TJPB - 0800074-28.2025.8.15.0171
1ª instância - 2ª Vara Mista de Esperanca
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 15:48
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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30/07/2025 13:43
Arquivado Definitivamente
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30/07/2025 13:43
Transitado em Julgado em 17/07/2025
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18/07/2025 02:29
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 02:29
Decorrido prazo de CHRISTENSON DIEGO VIRGOLINO em 17/07/2025 23:59.
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03/07/2025 01:03
Publicado Expediente em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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03/07/2025 01:03
Publicado Expediente em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Esperança PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0800074-28.2025.8.15.0171 AUTOR: ISABEL DE OLIVEIRA REU: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL SENTENÇA 1.
Relatório dispensado nos termos da Lei n° 9.099/1995. 2.
Fundamentação Passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra, uma vez que os elementos constantes dos autos são suficientes ao convencimento judicial e porque as partes prescindiram da produção de novas provas (arts. 355 e 370, ambos do CPC). 2.1.
Da preliminar O réu alegou preliminar de falta de interesse de agir por falta de provocação da autora na via administrativa para solução extrajudicial da contenda.
Como se sabe, o interesse processual ou de agir é analisado pelo viés da necessidade e também da utilidade da tutela jurisdicional, além da adequação da via.
No caso, a via utilizada é adequada e a medida vindicada revela-se, em tese, útil e necessária porque a inafastabilidade da Jurisdição não exige prévia decisão administrativa no caso (art. 5º, XXXV, CF).
Ademais, a resistência apresentada na contestação torna evidente o interesse processual do autor, no sentido de que se faz necessária a atuação do Estado para a obtenção da proteção ao direito subjetivo material que se entende ter sido ameaçado ou violado.
Assim, rejeito a preliminar. 2.2.
Do mérito À míngua de questões processuais pendentes ou de nulidades aparentes, prossigo com o exame do mérito.
Cinge-se à controvérsia a respeito da legalidade dos descontos efetuados pelo réu nos proventos de aposentadoria da parte autora, a título de contribuição (“Contrib.
AAPEN”).
Conforme anexo, a demandada trata-se de associação de natureza privada que exerce atividades associativas, sem se confundir com um sindicato representativo de classe de trabalhadores propriamente dito, motivo pelo qual não se inclui na hipótese de competência da Justiça do Trabalho disposta no art. 114, III da Constituição Federal.
Nesse contexto, aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, diante da nítida relação de consumo, de modo que a responsabilidade do fornecedor é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, isto é, independe da perquirição de culpa.
No caso, o réu não demonstrou a existência de prévia contratação ou associação da parte autora que justificasse a realização dos descontos colimados.
Ora, a parte ré sequer apresentou o contrato supostamente firmado entre as partes, de modo que não demonstrou a contratação de tais serviços.
Nesse ponto, resta evidente que a conduta da parte promovida, em cobrar os questionados valores, demonstra falha no serviço, notadamente porque não houve contratação/pactuação entre as partes.
Desse modo, a inexistência de contratação, que ora reconheço, tem por consectário a obrigação da parte ré devolver à parte autora as parcelas indevidamente descontadas de seu benefício previdenciário em decorrência da contratação em comento, até o efetivo cancelamento do contrato discutido nos autos.
A repetição nesse caso deve ser de forma dobrada, porque não houve engano justificado da instituição ré (art. 42, parágrafo único, do CDC).
Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR CONTRIBUIÇÃO NÃO CONTRATADA – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – RESTITUIÇÃO DEVIDA – CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – QUANTUM INDENIZATÓRIO – RAZOABILIDADE – DEVOLUÇÃO EM DOBRO DAS PARCELAS – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I) A conduta lesiva da instituição requerida, que levou o requerente a experimentar descontos mensais em seu benefício previdenciário, caracteriza danos morais in re ipsa e gera o dever de restituir os valores indevidamente descontados.
