TJPB - 0810491-56.2024.8.15.0371
1ª instância - 5ª Vara Mista de Sousa
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 14:10
Conclusos para decisão
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02/08/2025 02:06
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 28/07/2025 23:59.
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25/07/2025 22:30
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 24/07/2025 23:59.
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14/07/2025 00:13
Publicado Expediente em 14/07/2025.
-
12/07/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 18:36
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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09/07/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 08:38
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 02:27
Publicado Expediente em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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02/07/2025 02:27
Publicado Expediente em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 5ª Vara Mista de Sousa PROCESSO: 0810491-56.2024.8.15.0371 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA FERREIRA DA SILVA SOUSA REU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, ajuizada por MARIA FERREIRA DA SILVA SOUSA, parte devidamente qualificada e a partir de advogado infra-assinado, em face de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A., parte igualmente qualificada, pelos motivos a seguir.
Narrou que passou a receber descontos em sua renda, relacionados a um suposto contrato de nº 00000000000008151836 estipulado em 72 (setenta e dois) parcelas de R$ 161,68 (cento e sessenta e um reais e sessenta e oito centavos), a serem descontadas diretamente sob o seu benefício previdenciário.
Alegou que nunca contratou qualquer tipo de produto ou serviço com o bando requerido, e que o referido empréstimo foi feito sem consentimento e de modo unilateral pelo demandado, caracterizando ato ilegal e abusivo.
Diante destas circunstâncias, veio socorrer-se ao Poder Judiciário.
Requereu que seja declarada a inexistência do débito referente ao contrato de empréstimo mencionado, haja vista que a autora nunca contratou qualquer obrigação dessa natureza com a parte contrária, que o banco réu seja condenado a ressarcir a autora em dobro, bem como a indenizá-la a título de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Finalizou com os pedidos de estilo.
Com a inicial, juntou documentos (ID nº 105723558 e ID nº 105723559).
Gratuidade judiciária deferida em ID nº 106695977.
Em sede de contestação, o banco réu argumentou que discute-se um refinanciamento de um contrato de Empréstimo Consignado que a Autora firmou com o Banco Bradesco S., com valor financiado de R$ 6.631,38 (seis mil, seiscentos e trinta e um reais e trinta e oito centavos), a ser pago em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 161,68 (sessenta e um reais e sessenta e oito centavos), com incidência de IOF no valor de R$ 22,16 (vinte e dois reais e dezesseis centavos), emitido em 11/02/2020.
Salientou que o valor utilizado pelo Banrisul para quitar o saldo devedor refinanciado perante o Banco Bradesco S.A foi de R$ 5.972,59, e que, da operação, foi liberado à Autora o montante de R$ 636,63 (seiscentos e trinta e seis reais e sessenta e três centavos), depositado na mesma conta de seu benefício previdenciário.
Concluiu que, diante do que foi exposto, havendo prova contundente da contratação, não há que se falar: (i) na condenação do Banrisul ao pagamento em repetição de indébito, muito menos na forma dobrada, porquanto os descontos são devidos; (ii) na condenação em dano moral, muito menos no valor aviltante buscado pela Autora; (iii) na declaração de nulidade do contrato.
Requereu a total improcedência da demanda inicial.
Com a contestação, juntou documentos (ID nº 107897317, ID nº 107897318, ID nº 107897319, ID nº 107897322, ID nº 107897323, ID nº 107897324, ID nº 107897325).
A parte autora impugnou a contestação.
Intimadas as partes para especificarem as provas que ainda pretendiam produzir, a parte autora se manifestou requerendo a produção de prova pericial grafotécnica.
Já o banco réu requereu que a demandante junte os extratos da sua conta bancária demonstrando o crédito obtido do contrato firmado.
Vieram-me os autos conclusos. É o relato.
Decido.
Não sendo o caso de extinção do processo, passo a saneá-lo, de forma escalonada: 1 – Quanto às questões processuais e preliminares pendentes: Não foram levantadas quaisquer preliminares/prejudiciais de mérito. 2 – No que se refere a delimitação dos fatos sob os quais recairá a atividade probatória: Fixo como ponto controvertido a comprovação e regularidade do empréstimo tido como indevido/fraudulento. 3 – Distribuição do ônus da prova: No caso em apreço, o banco réu enquadra-se na condição de prestador de serviços e o autor como consumidor, razão por que a controvérsia deve ser solucionada à luz do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, que traz em seu bojo normas de ordem pública e de interesse social.
Nesse sentido é o entendimento do STJ, sumulado sob o nº 297: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Nesse norte, verifico que a natureza e a forma de aquisição do produto, aliados à hipossuficiência técnica presumida do consumidor e ao domínio da técnica por parte do fornecedor, impõem, ainda, a inversão do ônus da prova, conforme previsto no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, é da instituição requerida o ônus de comprovar que o produto em tela não possui vícios ou que o alegado vício decorreu do mau uso por parte do consumidor, apresentando fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito da parte autora.
Desse modo, o custeio da prova deve recair sobre o banco demandado, sob pena de ser-lhe debitada as consequências pela inércia probatória.
Nesse sentido, a jurisprudência do Col.
STJ: A inversão do ônus probatório leva consigo o custeio da carga invertida, não como dever, mas como simples faculdade, sujeita as consequências processuais advindas da não produção da prova.
STJ. 2ª Turma.
