TJPB - 0801433-23.2022.8.15.0331
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Abraham Lincoln da Cunha Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Santa Rita CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0801433-23.2022.8.15.0331 [Interpretação / Revisão de Contrato, Limitação de Juros, Indenização por Dano Moral, Pagamento em Consignação].
EXEQUENTE: RAFAEL DE LIMA COSTA.
EXECUTADO: BANCO BMG SA.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA manejado por BANCO BMG SA em razão do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentado por RAFAEL DE LIMA COSTA, após o trânsito em julgado da sentença.
A exequente instruiu seu pedido de execução no valor de 3.284,62 (três mil, duzentos e oitenta e quatro e sessenta e dois centavos).
Em suma, alegou o impugnante que há excesso de execução, pois o valor devido estariam encobrido pela existência de um saldo devedor em favor do banco executado R$ 4.430,66 (quatro mil, quatrocentos e trinta reais e sessenta e seis centavos).
Sentença de rejeição à impugnação ao cumprimento de sentença (ID 71144438).
Julgamento em sede de apelação reconhecendo a nulidade da sentença por ausência de fundamentação (ID 109210027), vindo os autos para proferimento de nova sentença. É o relatório DECIDO.
Analisando os autos, verifica-se que os cálculos apresentados pela parte exequente encontram-se corretos, tendo sido incluídas apenas as duas parcelas que efetivamente foram quitadas pela parte exequente, conformes incontroversos nos autos.
Assim, não subsiste a alegação de que valores indevidos (não pagos) teriam sido indevidamente considerados no montante executado.
Ressalte-se que a quantia executada corresponde ao dobro das parcelas pagas, devidamente atualizada, nos termos do que restou determinado na sentença exequenda, que reconheceu o direito da parte exequente à repetição do indébito, em razão de cobrança indevida.
No que se refere à alegação do executado de existência de saldo devedor e eventual compensação, cumpre consignar que tal argumento não prospera.
Isso porque o alegado crédito da parte executada é ilíquido, não estando devidamente apurado, razão pela qual não pode ser objeto de abatimento em sede de cumprimento de sentença, exigindo-se, para tanto, a propositura de ação própria para sua apuração e cobrança.
Diante do exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO e julgo extinta a presente fase procedimental com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC.
Sem condenação em custas e sem honorários (Súmula 519 do STJ).
Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor executado, sob pena de aplicação de multa e honorários, na forma do art. 523, §1º do CPC.
DETERMINAÇÕES FINAIS 1 - Realizado o pagamento, EXPEÇA-SE alvará nos moldes adotados pela unidade.
Ainda, LEVANTE-SE o seguro garantia ofertado no ID 66216979 e, não havendo providências judiciais pendentes de cumprimento, ARQUIVE-SE. 2 - Decorrido o prazo sem o pagamento, INTIME-SE a parte exequente para acostar planilha atualizada do débito e requerer o que entender de direito, no prazo de 15 dias.
Intime-se.
Data e assinatura eletrônicas. -
13/03/2025 21:18
Baixa Definitiva
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13/03/2025 21:18
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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13/03/2025 14:48
Transitado em Julgado em 21/11/2022
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12/03/2025 20:44
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 10:52
Conclusos para despacho
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22/01/2025 20:31
Determinado o arquivamento
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22/01/2025 20:31
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 00:20
Conclusos para despacho
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22/11/2024 00:02
Decorrido prazo de RAFAEL DE LIMA COSTA em 21/11/2024 23:59.
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08/11/2024 00:03
Decorrido prazo de JUNTO SEGUROS S.A. em 07/11/2024 23:59.
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25/10/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 01:38
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 19:19
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 17:08
Prejudicado o recurso
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15/10/2024 17:08
Não conhecido o recurso de BANCO BMG S.A - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (APELANTE)
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27/08/2024 11:01
Conclusos para despacho
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27/08/2024 09:58
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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26/08/2024 19:54
Determinação de redistribuição por prevenção
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23/08/2024 11:06
Conclusos para despacho
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23/08/2024 11:06
Juntada de Certidão
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23/08/2024 09:35
Recebidos os autos
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23/08/2024 09:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/08/2024 09:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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