II) Por um critério de razoabilidade, deve a indenização pelo dano moral ser fixada tendo em vista os transtornos gerados e a capacidade econômica do réu, atendendo aos objetivos da reparação civil, quais sejam, a compensação do dano, a punição ao ofensor e a desmotivação social da conduta lesiva.
Valor fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando as peculiaridades do caso concreto.
III) Se a requerida não junta, com a contestação, o suposto contrato que legitimaria os atos de desconto no benefício previdenciário do autor, há de devolver os valores descontados indevidamente, devendo fazê-lo em dobro, eis que, se contrato não existiu, nada legitimaria referidos descontos, agindo, assim, com má-fé, estando sujeito às sanções do art. 42 do CDC.
IV) Recurso conhecido e provido. (TJMS.
Apelação Cível n. 0801754-61.2020.8.12.0024, Aparecida do Taboado, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Dorival Renato Pavan, j: 19/10/2021, p: 25/10/2021)” – Destaquei.
Sobre a pretensão de indenização por danos morais, vê-se que a parte autora almeja perceber a quantia de R$ 20.000,00 por ter sofrido descontos em seu benefício previdenciário em valores mensais que variaram entre R$ 26,40 e R$ 28,24, e, em nenhum dos casos, não representou mais de 5% do valor do benefício recebido pela parte consumidora por ocasião do desconto, conforme demonstra o histórico de créditos que acompanha a inicial.
Nestes casos, incide o entendimento prevalente na jurisprudência no sentido de que descontos em valores irrisórios ou ínfimos e que não comprometam significativamente a subsistência da parte ou com os quais conviveu o consumidor por longo período não ensejam lesão extrapatrimonial equivalente a dor, vexame, ofensa à honra ou à dignidade, enquadrando-se na esfera do mero aborrecimento ou dissabor da vida cotidiana.
Confiram-se os precedentes do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO.
VALOR ÍNFIMO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF.
DANO MORAL INEXISTENTE.
MERO ABORRECIMENTO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do aresto recorrido atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 2.
O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de uma parcela no valor de R$ 28,00 (vinte e oito reais) no benefício previdenciário da recorrente não acarretou danos morais, pois representa valor ínfimo, incapaz de comprometer sua subsistência, bem como o valor foi restituído com correção monetária, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3.
A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese. 4.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.354.773/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/4/2019, DJe de 24/4/2019).
Destaques acrescidos.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS.
RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO.
VALOR ÍNFIMO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
MERO ABORRECIMENTO.
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Esta Corte Superior entende que "a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade.
A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020). 2.
O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de R$ 70,00 (setenta reais) no benefício previdenciário da agravante não acarretou danos morais, considerando que foi determinada a restituição do valor, que a instituição financeira também foi vítima de fraude e que não houve inscrição do nome da agravante em cadastros de proteção ao crédito, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3. "A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese" (AgInt no AREsp 1.354.773/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 24/04/2019). 4.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.948.000/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 23/6/2022).
Destaques acrescidos.
No mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANO MORAL.
PROCEDÊNCIA EM PARTE.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. ÍNFIMOS DESCONTOS POR CONTA DE EMPRÉSTIMO NÃO AUTORIZADO.
DANO MORAL.
INEXISTÊNCIA.
ACERTO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO.
Embora esta Corte reconheça, em regra, o direito ao recebimento de indenização por danos morais à parte que tenha indevidamente descontados valores em seus proventos de aposentadoria/pensão por força de relação declarada inexistente; tal entendimento não se aplica nas situações em que o valor descontado é considerado ínfimo, como no caso concreto (débito total de R$57,00), prejuízo insuficiente para caracterizar o dano extrapatrimonial.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.
Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, à unanimidade, em negar provimento ao apelo. (TJPB – Apelação Cìvel nº 0801108-84.2021.8.15.0201, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 29/02/2024).
Destaques acrescidos.