REsp 1.807.831-RO, Rel.
Min.
Herman Benjamin, julgado em 07/11/2019 (Info 679). 4 – Questões de direito relevantes para a decisão de mérito: dispositivos legais acerca de nulidades jurídicas, presentes no Código de Defesa do Consumidor; matéria que regula as relações contratuais e os contratos em espécie, presente no Código Civil; fundamentos legais que regem a responsabilidade civil, com fulcro na indenização por danos morais, previstos em ambos os diplomas.
Declaro saneado o feito.
INTIMEM-SE as partes para que peçam esclarecimentos ou solicitem ajustes no prazo comum de 5 (cinco) dias, sob pena de estabilidade desta decisão (art. 357, §1º).
Outrossim, para fins de prosseguimento, tem-se que a parte autora informou nos autos que existe diferença entre a sua assinatura e àquela lançada no contrato juntado pelo banco réu e requer a produção de prova pericial.
No caso vertente a prova pericial é necessária para aferição da autenticidade da assinatura da parte autora.
Nesse norte, verifico que a natureza e a forma de aquisição do produto, aliados à hipossuficiência técnica presumida do consumidor e ao domínio da técnica por parte do fornecedor, impõem, ainda, a inversão do ônus da prova, conforme previsto no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, é da requerida o ônus de comprovar que o produto em tela não possui vícios ou que o alegado vício decorreu do mau uso por parte do consumidor, apresentando fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito da parte autora.
Desse modo, o custeio da prova deve recair sobre o demandado, sob pena de ser-lhe debitada as consequências pela inércia probatória.
Nesse sentido, a jurisprudência do Col.
STJ: A inversão do ônus probatório leva consigo o custeio da carga invertida, não como dever, mas como simples faculdade, sujeita as consequências processuais advindas da não produção da prova.
STJ. 2ª Turma.
REsp 1.807.831-RO, Rel.
Min.
Herman Benjamin, julgado em 07/11/2019 (Info 679).
Por fim, entendo que é incabível impor à autora que comprove, a partir da juntada de extratos bancários, não haver recebido o crédito referente aos contratos vergastados, pois, ainda que tenha recebido os referidos valores, caso demonstrado que os contratos não foram assinados pela demandante, o negócio jurídico estará maculado de nulidade de toda a forma.
Assim, NOMEIO o Perito Felipe Queiroga Gadelha, Profissão/Área: Avaliador de Bens Imóveis/Em todo o Estado da Paraíba Engenheiro Civil/Em todo o Estado da Paraíba Engenheiro de Segurança do Trabalho/Perícias de Insalubridade e Periculosidade Grafocopistas/Documentoscopia e Grafotecnia, Endereço: Professor Francisco Oliveira Porto, 21, apt 1501, Edifício Royal Luna, Brisamar, João Pessoa/PB, 58033-390 Telefone: (83) 99332-2907Email: [email protected].
Para entrega do laudo, FIXO o prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data que o(a) Senhor(a) Perito(a) for intimado(a) para dar início à perícia.
Em consequência, DETERMINO: 1) INTIMEM-SE as partes da nomeação do perito e para, no prazo de 15 (quinze) dias, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; indicar assistente técnico e apresentar quesitos. 2) Após a apresentação dos quesitos pelas partes, INTIME-SE o(a) Sr(a).
Perito(a) para apresentar os seus honorários, no prazo de 05 (cinco) dias. 3) Em seguida a apresentação dos honorários pelo(a) Sr(a).
Perito(a), INTIME-SE o Banco réu para recolher os honorários do(a) Sr(a).
Perito(a), em depósito judicial, em conta vinculada ao processo, no prazo de 10 (dez) dias. 4) Recolhidos os honorários e junta a guia de depósito aos autos, INTIME-SE o(a) Sr(a).
Perito(a) para dar início a perícia no prazo de 05 (cinco) dias, designando dia, hora e local para sua realização.
Com a data, INTIMEM-SE as partes e os assistentes técnicos do início da perícia para que possam, querendo, acompanhá-la.
Cumpra-se.
Sousa-PB, data do registro eletrônico.
ANDRÉA CARLA MENDES NUNES GALDINO Juíza de Direito -
30/06/2025 20:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 19:59
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 09:21
Juntada de Petição de petição
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29/06/2025 22:58
Nomeado outro auxiliar da justiça
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29/06/2025 22:58
Determinada diligência
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29/06/2025 22:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/06/2025 06:41
Conclusos para decisão
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17/06/2025 13:24
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 00:26
Publicado Despacho em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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08/06/2025 16:05
Determinada diligência
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17/03/2025 12:17
Conclusos para decisão
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13/03/2025 16:16
Juntada de Petição de réplica
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24/02/2025 20:21
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 10:36
Juntada de Petição de contestação
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15/02/2025 02:43
Decorrido prazo de MARIA FERREIRA DA SILVA SOUSA em 11/02/2025 23:59.
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28/01/2025 13:21
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 21:46
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 11:11
Determinada a citação de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA - CNPJ: 92.***.***/0001-96 (REU)
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27/01/2025 11:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA FERREIRA DA SILVA SOUSA - CPF: *33.***.*37-36 (AUTOR).
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24/01/2025 09:58
Conclusos para decisão
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22/01/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 15:18
Determinada a emenda à inicial
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20/12/2024 13:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/12/2024 13:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2024
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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