TJPB - 0801184-04.2024.8.15.0331
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23 - Des. Jose Guedes Cavalcanti Neto
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Movimentações
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0801184-04.2024.8.15.0331 [Indenização por Dano Moral, Tarifas].
AUTOR: MANOEL GOMES DA SILVA.
REU: BANCO BRADESCO.
SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA requerido por MANOEL GOMES DA SILVA em face de BANCO BRADESCO, objetivando o pagamento do valor condenatório em decorrência do êxito na demanda A parte executada apresentou comprovante de depósito judicial.
Ato contínuo, o exequente requereu a expedição dos alvarás liberatórios. É, em síntese, o relatório.
Diante da informação constante nos autos acerca do pagamento voluntário do valor perseguido no cumprimento de sentença, inclusive com expressa concordância do exequente, entendo por cumprida a obrigação de pagar que originou o presente pedido, não subsistindo mais razões para a continuidade da demanda, devendo ser extinta.
Assim, prevê o art. 924, inciso II do CPC: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; Portanto, o processo deve ser extinto, ante ao cumprimento da obrigação, nos termos do art. 924, inciso II do CPC.
ANTE O EXPOSTO, declaro SATISFEITA a obrigação de pagar constante do presente cumprimento de sentença, e, por meio de sentença, JULGO EXTINTO o processo, para todos os efeitos legais e jurídicos, com fulcro no art. 924, inciso II do CPC.
Sem multa e sem honorários, diante do pagamento voluntário tempestivo, art. 523, §1º do CPC.
EXPEÇA-SE ALVARÁ para levantamento da importância depositada nos autos em favor do exequente, observando o rateio de ID 112487380, nos moldes adotados por esta unidade.
Após, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado ante a ausência de interesse recursal e ARQUIVEM-SE OS AUTOS, com as cautelas de praxe, independente de nova conclusão.
Cumpra-se.
Data e assinatura eletrônicas. -
26/03/2025 23:02
Baixa Definitiva
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26/03/2025 23:02
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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26/03/2025 21:54
Transitado em Julgado em 26/03/2025
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26/03/2025 00:01
Decorrido prazo de MANOEL GOMES DA SILVA em 25/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/03/2025 23:59.
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17/02/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 08:06
Conhecido o recurso de MANOEL GOMES DA SILVA - CPF: *45.***.*04-91 (APELANTE) e provido em parte
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17/02/2025 08:06
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e não-provido
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11/02/2025 06:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/02/2025 00:01
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 07/02/2025 23:59.
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21/01/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 12:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/01/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 12:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/01/2025 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2025 08:03
Conclusos para despacho
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10/01/2025 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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02/01/2025 06:24
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 12:38
Recebidos os autos
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17/12/2024 12:41
Conclusos para despacho
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17/12/2024 12:41
Juntada de Certidão
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17/12/2024 12:34
Recebidos os autos
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17/12/2024 12:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/12/2024 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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