APELAÇÃO CÍVEL - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DANO MORAL - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - RECURSO AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO. - O fato de o fornecedor responder pelos danos causados ao consumidor independente da constatação da existência de culpa lato sensu, não afasta o dever por parte do consumidor de comprovação da existência do dano para que seja possível sua reparação. - O montante do desconto em benefício previdenciário não é fator de per si a para concluir pela ocorrência de danos morais, especialmente se o consumidor conviveu com os descontos por longo período de tempo sem tomar qualquer atitude no sentido de inibi-los. - A convivência prolongada com os descontos no benefício previdenciário do consumidor, sem qualquer prova de que houve comprometimento para a sua subsistência, estão a demonstrar que tal conduta ilícita não feriu a esfera moral. - Recurso ao qual se dá provimento. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.110227-2/001, Relator(a): Des.(a) Lílian Maciel, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/09/2021, publicação da súmula em 23/09/2021).
Destaques acrescidos.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE SEGURO.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA SEGURADORA REQUERIDA.
NULIDADE DA CONTRATAÇÃO CONFIGURADA.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS.
FORMA SIMPLES.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DOLO OU MÁ-FÉ DA REQUERIDA.
DANOS MORAIS.
INOCORRÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
MERO DISSABOR.
DANO IN RE IPSA NÃO CONFIGURADO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO MORAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
As regras do CDC são perfeitamente aplicáveis às instituições financeiras, consoante a Súmula 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". 2.
No caso em apreço, tenho não merecer reparos a sentença objurgada, haja vista que não restou demonstrada a regularidade na contratação do seguro ora questionado.
Conforme bem observou o Julgador Singular, a requerida não trouxe aos autos qualquer documento capaz de fazer prova da pretensa contratação do seguro entre as partes, ônus este que lhe competia por força do disposto no art. 373, II, do CPC/2015 e art. 6º, VII, do CDC. 3.
Uma vez demonstrada a irregularidade na contratação, correta também se mostra a restituição dos valores indevidamente pagos pela parte autora, que, contudo, deverá ocorrer de forma simples, haja vista não haver comprovação de dolo ou má-fé da instituição quanto às cobranças declaradas indevidas. 4.
A prova carreada aos autos não enseja suficiência probante do dano moral, tendo ficado apenas gravitando na órbita do dissabor natural e contemporâneo com a época em que vivemos, sem maiores repercussões, quer no sentimento pessoal, um sofrimento extraordinário ou mesmo no campo do padecimento moral ou pessoal, o que torna improcedente o pedido de reparação por danos morais. 5.
Não restando efetivamente demonstrado o ilícito que caracteriza a responsabilidade civil de reparação, inexiste o dever de indenizar, uma vez que não se configurou a prática de ato ilícito, inocorrendo ofensa a direito do autor/apelante e, consequentemente, inexistindo lesão a ser reparada, ou dever de indenizar por danos morais, nos moldes pleiteados pela parte autora.
Inteligência do art. 927 do CC.
Correta, pois, a sentença vergastada em não reconhecer a existência de danos morais a serem indenizados. 6.
Recurso conhecido e improvido, para manter incólume a sentença. (TJTO, Apelação Cível, 0001578-32.2019.8.27.2741, Rel.
JOSÉ DE MOURA FILHO , 1ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 29/04/2020, DJe 15/05/2020).
Destaques acrescidos.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DAS PRETENSÕES PREAMBULARMENTE FORMULADAS.
IRRESIGNAÇÃO DO REQUERENTE.
I) PRETENDIDA CONDENAÇÃO DO ENTE FINANCEIRO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
PROPOSTA DE EMPRÉSTIMO ATUALMENTE CANCELADA, A QUAL GEROU UM ÚNICO DESCONTO DE VALOR ÍNFIMO, QUE SERÁ DEVIDAMENTE RESTITUÍDO AO CONSUMIDOR, NOS TERMOS DA SENTENÇA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
MERO ABORRECIMENTO.
