TJPB - 0803690-48.2023.8.15.0731
1ª instância - 3ª Vara Mista de Cabedelo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 11:53
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2025 11:52
Transitado em Julgado em 28/08/2025
-
28/08/2025 03:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CABEDELO em 27/08/2025 23:59.
-
24/07/2025 02:11
Decorrido prazo de SINDICATO DOS TRABALHADORES PUB EM SAUDE NO EST DA PB em 23/07/2025 23:59.
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02/07/2025 02:44
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Cabedelo AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) 0803690-48.2023.8.15.0731 [Adicional de Insalubridade] AUTOR: SINDICATO DOS TRABALHADORES PUB EM SAUDE NO EST DA PB REU: MUNICIPIO DE CABEDELO SENTENÇA AÇÃO CIVIL PUBLICO.- ALTERAÇÃO DOS PERCENTUAIS DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.- PRTENDIDO RESTABELECIMENTO.- IMPROCEDENCIA Vistos, etc.
Trata-se de Ação Civil Pública Cível, ajuizada pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES PÚBLICOS EM SAÚDE NO ESTADO DA PARAÍBA – SINDSAÚDE, em face do MUNICÍPIO DE CABEDELO, visando o reconhecimento e a implantação do adicional de insalubridade em percentuais específicos para os servidores da saúde, bem como o pagamento dos valores retroativos devidos, com os respectivos reflexos.
O processo foi distribuído em 19/07/2023.
A autora teve os benefícios da justiça gratuita concedidos.
O Sindicato Autor, na qualidade de substituto processual e representante dos trabalhadores da saúde vinculados ao Município de Cabedelo, alegou inicialmente que os servidores representados não recebiam o adicional de insalubridade, apesar de exercerem habitualmente atividades insalubres, em omissão da parte promovida.
Fundamentou a pretensão nos artigos 5º, XXXV e LV, e 7º, XXIII, da Constituição da República, e nos artigos 154, inciso VIII, e 167 da Lei Municipal nº 523/89 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Cabedelo).
Posteriormente, a parte autora aditou a inicial (ID 76455629), retificando a causa de pedir e informando a existência da Lei Municipal nº 1.194/2004, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Grupo Ocupacional Serviços de Saúde do Município de Cabedelo, e que regula especificamente os percentuais e a base de cálculo do adicional de insalubridade (artigos 34 a 36 da referida lei).
Com base nisso, requereu a aplicação da Lei nº 1.194/2004, nos percentuais de 20%, 40% ou 60%, a serem verificados em liquidação de sentença, a implantação imediata nos contracheques e o pagamento das diferenças retroativas, com reflexos em 13º salário, férias e adicional de 1/3, além de custas e honorários advocatícios.
O Município de Cabedelo foi citado em 04/08/2023 e apresentou contestação (ID 77490622).
Alegou a insubsistência das pretensões autorais, aduzindo que a Lei Municipal nº 1.882/2018 alterou o artigo 34 da Lei nº 1.194/2004, reduzindo os percentuais do adicional de insalubridade para 5% (mínimo), 10% (médio) e 20% (máximo).
Argumentou, ainda, que a Lei Municipal nº 1.885/2018 regulamentou de forma geral a concessão do adicional no Município com os mesmos percentuais.
Sustentou a inexistência de direito adquirido a regime jurídico remuneratório e colacionou precedentes e a Súmula nº 248 do TST.
O Município juntou laudos periciais para embasar o pagamento dos adicionais de insalubridade e requereu a improcedência total da ação.
A parte autora apresentou réplica (ID 81375994 e 94019350), refutando os argumentos do Município.
Alegou que a redução do percentual da gratificação de insalubridade é ilegal se não for motivada e respaldada em laudo pericial que demonstre a redução da exposição aos agentes insalubres.
Afirmou que o laudo juntado pelo Município não comprovou tal redução.
Sustentou que a Lei nº 1.885/2018, por ser geral e posterior, não se aplica ao caso, devendo prevalecer a Lei nº 1.194/2004, por ser lei especial.
Em 20/12/2023, foi proferida decisão suspendendo o processo devido ao IRDR 10 , a qual foi mantida em 25/02/2024.
O Sindicato Autor requereu a reconsideração da decisão de suspensão, argumentando que a ação se trata de demanda coletiva e, portanto, não se inclui na competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, devendo tramitar sob o rito ordinário (ID 86342318).
A magistrada que atuava no processo declarou seu impedimento em 20/06/2024 (ID 92464606), em razão de sua irmã germana ocupar cargo de médica no Município de Cabedelo, sob regime estatutário.
O Ministério Público, em parecer (ID 107685078 e 111502925), manifestou-se pela improcedência da pretensão autoral, acolhendo o argumento da Municipalidade de que inexiste direito adquirido a regime jurídico remuneratório, e que as alterações legislativas, ainda que redutoras, são lícitas.
As partes foram instadas a especificar provas e ambas prescindiram, pugnando pelo julgamento antecipado da lide (IDs 108236445 e 108413167).
Feito o relatório, passo a DECIDIR.
A controvérsia central reside na aplicabilidade dos percentuais do adicional de insalubridade aos servidores da saúde do Município de Cabedelo, considerando as sucessivas alterações legislativas.
O direito ao adicional de insalubridade para os trabalhadores é assegurado pelo art. 7º, XXIII, da Constituição Federal, e, para os servidores públicos, encontra respaldo no art. 39, § 3º, da CF, que remete à lei específica para sua regulamentação.
No âmbito do Município de Cabedelo, a Lei Municipal nº 523/89 (Estatuto dos Funcionários Civis) já previa a gratificação de insalubridade em seu art. 167, condicionando-a ao exercício em locais ou atividades insalubres que ofereçam condições de graves danos à saúde ou possibilidades de contração de doença profissional.
