TJPB - 0813953-15.2023.8.15.2001
1ª instância - Vara de Feitos Especiais de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 09:40
Arquivado Definitivamente
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19/08/2025 09:39
Transitado em Julgado em 19/08/2025
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19/08/2025 04:20
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/08/2025 23:59.
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24/07/2025 02:11
Decorrido prazo de ANA CANDIDA VIEIRA DE ANDRADE em 23/07/2025 23:59.
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02/07/2025 09:32
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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02/07/2025 02:43
Publicado Expediente em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO VARA DE FEITOS ESPECIAIS DA CAPITAL PROC.
Nº 0813953-15.2023.8.1.5.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL SATISFEITO EM OUTRA AÇÃO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA EXECUÇÃO.INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO.
OBRIGAÇÃO JÁ SATISFEITA NO PROCESSO PRINCIPAL.
EXTINÇÃO .
Trata-se de cumprimento provisório de sentença promovido por Maria Verônica Fernandes Santos em face do INSS, com objetivo de receber os valores reconhecidos judicialmente a título de benefício por incapacidade temporária (espécie 91), deferido parcialmente no processo de conhecimento n.º 0808970-41.2021.8.15.2001.
O INSS apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 74584833), sustentando a incompatibilidade da execução provisória com o regime de precatórios (art. 100 da CF/88) e requerendo a extinção do feito por ausência de trânsito em julgado da sentença exequenda.
Foi determinada a suspensão do processo até o trânsito em julgado da ação principal.
Sobreveio a certidão nos autos do processo principal (ID 112402989) atestando o pagamento integral dos valores devidos.
A parte exequente foi devidamente intimada para se manifestar sobre a certidão, tendo permanecido inerte. É o relatório.
DECIDO.
A execução do título judicial foi cumprida no processo de nº 0808970-41.2021.8.15.2001, os valores objeto do cumprimento provisório de sentença foram devidamente pagos, conforme certificado nos autos (ID 112402989).
A satisfação da obrigação principal torna prejudicada a presente execução provisória, configurando hipótese de perda superveniente do interesse da execução, o que impõe o reconhecimento da inexigibilidade do título, conforme disposto no art. 485, VI do CPC/2015, com a consequente extinção do presente cumprimento provisório de sentença.
Desta feita, comprova-se a perda superveniente do objeto da execução o que leva a se reconhecer a falta de interesse processual a justificar a extinção do cumprimento provisório de sentença.
EM FACE AO EXPOSTO e por tudo mais que dos autos consta, para reconhecer a inexigibilidade do título judicial, o que faço com apoio 485IVI/ CPC e JULGO EXTINTA a presente execução provisória da sentença.
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica..
ROMERO CARNEIRO FEITOSA Juiz de Direito -
30/06/2025 19:59
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 05:18
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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26/06/2025 11:19
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
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26/06/2025 08:45
Conclusos para despacho
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26/06/2025 08:45
Juntada de Certidão
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10/06/2025 19:01
Decorrido prazo de ANA CANDIDA VIEIRA DE ANDRADE em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 19:01
Decorrido prazo de MARIA VERONICA FERNANDES SANTOS em 09/06/2025 23:59.
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14/05/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 07:00
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 05:45
Conclusos para despacho
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12/05/2025 16:29
Juntada de Certidão
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21/03/2024 01:21
Decorrido prazo de ANA CANDIDA VIEIRA DE ANDRADE em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 01:21
Decorrido prazo de MARIA VERONICA FERNANDES SANTOS em 20/03/2024 23:59.
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19/03/2024 01:55
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/03/2024 23:59.
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10/11/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 23:55
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0808970-41.2021.8.15.2001
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09/11/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 05:24
Conclusos para despacho
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06/11/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
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28/10/2023 18:29
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2023 18:08
Conclusos para despacho
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13/10/2023 18:07
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
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08/10/2023 09:32
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2023 09:17
Conclusos para despacho
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12/09/2023 13:41
Juntada de Certidão de intimação
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13/07/2023 00:43
Decorrido prazo de MARIA VERONICA FERNANDES SANTOS em 12/07/2023 23:59.
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13/07/2023 00:43
Decorrido prazo de ANA CANDIDA VIEIRA DE ANDRADE em 12/07/2023 23:59.
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03/07/2023 03:14
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2023 10:40
Conclusos para despacho
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19/06/2023 13:47
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 13:22
Ato ordinatório praticado
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12/06/2023 11:52
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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11/05/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 19:23
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2023 16:21
Conclusos para despacho
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28/04/2023 21:04
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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29/03/2023 14:53
Determinada a redistribuição dos autos
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28/03/2023 12:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/03/2023 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2023
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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