DECISÃO GUERREADA MANTIDA.1.
A cobrança indevida gerada pela inexistência da contratação, ainda que injusta, por si só, não é capaz de caracterizar o dano moral, mesmo porque "mero aborrecimento, dissabor, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral.
Recurso especial conhecido e provido". (STJ - RESP 303396 / pb, quarta turma, rel.
Min.
Barros monteiro, DJ: 24/02/2003).2.
Recurso Conhecido e não provido. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0002897-37.2020.8.16.0112 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 19.06.2023).
Destaques acrescidos.
Portanto, com relação à pretensão reparatória por danos morais, não tendo o fato narrado na exordial extrapolado a esfera do mero aborrecimento, a improcedência é medida que se revela impositiva. 3.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para: A) declarar a inexistência de contratação/pactuação entre as partes, devendo o réu, em consequência, promover a baixa do contrato indicado na exordial; B) obrigar o réu a cessar os descontos decorrentes da rubrica "Contrib.
AAPEN" no benefício previdenciário da parte autora no prazo de 10 (dez) dias, caso ainda não tenha sido feito; C) condenar o réu à repetição, de forma dobrada (EAREsp 664.888/RS, EAREsp 676.608/RS, EAREsp 600.663/RS, EAREsp 622.897/RS e EREsp 1.413.542/RS), os valores indevidamente pagos a tais títulos, com atualização monetária pelo IPCA, conforme previsto no parágrafo único do art. 389 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, a contar da data de cada desconto indevido (Súmula 43/STJ), acrescidos de juros de mora calculados com base na taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, correspondente à taxa referencial do SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ).
Com isso, resolvo o mérito do mérito, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios de sucumbência, incabíveis no rito dos Juizados Especiais Cíveis (art. 55, da Lei n° 9.099/1995).
Se interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, remetam-se os autos à Turma Recursal competente, independentemente de nova conclusão e de juízo de admissibilidade por este Juízo, conforme precedente do E.TJ/PB veiculado no Conflito Negativo de Competência nº 0813517-50.2020.8.15.0000.
Após o trânsito em julgado desta sentença e nada sendo requerido, arquivem-se os com as cautelas legais.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Esperança, data do registro eletrônico.
NATAN FIGUEREDO OLIVEIRA Juiz de Direito -
01/07/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 16:55
Julgado procedente em parte do pedido
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04/04/2025 01:24
Decorrido prazo de CHRISTENSON DIEGO VIRGOLINO em 03/04/2025 23:59.
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29/03/2025 01:20
Decorrido prazo de ISABEL DE OLIVEIRA em 28/03/2025 23:59.
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26/03/2025 10:15
Juntada de aviso de recebimento
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12/03/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 09:23
Conclusos para julgamento
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11/03/2025 11:36
Recebidos os autos do CEJUSC
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11/03/2025 11:36
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 11/03/2025 08:00 CEJUSC I - Esperança - TJPB.
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10/03/2025 14:49
Juntada de Petição de contestação
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25/02/2025 01:08
Decorrido prazo de CHRISTENSON DIEGO VIRGOLINO em 24/02/2025 23:59.
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15/02/2025 01:12
Decorrido prazo de MAISA MARA BRANDAO MAGALHAES em 13/02/2025 23:59.
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11/02/2025 14:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/02/2025 14:41
Juntada de Petição de diligência
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07/02/2025 09:17
Expedição de Mandado.
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07/02/2025 09:13
Expedição de Carta.
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07/02/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 09:39
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 11/03/2025 08:00 CEJUSC I - Esperança - TJPB.
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30/01/2025 10:10
Recebidos os autos.
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30/01/2025 10:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Esperança - TJPB
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30/01/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 16:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/01/2025 11:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/01/2025 11:47
Conclusos para decisão
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13/01/2025 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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