A disciplina específica para os servidores da saúde foi inicialmente estabelecida pela Lei Municipal nº 1.194/2004, que em seus artigos 34 a 36, definia os percentuais de insalubridade em 20% (grau mínimo), 40% (grau médio) e 60% (grau máximo), incidentes sobre o vencimento-base.
As atividades consideradas insalubres e seus respectivos graus foram detalhadas pela referida lei, que incluiu, por exemplo, o contato permanente com pacientes em hospitais e postos de vacinação como insalubridade de grau médio.
Contudo, o Município de Cabedelo, exercendo sua autonomia legislativa, promoveu alterações significativas nessa sistemática.
A Lei Municipal nº 1.882/2018 alterou o art. 34 da Lei nº 1.194/2004, redefinindo os percentuais do adicional de insalubridade para 5% (grau mínimo), 10% (grau médio) e 20% (grau máximo).
Posteriormente, a Lei Municipal nº 1.885/2018 regulamentou a concessão do adicional de insalubridade de forma geral no Município, mantendo os mesmos percentuais previstos na Lei nº 1.882/2018.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico, desde que seja respeitada a irredutibilidade de vencimentos.
O STF, em casos análogos, já se manifestou no sentido de que a decisão judicial que fixa o vencimento básico do servidor como base de cálculo do adicional de insalubridade, em razão de omissão legislativa, não viola a Constituição.
Ademais, a Súmula nº 248 do TST é clara ao estabelecer que "A reclassificação ou a descaracterização da insalubridade, por ato da autoridade competente, repercute na satisfação do respectivo adicional, sem ofensa a direito adquirido ou ao princípio da irredutibilidade salarial." Conforme salientado pelo Ministério Público e pela defesa do Município, as alterações legislativas que reduzem ou extinguem vantagens, como o adicional de insalubridade, são legítimas, desde que respaldadas em lei e não haja decesso remuneratório que configure irredutibilidade de vencimentos.
No caso em análise, a parte autora argumenta que a redução dos percentuais foi ilegal, por não ter sido motivada por laudo pericial que comprovasse a diminuição da exposição a agentes insalubres, e que a Lei nº 1.885/2018 não se aplica, pois a Lei nº 1.194/2004 seria especial.
No entanto, o Município apresentou laudo pericial datado de 20/04/2018 (ID 77490625), que classifica os graus de insalubridade para diversas funções no Hospital Pe.
Alfredo Barbosa, incluindo médicos, enfermeiros, técnicos de enfermagem, entre outros, e referendado pelas Leis Municipais nº 1.882/2018 e nº 1.885/2018.
Ademais, a alegação de que a Lei nº 1.885/2018 seria inaplicável por ser geral, em detrimento da Lei nº 1.194/2004 que seria especial, não se sustenta diante da expressa revogação do artigo 34 da Lei nº 1.194/2004 pela Lei nº 1.882/2018, que é específica para a área da saúde e, portanto, prevalece sobre a anterior no que tange aos percentuais.
A 3ª Vara Mista de Cabedelo, em casos análogos, já reconheceu a legalidade da redução dos percentuais do adicional de insalubridade, aplicando as Leis Municipais nº 1.882/2018 e nº 1.885/2018.
Isso demonstra um entendimento consolidado no âmbito local, em consonância com a jurisprudência dos tribunais superiores.
Dessa forma, a pretensão autoral de restabelecimento dos percentuais anteriores, fundamentada na Lei nº 1.194/2004 sem considerar as alterações posteriores, não encontra respaldo no ordenamento jurídico vigente, tampouco nos fatos comprovados nos autos.
Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES PÚBLICOS EM SAÚDE NO ESTADO DA PARAÍBA – SINDSAÚDE em face do MUNICÍPIO DE CABEDELO, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno o Autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, considerando a natureza da causa e o trabalho realizado, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade judiciária concedida.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as devidas baixas.
P.R.I.
CABEDELO, 30 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
30/06/2025 19:56
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 19:55
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 19:41
Julgado improcedente o pedido
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27/06/2025 10:52
Conclusos para despacho
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24/04/2025 18:48
Juntada de Petição de parecer
-
26/02/2025 07:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/02/2025 07:29
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 13:03
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 12:35
Conclusos para despacho
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25/02/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 13:33
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 08:13
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 07:18
Conclusos para despacho
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12/02/2025 18:31
Juntada de Petição de manifestação
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21/11/2024 08:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/11/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 09:30
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 11:21
Conclusos para despacho
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18/07/2024 14:44
Juntada de Petição de réplica
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21/06/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2024 08:16
Conclusos para despacho
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20/06/2024 23:35
Declarado impedimento por GIOVANNA LISBOA ARAUJO DE SOUZA
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20/06/2024 07:51
Conclusos para despacho
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28/02/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
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25/02/2024 21:29
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 10
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22/02/2024 11:36
Conclusos para despacho
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16/02/2024 08:36
Decorrido prazo de SINDICATO DOS TRABALHADORES PUB EM SAUDE NO EST DA PB em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 08:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CABEDELO em 15/02/2024 23:59.
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22/12/2023 04:11
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2023 20:49
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 10
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30/10/2023 09:07
Conclusos para despacho
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27/10/2023 17:31
Juntada de Petição de réplica
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10/10/2023 07:19
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 22:12
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2023 13:57
Conclusos para despacho
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14/08/2023 10:19
Juntada de Petição de contestação
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25/07/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 18:43
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 18:53
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2023 08:25
Conclusos para despacho
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19/07/2023 14:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/07/2023 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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