da Fazenda Pública, com determinação de redistribuição ao Juizado Especial da Fazenda Pública – Necessidade de prova pericial, que não se confunde com o exame técnico do art. 10, Lei nº 12.153/2009 – Princípios da oralidade, da celeridade, da unirrecorribilidade e da gratuidade em primeiro grau prejudicados pela realização de perícia regida pelo Código de Processo Civil – Situação concreta a indicar necessidade de perícia técnica, com complexidade incompatível com a Lei nº 12.153/2009 – Prejuízo ao rito sumaríssimo – Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo suscitado. (TJ-SP - CC: 00346873720228260000 SP 0034687-37.2022.8.26.0000, Relator: Francisco Bruno (Pres.
Seção de Direito Criminal), Data de Julgamento: 08/11/2022, Câmara Especial, Data de Publicação: 08/11/2022) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – AÇÃO DECLARATÓRIA DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA – INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA – CAUSA COMPLEXA – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA VERIFICAÇÃO DA DOENÇA – PRODUÇÃO PROBATÓRIA INCOMPATÍVEL COM O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS – ENUNCIADO DA FAZENDA PÚBLICA Nº 11 DO FONAJE – CONFLITO DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO – COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA. (TJPR - 7ª C.
Cível - 0048741-26.2018.8.16.0000 - União da Vitória - Rel.: Juiz Sérgio Luiz Patitucci - J. 14.10.2019) (TJ-PR - CC: 00487412620188160000 PR 0048741-26.2018.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Juiz Sérgio Luiz Patitucci, Data de Julgamento: 14/10/2019, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/10/2019) Por fim, importante mencionar a impossibilidade de se fazer remessa destes autos a outro Juízo, uma vez que na sistemática dos Juizados Especiais, o reconhecimento de incompetência enseja a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: (...) II - quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação; (...) Tal entendimento é reforçado em jurisprudência: JUIZADO DE FAZENDA PÚBLICA.
PROCESSUAL CIVIL.
INSTITUTO DA TRANSLATIO IUDICI. (ART. 64, § 4º, DO CPC/2015).
INAPLICABILIDADE AO SISTEMA DE JUIZADOS ESPECIAIS.
ART. 51, II, DA LEI Nº 9.099/1995.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO POR INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO.
O instituto da translatio iudicio (transferência de juízo), previsto no art. 64, § 4º, do CPC/2015, é incompatível com o sistema dos juizados especiais, pois a incompetência absoluta, neste caso, é motivo de extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei nº 9.099/1995.
Portanto, por expressa previsão normativa contida na Lei nº 9.099/95, a aplicação completa e irrestrita do art. 64, § 4º, do CPC, mostra-se inviável, porquanto o efeito da incompetência absoluta na legislação específica é a extinção do processo sem resolução do mérito, e não a remessa dos autos à justiça comum.
Assim sendo, subsistindo regramento específico, o magistrado está condicionado a aplicá-lo, sendo impossível optar por outra forma de integração.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. (TJ-AP – RI: 00535087220158030001 AP, Relator: REGINALDO GOMES DE ANDRADE, Data de Julgamento: 01/02/2018, Turma recursal) Portanto, por todo o exposto, e considerando a sistemática própria dos juizados especiais, o presente processo deve ser extinto sem resolução do mérito.
DISPOSITIVO Ante o exposto, ex vi o art. 3º, da Lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem honorários sucumbenciais, em observância ao disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Decorrido o prazo, sem interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intimem-se.
João Pessoa, data e assinaturas digitais.
Juiz(a) de Direito JOÃO PESSOA, datado e assinado eletronicamente.
Flávia da Costa Lins Juiz(a) de Direito -
01/07/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 05:49
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 26/05/2025 23:59.
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28/05/2025 05:49
Decorrido prazo de MARIA EDILENE PONTES DO NASCIMENTO em 26/05/2025 23:59.
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26/05/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 18:25
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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05/05/2025 09:15
Conclusos para decisão
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01/05/2025 18:59
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 10:21
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 01:20
Decorrido prazo de MARIA EDILENE PONTES DO NASCIMENTO em 04/02/2025 23:59.
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03/12/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 14:55
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 22:57
Juntada de Petição de contestação
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27/11/2024 17:36
Juntada de Petição de contestação
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04/11/2024 20:01
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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23/10/2024 18:41
Expedição de Carta.
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23/10/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 03:39
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 16:51
Conclusos para despacho
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22/10/2024 16:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/10/2024 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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